Acórdão nº 00946/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Março de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução06 de Março de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1 - RELATÓRIO Vítor ...e António ...

, identificados a fls. 2, intentaram no TAF de Sintra, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo a declaração de nulidade do despacho n.º 2493/2003-X, de 16.10.03, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), que determinou a revogação do concurso para provimento, em comissão de serviço, do cargo de Director da Alfândega de Alverca, aberto mediante aviso publicado in DR II Série, de 02.06.2003, e decidiu abrir novo processo concursal para o mesmo cargo.

Por decisão de 17.12.2004, o Tribunal "a quo" julgou a acção procedente, e por via disso, foi o R. condenado a reconstituir a situação em conformidade com os actos e operações fixados a fls. 233/234.

Inconformado, o Ministério das Finanças, dela recorre para este Tribunal, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: "1) O acórdão recorrido fez uma errada interpretação e aplicação da lei, consubstanciada em erro nos pressupostos e numa errada aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo e do princípio da imparcialidade; 2) Perfilhando a posição constante do Acórdão do STA de 13/01/2004, Proc° 1761/02, lê-se na referida decisão: "são declarados nulos os actos consequentes, ao acto anulado, mantendo-se os actos situados a montante do acto de homologação da Lista Classificativa Final do concurso para provimento do cargo de Director da Alfândega de Alverca, publicado no DR n° 127, II Série de 02.06.2003 (aviso de abertura do concurso e admissão de candidatos), nos termos da al. I) do n°2 do art, 133° do CPA"; 3) Desde logo, e ao contrário do que acontece na situação visada no mencionado aresto do STA, no caso sub judice não foi proferido qualquer acto de homologação da Lista Classificativa Final; 4) O concurso revogado pelo acto em crise encontrava-se ainda em fase de audiência prévia, no âmbito do projecto de lista de classificação final elaborado pelo Júri, tendo sido esse o momento em que, detectadas irregularidades insanáveis, por violação do princípio da imparcialidade, que a final sempre inquinariam de vício de violação de lei o referido concurso, a Administração decidiu - através do aludido Despacho n° 2493/2003 - XV de 16/10/03 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais - revogar esse concurso, abrindo um outro para provimento no mesmo lugar; 5) Ao invés da situação julgada no acórdão do STA, de 13/01/2004, em que tinha sido praticado um acto constitutivo de direitos - o acto de homologação da lista de classificação final -no caso em apreço, a Administração tinha apenas praticado actos preparatórios, como tal não constitutivos de direitos nem de interesses legalmente protegidos e, portanto, livremente revogáveis; 6) Como se lê no acórdão do STA de 04/10/94, Proc° 32512 "O acto de abertura de um concurso, o aviso que o publicou e a apresentação dos requerimentos e propostas e a sua admissão ao concurso são actos preparatórios não constitutivos de direitos nem integrantes das chamadas verificações constitutivas" (Cfr. tb. Acs. do STA, de 11/12/2001, Proc° 47935; de 29/06/03, Proc° 31387; do TCA, de 18/06/03, Proc° 12332/03); 7) Aliás, o Acórdão do Pleno do STA, de 21/11/89, vai mais longe, ao considerar que "...no procedimento do concurso só o acto ou actos de nomeação constituem decisões definitivas com eficácia externa, porque só com eles se completa o procedimento concursal definindo-se as situações jurídico-estatutárias dos concorrentes e também só com eles se realiza o fim de interesse público que o concurso prossegue, que é o de seleccionar, pela forma que para o caso maiores garantias oferece de imparcialidade, os agentes mais aptos, no universo dos possíveis, para o eficiente cumprimento das funções inerentes aos cargos ou lugares a prover (...) Por isso, todos os actos, com excepção do acto ou actos finais praticados no âmbito do procedimento de um concurso de provimento (...) são por regra, actos internos, preparatórios do acto ou actos de nomeação, com eficácia restrita à ordem interna da Administração, podendo pois ser livremente modificados ou suprimidos até ao momento da prática do acto ou actos finais"; 8) No caso em apreço, os actos praticados a montante do acto revogatório - o aviso de abertura do concurso, a admissão dos candidatos e o projecto de lista de classificação final - são, pois, actos meramente preparatórios da decisão final e principal - o acto de homologação da lista de classificação final - que, por isso, não lesam de forma imediata, actual e efectiva direitos ou interesses legalmente protegidos; 9) E estando-se na esfera dos actos preparatórios, não é exigível à Administração que fique vinculada ao princípio do aproveitamento do acto administrativo; 10) Tal princípio tem como objectivo neutralizar a eficácia invalidante de um acto administrativo - o que pressupõe, obviamente, a existência de um acto definitivo e executório ou, pelo menos, de um acto com eficácia externa, cujo conteúdo lese direitos ou interesses legalmente protegidos; 11) Ora, como atrás referido, na fase procedimental em que se encontrava o procedimento concursal não tinha sido praticado nenhum acto constitutivo de direitos!; 12) Repita-se, a revogação operou, pois, apenas sobre actos preparatórios, não constitutivos de direitos, e estes, segundo doutrina e jurisprudência uniformes, podem ser livremente revogados, nos termos do art. 140° do CPA, em todos os casos e a todo o tempo; 13) O princípio do aproveitamento do acto só teria eventualmente aqui cabimento se o despacho n° 2493/2003-XV tivesse sido praticado na fase constitutiva final do procedimento concursal - isto é, se, por hipótese, tivesse sido praticado depois de proferido um acto homologatório da lista de classificação final, este sim um acto constitutivo de direitos, onde poderia, então, fazer sentido - lesados efectivamente os direitos ou interesses legalmente protegidos dos concorrentes - o aproveitamento dos actos instrumentais válidos; 14) Qualquer dos actos preparatórios abrangidos pelo despacho revogatório n° 2493/2003-XV é irrecorrível e, como tal, "...livremente revogável até à prática dos actos finais do procedimento do concurso" (Cfr. Ac. do Pleno do STA, de 21/11/89, transcrito no Ac. de 27/2/96, in Ac. Dout., n° 414/753); 15) Reitere-se, pois, não era exigível que a Administração fizesse o aproveitamento do aviso de abertura do concurso e da lista de admissão dos candidatos; 16) Mais, tendo a Administração verificado a existência de irregularidades insanáveis, que punham em causa o cumprimento dos princípios da imparcialidade e da transparência a que está adstrita, entendeu - por respeito a esses mesmos princípios, e de forma a afastar qualquer potencial suspeição por terceiros no âmbito do procedimento concursal em causa - que deveria revogar tal concurso abrindo de imediato outro, ao qual, aliás, os autores, ora recorridos, concorreram, tendo sido admitidos; 17) Na verdade, é inequívoco que o desconhecimento por parte do júri não só dos currículos dos candidatos, mas também inclusivamente da identificação dos mesmos, permitirá assegurar à partida a salvaguarda do princípio da imparcialidade em toda a sua extensão, de uma forma preventiva plena - que no caso sub judice importava, por demais, acautelar - devendo ter-se presente, para esse efeito, que determinadas actuações da Administração podem objectivamente comportar o risco de actuações parciais, nomeadamente as relativas à fixação de critérios de avaliação e factores de ponderação em momento posterior ao do conhecimento dos candidatos, a que bastará tal susceptibilidade para ocorrer a violação do princípio da imparcialidade (Cfr. Manuel Tavares in "Função Púbica - Regime Jurídico Anotado").

