Acórdão nº 08607/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução15 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

António ................, inconformado com o despacho proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que declarou a incompetência absoluta do tribunal, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. A relação jurídica de expropriação por utilidade pública reveste natureza híbrida porquanto encerra aspectos que se prendem com o direito administrativo e outros com o direito civil, havendo, em consequência, uma repartição de competências entre a jurisdição administrativa e a jurisdição judicial; 2. O recorrente requereu a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pela recorrida correspondente à decisão de tomar posse administrativa das parcelas devidamente identificada nos arts. 3º, 4º e 5º da petição inicial, até demonstrar que deu cumprimento às obrigações contidas nas als. b) e c) do nº 1 do art. 20º do Código das Expropriações, com fundamento na falta de cumprimento das obrigações constantes dessas mesmas normas antes da tomada da posse administrativa; 3. Os actos cuja omissão o recorrente invoca como fundamento para a sua pretensão nada têm a ver com o funcionamento da arbitragem para fixação do valor da indemnização devida pela expropriação e são prévios à mesma, pelo que o meio para os sindicar e arguir a sua irregularidade, ilegalidade, omissão ou qualquer outro vício não é a reclamação a que alude o art. 54º do CE; 4. Tais actos são actos administrativos (prévios à própria constituição da arbitragem para fixação do montante indemnizatório devido pela expropriação) e praticados no procedimento administrativo aplicável à relação jurídica expropriativa na sua dimensão administrativa; 5. Pois os actos (omitidos) em causa situam-se numa dimensão do procedimento expropriativo que tem por objecto a DUP e a sua concretização, nomeadamente através da tomada de posse administrativa, a qual terá lugar por motivos de interesse público e independentemente (ou mesmo contra) a vontade do expropriado e no âmbito do qual a Administração actua no exercício de poderes de autoridade, pelo que estamos, sem margem para dúvida, no domínio da dimensão administrativa da relação jurídica expropriativa; 6. O que o recorrente pediu ao Tribunal foi a verificação da validade intrínseca e da eficácia de um acto administrativo: a decisão de tomar posse administrativa das parcelas sem o prévio cumprimento de determinadas condições que a lei qualifica como condições de efectivação daquele acto (o cumprimento das referidas obrigações constantes das ais. b) e c) do ne 1 do art. 20º do CE) para o qual, e nos termos previstos no art. 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, é competente a jurisdição administrativa; 7. Pelo que, ao decidir declarar incompetente em razão da matéria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada para conhecer da presente providência, a decisão recorrida violou o art. 20º, nº 1, als. b) e c) do Código das Expropriações e o art. 212º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa.

* A Estradas ................ SA contra-alegou, concluindo como segue: 1. A transmissão da posse administrativa decorre imediatamente do despacho que atribuiu o carácter de urgência à expropriação, pelo que através deste despacho a expropriante vai exercer os poderes de detenção material que decorrem da posse que lhe foi atribuída sobre os bens expropriados.

  1. O expropriado socorreu-se da providência cautelar para invocar uma irregularidade que considera que foi cometida no procedimento administrativo, sem contudo verificar o estatuído no n.° 2 do artigo 15.° do Código das Expropriações.

  2. Nos termos do artigo 54.° do Código das Expropriações o expropriado, no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento, pode reclamar contra qualquer irregularidade cometida no procedimento administrativo, designadamente na convocação ou na realização da...

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