Acórdão nº 00499/07.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA …, em representação do seu associado E. … interpôs o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 14 de Abril de 2011 que no âmbito da acção administrativa comum, julgou procedente as excepções da impropriedade do meio processual e impossibilidade de convolação em acção administrativa especial, por inimpugnabilidade do acto e, consequentemente absolveu o R. MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA da instância.

*O recorrente apresentou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1. O representado do recorrente foi excluído de concurso interno aberto pelo recorrido e por decisão do respectivo Júri de 29/12/2005 pela razão de não possuir a classificação de serviço exigida por lei.

  1. Por decisão proferida no competente recurso hierárquico foi revogada esta supra referida decisão de exclusão do Júri e ordenado que o candidato fosse classificado com socorro ao método de avaliação curricular e, para o que este apresentou os devidos documentos.

  2. Por decisão daquele mesmo Júri de 29/11/2006 foi decido “MANTER a exclusão do candidato” pelos mesmos motivos, não tendo este Júri cumprido a ordem superior de classificar o representado por avaliação curricular.

  3. Este segundo acto daquele Júri de concurso é um acto CONFIRMATIVO do primeiro, considerando a identidade de decisão, de destinatário e fundamentos e, portanto, irrecorrível contenciosamente.

  4. Pelo que o candidato e representado do recorrente não era obrigado a dele recorrer, novamente, a nível hierárquico.

  5. Ao deferir a pretensão do recorrente no recurso hierárquico, o R. e recorrido praticou um acto administrativo eficaz e executório criador de direitos na esfera jurídica daquele.

  6. Pelo que tinha a obrigação de praticar os actos necessários para cumprimento da sua decisão, nomeadamente - e com socorro ao seu poder hierárquico superior – substituir-se àquele Júri nos actos convenientes à execução da sua própria decisão vinculativa.

  7. Considerando a matéria que se encontra provada nos autos, acima de tudo o teor confirmativo da segunda decisão do Júri, e em atropelo ao decidido no recurso hierárquico sobre a mesma matéria, o recorrente lançou mão do meio processual adequado (acção administrativa comum), considerando que visava obter a condenação do R. na tomada de procedimentos necessários à boa execução do por si decidido em recurso hierárquico.

  8. Sem prescindir, o Tribunal recorrido sempre poderia convolar a presente acção em acção administrativa especial considerando – ao invés do entendido – não ser necessário o recurso hierárquico da segunda decisão do júri e pelas razões supra expostas.

  9. Ao decidir, como decidiu, em contrário, a douta sentença recorrida padece do vício de erro de julgamento por errada interpretação e qualificação da matéria de facto e de direito de que serviu».

    *O recorrido MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA contra-alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1. O douto despacho saneador/sentença sob recurso fez uma aplicação e interpretação correcta dos normativos aplicáveis, não padecendo de qualquer erro de julgamento.

  10. O júri deu execução à decisão do recurso hierárquico, praticando os actos necessários para cumprimento dessa decisão, admitindo o representado do recorrente e tentando avaliá-lo pelo método de avaliação curricular.

  11. Quando foi proferida a primeira decisão de exclusão (24/02/2006) o júri excluiu de imediato por não ter classificação de serviço, não fez qualquer exercício de avaliação, nem sequer aplicou o método de suprimento da avaliação, considerou sem mais que o representado do recorrente não podia concorrer ao concurso.

  12. Aquando da segunda deliberação de exclusão (29/11/2006) o representante do recorrente já tinha sido admitido ao concurso, já não era um mero candidato mas um concorrente, o júri reuniu para proceder à ponderação do currículo, avaliação assim determinada pela decisão do recurso hierárquico, e concluindo pela insuficiência de elementos, após parecer de entidade externa, proferiu nova decisão de exclusão por impossibilidade de suprimento da avaliação dada a falta de elementos suficientes no currículo, uma vez que o representado do A. não exerceu quaisquer funções no período da avaliação.

  13. Assim, a segunda deliberação do júri não é confirmativa da sua primeira deliberação.

  14. A fase procedimental é diferente a fundamentação também, isto é, as circunstâncias factuais e legais são diferentes, é óbvio que o destinatário é o mesmo e o sentido da decisão também, mas estas identidades não são suficientes para caracterizar a segunda deliberação de acto confirmativo, pois que atenta a fundamentação e os pressupostos a decisão é diferente.

  15. E, aliás refira-se que a segunda deliberação do júri de 29/11/2006 nunca podia ser confirmativa da deliberação de 24/02/2006, pois que esta já tinha desaparecido da ordem jurídica através da sua revogação ocorrida com a decisão do recurso hierárquico.

  16. De qualquer modo, mesmo nessa tese absurda de a segunda deliberação do júri ser confirmativa da primeira, sempre essa caracterização não afastava a aplicação do disposto no nº 1, do artigo 43º do DL 204/98, de 11 de Julho, isto é sempre o representado do recorrente devia ter necessariamente recorrido hierarquicamente da decisão de exclusão do Júri.

  17. Acresce ainda, que como bem refere a sentença, do exposto e tendo em atenção os factos dados como assentes, não há dúvida que a convolação em Acção Administrativa Especial redundaria em acto inútil, uma vez que o pedido não poderia ser conhecido por falta do preenchimento...

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