Acórdão nº 05963/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Paulo ......................................

Recorrido: Instituto Superior de Engenharia de Lisboa Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedentes as excepções dilatórias de impropriedade do meio processual e caducidade do direito de acção do A., absolvendo o R. da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1a A forma de processo afere-se em função da pretensão deduzida em juízo.

2a A pretensão do A., ou seja, o efeito útil pretendido por via da acção é o pagamento das remunerações que lhe seriam devidas pela prestação de serviços durante o ano 2004-2005, prestação essa que, não fora o ilegal entendimento sustentado pelo R. ISEL, sempre teria ocorrido, dada a inexistência de outros motivos impeditivos.

3a Tal pretensão indemnizatória, ou seja, o pedido principal formulado pelo A., é a que objectivamente se confirma em face da causa de pedir que formulou - a decisão do R. ISEL de 3/04/2004 que determinou a cessação de funções do A. e que este qualifica de ilegal e o não exercício pelo A. de quaisquer funções lectivas ou outras para o R. durante o ano lectivo 2004-2005, por consequência única e exclusiva de tal decisão, quando seria certa a continuidade em funções do A., no referido ano lectivo 2004-2005, por não haver do ponto de vista técnico, académico ou outro, qualquer motivo para a cessação da prestação de serviços (cf. art. 1º a 27º, 30º, 33º e 35º da p.i).

4a Nesta factualidade (causa de pedir) o A. consubstanciou e fundamentou os pedidos que deduziu (cf. p.i.), sendo que ao peticionar a declaração de ilegalidade do acto administrativo praticado pelo ISEL ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 38º do CPTA, o A. não o faz como pedido principal, mas enquanto pressuposto essencial à verificação dos requisitos de que depende a obrigação de indemnizar (art. 483º, n.º 1 do Cód. Civil) ou seja, a verificação (necessariamente prévia) da existência de acto ilícito gerador de dano de que depende a obrigação de indemnizar.

5a A acção administrativa comum - art. 37º do CPTA - corresponde ao contencioso das acções de responsabilidade civil e sobre contratos, enquanto que a acção administrativa especial - art. 46º do CPTA - corresponde aos processos impugnatórios dirigidos à remoção de actos de autoridade praticados pela Administração (actos administrativos ou normas regulamentares) bem como aos processos dirigidos à condenação da Administração à emissão desses actos de autoridade (actos administrativos ou normas regulamentares).

6a Ora, o A. não peticionou, nem visou alcançar por via da acção que instaurou, nem a anulação, nem a remoção do acto que reputa de ilegal, nem visou obter, a manutenção da relação contratual existente que seriam, esses sim, os efeitos úteis da efectiva anulação do acto ilícito, a alcançar por via da acção administrativa especial prevista no art. 46° do CPTA.

7ª Assim e considerando que o A. visa tão só a apreciação e julgamento da pretensão indemnizatória que deduziu, o meio processual utilizado pelo A. - acção comum - contrariamente ao sustentado na douta decisão recorrida, é o adequado de acordo com o pedido deduzido e que se conforma em face da previsão do art. 37º do CPTA.

8a A douta decisão recorrida fez, portanto, errada interpretação e qualificação da causa de pedir e dos pedidos objectivamente formulados pelo A., o que acarreta a nulidade da mesma (art. 668°, n.º 1, alínea c) Cód. Proc. Civil), 9a E bem assim, denegou ao A. o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, em manifesto prejuízo dos princípios antiformalista, "pro actione" e "in dúbio pro favoritate instanciae" que impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito, representando a decisão posta em crise, manifesta violação dos art. 20º da CRP e art. 2º do CPTA.

10ª A douta decisão recorrida ao fazer também errada interpretação da previsão do art. 38º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, denegou ao A. o direito de obter a apreciação da situação jurídica subjectiva carecida de tutela (condenação indemnizatória) cuja apreciação veio submeter por via da acção que instaurou, assim se reforçando por via de decisão recorrida, a violação dos citados art. 20º da CRP e n.º 2 do art. 2º do CPTA.

11ª A errada interpretação e qualificação da causa de pedir e dos pedidos objectivamente formulados pelo A., determinaram também a incorrecta procedência da excepção de caducidade do direito de acção, a qual não pode ser enquadrada em face dos art. 46º e seg. do CPTA.

  1. O direito de acção que assiste ao A. tem que ser aferido em face da (única) pretensão indemnizatória que deduziu, sendo que e de acordo com as disposições conjugadas do art. 41º, n.º 1 do CPTA e art. 498º nº 1 do Cód. Civil, tal direito de acção só prescreveria no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, 25/05/2004 e que obviamente, no caso dos autos, claramente não se mostrava decorrido à data da instauração da acção.

