Acórdão nº 05321/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução20 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “A...- Fabrico e Montagem de Carroçarias e Comandos, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 03-10-2011, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela mesma no âmbito da presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, com referência à decisão de 27 de Julho de 2010, proferida no âmbito de subdelegação de competências pela Directora de Serviços dos IRS, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão de indeferimento proferida no processo de reclamação graciosa relativa a liquidações de IRS, retenção na fonte, dos anos de 2007 e 2008.

Formulou as respectivas alegações (cfr. fls. 78-82 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “ (…) 26. Não se retira do texto da decisão de recurso hierárquico que exista remissão para a informação pois não existe qualquer referência que os fundamentos expressos são os respeitantes à informação que a antecedeu.

  1. A decisão do recurso hierárquico não remete para quaisquer fundamentos expressos em sede de procedimento de reclamação graciosa.

  2. Nem mesmo a informação que antecede a decisão de recurso hierárquico remete para a decisão em sede de reclamação graciosa.

  3. Em nenhum ponto da informação que antecedente a decisão de recurso hierárquico esta tenta fazer seus os fundamentos de procedimentos administrativos anteriores.

  4. Como tal, não foi apresentada em sede de decisão de recurso hierárquico qualquer fundamentação por remissão ao procedimento de reclamação graciosa.

  5. Não basta referir “… com base nos fundamentos expressos …” uma vez que não sabemos quais os fundamentos expressos e o local onde foram expressos; 32. Em momento algum do procedimento administrativo foi realizada fundamentação clara, coerente e suficiente sobre a questão levada a apreciação, quanto à obrigação de realização de notificação de liquidações com origem na autoliquidação do contribuinte.

  6. A ter acontecido o SP consideraria então eficaz na sua esfera jurídica a liquidação notificada e muito teria a dizer em audição prévia, pois entre outras situações o SP não pagou, por impossibilidade financeira decorrente de graves dificuldades, pontualmente os salários respeitantes aos montantes declarados como retidos.

  7. Não reteve qualquer IRS porque naquele momento não pôs à disposição os valores das remunerações pontuais dos seus trabalhadores.

  8. Não tinha obrigação de inscrever na declaração de retenção valores de IRS que não haviam sido retidos.

  9. Não tinha obrigação de entregar IRS que efectivamente não reteve.

  10. Quanto ao entendimento de que “… a decisão tomada era a única possível …” igualmente discordamos.

  11. Se a notificação da liquidação tivesse sido realizada, prontamente se teria defendido com toda a argumentação agora exposta.

  12. Quanto à obrigatoriedade de notificação de liquidação com origem em autoliquidação, desde logo por imperativo legal de valor reforçado Constitucional, deve ser sempre obrigatória.

  13. Sendo a AT responsável pela actividade de tributação mas transferindo, essa responsabilidade aos próprios SPs, então, deve no mínimo, mormente em casos de não pagamento dessas mesmas autoliquidações proceder à sua notificação para pagamento.

  14. A notificação, para além de apurar um valor, é também a comunicação dos direitos de defesa e garantias gerais dos SPs.

  15. Então, quer pela transferência de responsabilidades que é originalmente da AT, quer porque mais ainda nestes casos devem os SPs ser objecto de protecção igual se não adicional a outros procedimentos de liquidação que não vêm a sua génese na autoliquidação deve a notificação da liquidação ser efectuada.

  16. Também sobre a questão da obrigação ou não da notificação da liquidação, falhou e incorreu em vício de fundamentação a decisão final de recurso hierárquico considerando erradamente que tal obrigação não existe.

    Termos em que nos melhores de Direito devem as presentes alegações ser aceites por estarem em tempo, concedendo-se provimento ao recurso por provado, revogando a douta decisão do Tribunal ad quem, a decisão de primeira instância, anulando assim as liquidações de que recorre, dada a motivação que se aduz”.

    A recorrida Direcção-Geral dos Impostos veio também apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: “(…) I. A sentença recorrida não padece dos vícios alegados pela Recorrente.

