Acórdão nº 02210/11.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório D. … - residente na Avenida …, Porto - interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 09.11.2011 – que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia que foi por ele deduzido.

Conclui assim as suas alegações: 1- A sentença ora recorrida é nula, por falta de assinatura, de acordo com o artigo 668º nº1 alínea a) do CPC; 2- A sentença recorrida padece de erro na apreciação dos factos e direito aplicável, pela falta de apreciação da falta de fundamentação de que padece o acto que indeferiu o pedido de autorização de residência do recorrente, sendo que o acto suspendendo viola os artigos 57º, 59º, 66º, 100º a 103º, 123º alínea d), 124º e 125º, todos do CPA, e 268º nº1 e nº2 da CRP; 3- Falta apreciar os prejuízos de difícil reparação, e irreparáveis, causados pela falta de autorização de residência em Portugal, que impede a conclusão do curso superior que o recorrente frequenta; 4- A suspensão não determina grave lesão do interesse público.

O MAI contra-alegou, concluindo assim: 1- A entidade recorrida concorda, na íntegra, com os termos da sentença recorrida; 2- Desde logo, conforme bem refere a sentença recorrida, a interposição da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo em crise [indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária na qualidade de estudante do ensino secundário, apresentado pelo ora recorrente], não se adequa à natureza conservatória da mesma; 3- Sem prescindir, sublinha-se que a providência cautelar não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 120º CPTA para a respectiva adopção, conforme a entidade recorrida oportunamente demonstrou em sede de oposição; 4- As alegações do recorrente são improcedentes, como foi demonstrado pela entidade recorrida, quer na oposição à providência cautelar, quer em sede de contestação no âmbito da acção administrativa especial; 5- Os argumentos esgrimidos para fundamentar o recurso não merecem, de todo, a nossa concordância, pois o TAF interpretou correctamente os factos dos autos, subsumindo-os nas normas legalmente aplicáveis; 6- Quanto à alegada nulidade da sentença recorrida decorrente da falta de assinatura do Meritíssimo Juiz”, tal não se verifica; 7- Com efeito, consta expressamente, em sede de conclusão da sentença recorrida, a menção de que segue decisão elaborado com uso de meios informáticos [nº5 do artigo 138º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, a que segue a assinatura do Meritíssimo Juiz do Tribunal [ver folha 113 da sentença], pelo que, e em conclusão, não faz qualquer sentido essa alegação do recorrente; 8- Não assiste razão ao recorrente, quando alega que a sentença recorrida padece de erro na apreciação dos factos e do direito aplicável, pela falta de apreciação da falta de fundamentação de que padece o acto que indeferiu o pedido de autorização de residência do recorrente, cujo acto suspendendo viola o disposto nos artigos 57º, 59º, 66º, 100º a 103º, 123º nº1 alínea d), 124º e 125º do CPA, e 268º nº1 e nº2 da CRP; 9- Com efeito, entende a entidade recorrida que, ao contrário do alegado, a sentença recorrida valorou correctamente os factos; 10- De acordo com os ditames do princípio do inquisitório e da legalidade [56º e 3º CPA], a Administração está obrigada a averiguar da efectiva existência de requisitos legalmente exigíveis, não se bastando, portanto, com a apresentação formal; 11- A isto obriga o DL nº252/00, de 16.10, que no artigo 1º estipula: 1. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras […] é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna […] e que no quadro da política de segurança interna, tem por objectivo fundamentais controlar […] a permanência e actividades de estrangeiros em território nacional […].

Estipulando o artigo 2º daquele diploma que: São atribuições do SEF: […] e) Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional; 12- A verdade é que, estando a entidade recorrida sujeita ao princípio da legalidade, as suas decisões devem conformar-se com a lei; 13- De facto, ao contrário do que o ora recorrente insiste em reiterar em sede das suas alegações de recurso, o acto administrativo de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária, na qualidade de estudante do ensino secundário, foi proferido no âmbito de procedimento que respeitou integralmente os princípios, as normas e os trâmites constitucional e legalmente previstos, não enfermando a referida decisão de qualquer vício, de forma ou de direito; 14- Devendo considerar-se, em suma, que, ao contrário do alegado pelo recorrente, o procedimento obedeceu aos trâmites legais, não enfermando de qualquer vício, de forma ou de direito, tendo culminado num acto administrativo válido e eficaz; 15- Não se compreendem as alegações quanto à eventual existência, na decisão de indeferimento do pedido cautelar, de vícios que conduziriam quer à sua anulabilidade, quer, mesmo, à nulidade da decisão; 16- Resulta evidente, ao contrário do que o mesmo persiste em alegar, que ao recorrente não foram coarctados quaisquer direitos de audiência prévia, para além de que também o indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária, na qualidade de estudante do ensino secundário, está devidamente fundamentada; 17- O interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade [artigo 3º do CPA] - artigo 266º nº 1 e nº2 da CRP; 18- Ora, se o cidadão estrangeiro, não é possuidor de qualquer título que o habilite ou legitime a permanecer ou a residir em território nacional, está em situação irregular, conforme ficou, efectivamente, provado, e em violação das regras imperativas da Lei de Estrangeiros, normativo de ordem pública; 19- Aliás, sempre se dirá, à cautela, que, em bom rigor, não sendo o ora recorrente titular de um qualquer direito de permanência no país, pelos motivos vastamente descritos, não é possível antecipar ou antever, a produção, na sua esfera jurídica, de quaisquer efeitos e, consequentemente, de quaisquer danos ou prejuízos, uma vez que nunca na esfera jurídica do recorrente se poderia ter gerado qualquer direito juridicamente atendível à renovação da sua autorização de residência; 20- Urge concluir, do anteriormente referido, que, ao contrário do que o ora recorrente persiste em alegar, a decisão de indeferimento do pedido de renovação de autorização de residência temporária na qualidade de estudante do ensino secundário não padece, efectivamente, de qualquer vício; 21- Em suma, não se vislumbra qualquer violação dos princípios gerais que regem a actividade administrativa; 22- Sublinhando-se que a ratio da concessão/renovação das autorizações de residência foi regularizar cidadãos estrangeiros que queiram permanecer no território nacional, não abrangendo aqueles que actuaram à margem das regras impostas pelo ordenamento jurídico; 23- Pretende-se, em sede de regime jurídico, que a lei não saia defraudada pela utilização abusiva por parte de quem vê negada a permanência, de certos meios legais para continuar em...

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