  2. A douta decisão recorrida é, portanto e também violadora dos referidos normativos (art. 41º, n.º 1 do CPTA e art. 498º nº 1 do Cód. Civil).

Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. A forma de processo seleccionada pelo Recorrente, - acção administrativa comum - não é meio apto para se obter a declaração de ilegalidade de um acto administrativo, conforme peticionado, na alínea a) da parte final da P.l., porquanto, pelo contrário, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 46.º do CPTA, o meio apto a obter a “anulação de um acto administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica" é a forma da acção administrativa especial, não ficando este entendimento prejudicado pela cumulação de um pedido de condenação do Recorrido ao pagamento de uma determinada importância, uma vez que, ainda assim, a presente acção deveria correr segundo a forma de acção administrativa especial, nos termos conjugados do disposto nos artigos 46.º e 47.º do CPTA. B. Com efeito, conforme bem explicitou o Tribunal a quo na decisão recorrida, ao apreciar o petitório final formulado na P.l. apresentada pelo Autor "(...) resulta evidente das pretensões por ele formuladas, no cotejo com a factualidade apurada nos autos, que a apreciação da (i)legalidade de decisão que determinou a respectiva cessação de funções em 31/8/04, e que lhe foi notificada através de oficio datado de 25/5/04 (cfr. als. K. e L. do probatório), constitui o objecto do processo (thema decidendum), sendo o pedido condenatório formulado em b) do petitório, dele dependente (ou prejudicial),(...)”.

  1. O Recorrente sempre soube estar na presença de um acto administrativo impugnável, pois apresentou recurso gracioso ao Instituto Politécnico de Lisboa, em que peticionou a revogação do acto em causa - cfr. al. m) do Probatório -, tendo, no entanto, optado por não intentar, em tempo e através da forma processual adequada (de acção administrativa especial), a respectiva impugnação contenciosa, isto apesar de reputar o predito acto de ilegal, pelo que permitiu que tal acto administrativo se estabilizasse "na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido", o que tem por efeito tornar o mesmo legalmente insusceptível de revisão, isto é, tornando-o inimpugnável.

  2. Acresce que o Recorrente optou por aguardar, deixou que o ano lectivo 2004/2005 se iniciasse e decorresse, para, consumado esse facto e sem que tivesse prestado qualquer serviço ao Recorrido e à respectiva comunidade escolar, nesse ano lectivo, vir sindicar um acto que reputa de ilegal - mas que não impugnou tempestivamente -, pedindo que tal ilegalidade seja declarada e fundamente o pagamento de uma indemnização: ou seja, pretende-se obter, por via de uma acção administrativa comum, o efeito típico de uma acção administrativa especial, com um pedido cumulativo também ele típico [cfr. art. 47.º n.º 2 al. b) do CPTA], reconduzível à reconstituição da situação que existiria se o acto em apreço não tivesse sido praticado, e que aliás corresponde ao exigível em sede de execução de uma sentença anulatória (cfr.

    art. 173.º do CPTA).

  3. Assim, na verdade, a presente lide, tal como o Recorrente a conformou, encontra-se teleologicamente configurada e destinada a obter o efeitos típicos que resultariam de uma anulação de acto inimpugnável, mas essa é uma utilização dos meios processuais que o art. 38.º n.º 2 do CPTA não consente, antes proíbe, pelo que bem se arredou a aplicação do n.º 1 do art. 38.º do CPTA, acrescendo que o conhecimento sobre a ilegalidade de um acto administrativo inimpugnável, a título incidental, apenas pode ocorrer de acordo com o permitido pela lei substantiva, tem efeitos restritos ao processo em que é proferida, não pode implicar a anulação do acto, devendo poder extrair-se algum efeito útil de tal declaração, de um ponto de vista substantivo, o que, conforme fica bem patente na sentença recorrida, não ocorre neste caso e o Autor, ora Recorrente, nunca demonstrou na P.l. ou nas respectivas alegações de recurso (cfr., no mesmo sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Proc. 03135/07, datado de 23.04.2009).

    F.

    Em suma: o pedido formulado na alínea b) do petitório corresponde a um pedido tipicamente cumulável com o pedido (principal) de anulação do acto administrativo [cfr. art. 47.º n.º 2 al. b) do CPTA], sendo dele dependente, e que aliás se encontra formulado, de modo autónomo, principal e prejudicial, na alínea a) do mesmo petitório (constituindo o "thema decidendi destes autos), pelo que, estatuindo o art. 38.º n.º 2 do CPTA não ser possível o uso da acção administrativa comum para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, é de concluir que a tutela adequada dos invocados pelo Recorrente só poderia ser assegurada através da acção administrativa especial, onde teria a faculdade de cumular pedidos, nos termos dos artigos...

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