    1. De facto, a fundamentação da decisão tomada no recurso hierárquico é clara e suficiente, não padecendo, como alega a recorrente, de obscuridade, contradição ou insuficiência.

    2. É legalmente admissível fundamentar a decisão proferida, por concordância com os fundamentos expressos em informação, parecer ou proposta que a antecede.

    3. Possibilidade que vem expressa nas disposições contidas nos artigos 77º da LGT e 124º do CPA.

    4. Não poderia, pois, ser outra, como bem refere a sentença recorrida, a decisão da Administração tributária quanto à matéria controvertida.

    5. Pois a Recorrente conhece muito bem os motivos pelos quais foi indeferida a sua pretensão.

    6. De facto, a Recorrente, tendo submetido as guias de pagamento de IRS relativas às retenções na fonte feitas aos seus colaboradores, estimou o imposto a pagar, de acordo com as Tabelas de Retenção na Fonte publicadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças, pelo que sabia quais os montantes a entregar nos Cofres do Estado.

    7. Apesar disso não os entregou.

    8. A infirmação que suporta a decisão tomada em sede de reclamação graciosa explana claramente as razões pelas quais a pretensão da Recorrente de ser notificada da liquidação deve ser negada.

    9. A persistência da Recorrente em pretender ser notificada de uma liquidação que ela própria efectuou, consiste tão-somente em protelar, sem fundamento, o trânsito em julgado de uma decisão.

    10. Comportamento que consubstancia litigância de má fé, nos termos do art. 456º n.º 2 alínea do CPC.

    11. Quanto à alegação da Recorrente de que não tinha a obrigação de reter o imposto e, consequentemente, dele fazer entrega, porque por dificuldades financeiras da empresa não pagou salários aos trabalhadores, nunca foi referida nem em sede dos procedimentos administrativos de reacção, nem na acção administrativa especial, sendo, por isso insusceptível de recurso, uma vez que o Tribunal a quo não se poderia ter pronunciado sobre a mesma.

    12. Para além disso, as declarações de IRS dos colaboradores da Recorrente relativas aos anos de 2007 e 2008, não parecem reflectir os alegados incumprimentos quanto aos salários, pois todos os declararam para aqueles efeitos.

    13. Concluindo-se, assim, que a Recorrente falta à verdade quanto a esta alegação.

    14. O que constitui, também, um caso de litigância de má fé, como previsto na alínea b) do nº 2 do art. 456º do CPC.

    Nestes termos e nos mais de direito, deve considerar-se o presente recurso improcedente por não provado, mantendo-se a decisão do Tribunal a quo nos precisos termos em que foi prolatada.”.

    O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se a favor da improcedência do presente recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  17. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar da invocada violação do direito de audição e bem assim analisar o vício de falta de fundamentação com referência à decisão que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão de indeferimento proferida no processo de reclamação graciosa relativa a liquidações de IRS, retenção na fonte, dos anos de 2007 e 2008.

  18. FUNDAMENTOS 3.1 DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1.

    Em 03/04/2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém, reclamação graciosa da liquidação de IRS do ano de 2008 (fls. 3 e segs. do procedimento de reclamação graciosa); 2. As guias de retenção na fonte do IRS a que se refere a alínea anterior foram remetidas pela A. à Administração Tributária sem a entrega do correspondente imposto retido (fls. 9 e 10 da reclamação graciosa); 3. Em 16/06/2009 a A. foi notificada, pelo ofício nº 1272, datado de 05/06/2009, para efeitos de exercício do direito de audição (fls. 123 a 125); 4. Por despacho do Chefe de Divisão, por delegação de competências do Director de Finanças de Santarém, proferido em 30/06/2009, qe aqui se dá por integralmente reproduzido, notificado à A. em 13/07/2009, foi indeferida a reclamação graciosa (fls. 127 a 130 do procedimento de reclamação graciosa); 5. Em 28/07/2009, deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém, recurso hierárquico do despacho de indeferimento que recaiu sobre o pedido de reclamação graciosa relativa às liquidações de IRS dos anos de 2007 e 2008 (fls. 2 e segs. do recurso hierárquico...

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