18) Tudo razões para que, dentro de toda a legalidade, na prossecução do interesse público e em cumprimento dos princípios da imparcialidade e transparência, tenha sido proferido o aludido Despacho n° 2493/2003 - XV de 16/10/03 do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais." Os Recorridos contra-alegaram, como segue: "1.ª- O acórdão recorrido não enferma dos vícios que lhe são assacados nas alegações de recurso do Recorrente.

  1. a- Da matéria dada como provada nos autos, e dos factos alegados na petição inicial e confessados na contestação, resulta de forma clara e inquestionável, que o júri procedeu primeiro à elaboração da acta referida nas alíneas C), D) e E) (entre outras) dos factos provados, da qual deu conhecimento aos concorrentes e, em data posterior a 30 Junho de 2003, elaborou nova Acta referida nas alíneas J) e L) , com o mesmo número e data da anterior, que utilizou na classificação dos mesmos.

  2. a- Esse alto Tribunal dispõe de poderes para, oficiosamente, alterar os factos dados como provados, de forma a fazê-los corresponder com maior rigor ao que se encontra provado nos autos. Aditando novos factos face á posição dos intervenientes na p. i. e na contestação e eliminando os resultantes da resposta aos quesitos por contraditórios com a restante matéria provada.

4,a- Face à prova produzida, o acórdão recorrido deverá ser alterado no sentido de determinar o prosseguimento do concurso com a elaboração da lista de classificação dos candidatos, de acordo com os critérios constantes da Acta N.º1, referida nas alíneas C), D) e E) dos factos provados.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O RECURSO INTERPOSTO SER JULGADO IMPROCEDENTE E O ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMULADO NOS TERMOS EXPOSTOS, OU SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, SER O MESMO MANTIDO E CONFIRMADO." Notificado, para querendo responder, o Recorrente veio a fazê-lo aduzindo o seguinte " (...) devem as alegações do recorrente ser rejeitadas ao abrigo do art.º 690º -A do CPC, ou, se assim não se entender, devem as mesmas improceder por falta de fundamento".

Ao abrigo do nº 1 do art. 146º do CPTA, a Exma Procuradora da...

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