Acórdão nº 08174/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Rita ………………………………………………..

Recorrido: Ministério Público Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, ordenando, consequentemente, o arquivamento do processo relativo ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. A douta decisão recorrida aplica leis que deixaram de vigorar, constituindo tal erro fundamento para a sua anulação.

  1. Não está em vigor a Lei da Nacionalidade na versão invocada na douta sentença recorrida nem o Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n° 322/82, de 12 de Agosto.

  2. Nem a Lei da Nacionalidade na versão atualmente vigente, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril nem o Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de Dezembro, exigem que o cônjuge de cidadão português que pretenda adquirir a nacionalidade portuguesa faça prova da sua ligação à comunidade nacional.

  3. Tal exigência foi revogada por via da alteração ao art° 9°, al a) da Lei da Nacionalidade e da substituição do Regulamento da Nacionalidade por um regulamento novo que não contém tal exigência.

  4. O cônjuge português candidato à aquisição da nacionalidade portuguesa está obrigado, apenas, a declarar se tem ou não ligação à comunidade nacional, devendo fazê-lo num impresso formulário, por via da escolha das opções SIM ou NÃO ou, no caso de não ser usado o impresso formulário, declarando que o requerente tem ou não tem ligação à comunidade nacional.

  5. A ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento em inexistência de ligação à comunidade nacional só pode ser proposta mediante a comunicação pelo conservador de factos concretos que indiciem tal inexistência, nomeadamente nos quadros de casamentos brancos ou casamentos de conveniência.

  6. Tais factos concretos indiciários da inexigência de ligação à comunidade nacional não podem ser extraídos das certidões de registo, devendo ser factos da vida real que indiciem a indesejabilidade do requerente na sociedade portuguesa.

  7. O processo está viciado na sua própria raiz por ofender, para além do art° 9°, a) da Lei da Nacionalidade, o art° 57°, n° 7 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

  8. A comunidade nacional não é o conjunto de portugueses que vive em Portugal ou nesta ou naquela cidade do estrangeiro. É o conjunto de todos os portugueses espalhados pelo mundo, com a diversidade das suas inserções sociais e das culturas em que participam.

  9. É irrelevante, para a apreciação da eventual inexistência de ligação da recorrente à comunidade portuguesa que a recorrente resida no estrangeiro e, tal como o seu marido que é português, esteja integrada numa sociedade estrangeira.

  10. A ligação da recorrente à comunidade nacional decorre do facto de ser casada com um cidadão português e mãe de dois cidadãos portugueses e da vontade por ela manifestada de integrar a comunidade de seu marido.

  11. Os factos alegados e provados não são indiciados de uma falta de ligação à comunidade nacional, podendo coexistir em existir em indivíduos que tenham um profunda ligação a essa comunidade.

  12. Tais factos não são impeditivos de uma forte ligação à comunidade nacional.

  13. Tais factos não permitem, por si só, fundamentar um juízo de indesejabilidade de receção dos indivíduos por eles marcados na comunidade portuguesa.

  14. A lei não exige que o candidato à aquisição da nacionalidade pelo casamento demonstre perante o conservador ou o tribunal que se encontra inserido na comunidade nacional.

  15. A considerar essa exigência, a douta sentença recorrida ofende o disposto no art° 57°,3 do Regulamento da Nacionalidade, em que tal exigência não se encontra prevista nesse normativo nem em qualquer outro.

  16. A partir da reforma da Lei da Nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril, complementada pelo Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de Fevereiro, deixou de ser exigível ao requerente da aquisição da nacionalidade por efeito da vontade a demonstração de que se encontra inserido na comunidade nacional.

    XVlll . Em consonância com as obrigações assumidas no quadro da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, a Lei Orgânica n° 2/2006, de 17 de Abril, veio estabelecer a presunção de que os cônjuges dos portugueses têm uma ligação efetiva à comunidade nacional, porém ilidível mediante a alegação e prova de factos que comprovem a inexistência de tal ligação.

  17. A ligação efetiva à comunidade nacional tem que ser aferida à luz dos princípios da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, não podendo ser discriminatória em razão de raça ou origem nacional ou étnica, em conformidade com o art° 5a da referida Convenção.

    XX.

    No quadro da versão da Lei da Nacionalidade aprovada pela Lei Orgânica n° 2/2006, cit. e do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo Decreto-Lei n° 237-A/2006, de 14 de Dezembro a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa passou a depender de participação do Conservador dos Registos Centrais, vinculada às regras do art° 57°,7 do Regulamento da Nacionalidade.

  18. A Conservatória dos Registos Centrais não participou ao Ministério Público quaisquer factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade.

  19. O processo está ferido, desde a sua origem, por violação do art° 57°,7 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

  20. A inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa não pode provar-se por documentos registrais, sem quaisquer outros relativos à vida real.

  21. Para que possa ser promovida a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa com fundamento na falta de ligação à comunidade nacional, é indispensável que o conservador dos Registos Centrais apresente factos concretos e provas concretas que permitam ilidir tal presunção e que permitam fundar um juízo de indesejabilidade do...

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