Acórdão nº 03343/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VASCONCELOS |
Data da Resolução | 15 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Maria ......................., com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF de Sintra, de 12 de Julho de 2007, que, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, considerou não ser licita a apreciação da acção administrativa comum por si intentada e absolveu as entidades demandadas da instância, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões : “a. A ora recorrente não quis ou quer impugnar o acto administrativo de aposentação nem a atribuição de pensão; b. Até porque a ora recorrente entendeu e entende que os termos em que tal pensão foi fixada pela Demandada Caixa Geral de Aposentações estavam de acordo com a lei face aos descontos que a Demandada PT para ela enviara; c. A questão é bem outra: a ora recorrente entende que a Demandada PT não enviou à Demandada Caixa todos os descontos que deveria ter enviado e o que pretende é que ela seja condenada a enviá-los tirando-se daí, depois, as devidas consequências; d. Ou seja, no entender da recorrente, não tem fundamento considerar-se, como fez a douta sentença recorrida, “ (…) que a apreciação da questão suscitada na presente Acção poderia determinar a anulação de acto inimpugnável (…)”.
e. Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou a lei, designadamente o invocado nº 2 do art. 38º do CPTA.” * A Recorrida Caixa Geral de Aposentações contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
* A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
* Tudo visto cumpre decidir.
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra, que, nos termos do artigo 38º nº 2 do CPTA, considerou não ser licita a apreciação da acção administrativa comum intentada pela ora Recorrente e absolveu as entidades demandadas da instância.
Analisemos a questão.
Na sua petição inicial a ora Recorrente formulou os seguintes pedidos: “25 Pretende-se assim que a 2ª R.
[P.......Comunicações] seja condenada a enviar para a 1ª R.
[Caixa Geral de Aposentações] os descontos a que não tenha procedido entre a remuneração que a 1ª R. considerou para efeitos de aposentação e a remuneração global que a A. auferia à data da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO