Acórdão nº 00685/11.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1 . J. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 13 de Dezembro de 2011, que decidiu indeferir a presente providência cautelar interposta contra a DIRECÇÃO da ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA dos BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS de L., onde se questionava a deliberação de 11/5/2011, confirmada pela Comissão Arbitral da mesma Associação, pela qual foi decidido não reconduzir o recorrente no cargo de comandante daquela Associação.

*No final da suas alegações, o recorrente formulou as conclusões que se enunciam: "- O Autor é Comandante da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. desde 23/06/2001, data em que tomou posse; - A nomeação é feita pelo período de 5 anos, como preceitua o nº. 4 do decreto-lei 241/2007 de 21 de Junho; - Em 23/06/2006 renovou-se a sua comissão por igual período; - A actual comissão cessava então funções a 23/06/2011; - Deveria ter sido notificado até 11/05/2011; - A Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. reúne a 15/05/2011; - O Autor é notificado a 17/05/2011; -Em 15/05/2011, estava já caducado o poder da Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L., deliberar sobre a recondução do Autor no cargo de Comandante daquela corporação; - Em 15/05/2011, existia já recondução tácita; - O Autor recorre da decisão da Direcção da sua não recondução; - Em 13/07/2011, reúne a Comissão Arbitral para deliberar sobre o recurso então interposto; - Apesar da chamada de atenção do legal representante da ANPC para o exposto e para as normas legais violadas, vota vencido porque os restantes membros pugnaram por negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de não recondução do Autor no cargo de Comandante; - Posto o que, a douta sentença recorrida, faz uma interpretação restrita, ao não se socorrer de todos os meios legalmente admissíveis para, de acordo com os elementos que para os autos foram carreados, decidir da legalidade ou ilegalidade do acto administrativo cuja suspensão de eficácia se requeria nos autos de processo cautelar, concretamente, não se socorrendo do preceituado no 121º, nº. 1 do CPTA".

*Terminou, com o seguinte pedido: "Termos em que deverá ser concedido provimento ao Recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, convolando-se os presentes autos em processo principal, nos termos do artigo 121º, nº. 1 do CPTA".

*Notificadas as alegações, acabadas de referir, veio a recorrida Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de L. apresentar contra-alegações, assim concluindo: "

  1. O recorrente restringiu, tacitamente, a matéria do presente recurso, ao que deixa dito nas respectivas Conclusões.

  2. Ainda assim e nos termos e com os fundamentos que aqui se deixam invocados não assiste razão à matéria expandida pelo recorrente que se deixou sumariada nas alíneas a) e b) do ponto 2 destas alegações: C) A Douta Sentença recorrida não merece reparo quanto à Decisão de não decretar o requerido procedimento cautelar já que, com os fundamentos nela invocados, decisão diferente representaria uma flagrante violação dos princípios e dispositivos legais; D) Consequentemente deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo requerente, com todas as legas consequências, designadamente mantendo-se, nos seus precisos termos a douta Sentença recorrida".

*2 . Cumprido o disposto no art.º 146.º do CPTA, o M.º P.º. não emitiu qualquer pronúncia.

*3 . Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

*4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida fixou, sem controvérsias, a seguinte factualidade: 1 . O Requerente J. … é Comandante dos Bombeiros Voluntários de L. desde 23.06.2001.

2 . A Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. deliberou na sua reunião de 31.03.2006 não renovar a comissão do Requerente para Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de L..

3 . O aqui Requerente interpôs recurso daquela decisão para a Comissão Arbitral, a qual, por deliberou em 10.07.2006, por maioria, com um voto de vencido (o do Presidente da Assembleia Geral da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de L., que integrava aquela Comissão Arbitral), conceder provimento àquele recurso, com o que foi renovado ao aqui Requerente a sua comissão no cargo de Comandante por mais 5 anos.

4 . A Associação dos Bombeiros Voluntários de L. instaurou em 01.02.2007 uma acção administrativa especial (Proc. nº 160/07.0BEVIS) na qual impugna aquela deliberação de 10.07.2006 da Comissão Arbitral (processo que se encontra ainda pendente, neste Tribunal) e simultaneamente com ela um processo cautelar (Proc. nº 160/07.0BEVIS-A) no qual peticionou que fosse determinada a suspensão do exercício das funções de comandante do aqui Requerente J. …, processo no qual veio a ser proferida sentença em 30.04.2007 pela qual foi indeferido o pedido cautelar ali formulado, que veio a ser confirmada, em sede de recurso jurisdicional, por Acórdão de 27.09.2007 do TCA Norte.

5 . Na sua reunião de 15.05.2011 (cuja respectiva ata nº 1766 se encontra junta aos autos a fls. 94 ss., cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. deliberou não renovar uma nova comissão do aqui Requerente como Comandante do Corpo dos Bombeiros Voluntários de L..

6 . Após o que remeteu ao aqui Requerente a carta datada de 16.05.2011 (junta aos autos a fls. 80 ss., cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) subscrita pela qual lhe foi comunicado, nos termos nela vertidos, que naquela reunião de 15.05.2011 da Direcção da Associação dos Bombeiros Voluntários de L. foi decidido não renovar a sua nomeação como Comandante daquele Corpo de Bombeiros para o mandato seguinte.

7 . Inconformado com aquela decisão o aqui Requerente interpôs recurso para a Comissão Arbitral.

8 . A Comissão Arbitral deliberou em 13.07.2011 (nos termos vertidos na respectiva ata, junta a fls. 67 ss., cujo teor integral se dá aqui reproduzido), por maioria, com um voto vencido...

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