Acórdão nº 00069/03 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Eugénio Martins e Ana Maria , NIF e , respectivamente, (adiante Impugnantes/Recorrentes), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente impugnação judicial que deduziram contra as liquidações de Imposto sobre Sucessões e Doações e juros compensatórios, ao primeiro no montante global de € 35 001,86 e à segunda no montante global de € 34 932,65, dela vieram recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.- Nos presentes autos estão em causa apenas os valores apurados para efeito de liquidação do imposto impugnado quanto às doações de quotas da sociedade "Pinheiro & Pinheiro, Lda" a que respeitam os processos de imposto sucessório n°s 41 496 e 43 451, do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, efectuadas aos impugnantes em 25/10/84 e 30/10/86.

  1. - À data de tais actos encontrava-se em vigor o Código de Processo das Contribuições e Impostos, o qual não detinha nenhum regime especial de caducidade do direito à liquidação, antes se aplicando o regime da prescrição, com o prazo ordinário de 20 anos.

  2. - Tal diploma foi posteriormente revogado pelo Código de Processo Tributário, DL n° 154/91, de 23/04, que dispunha no artigo 1° do seu Decreto Preambular que "O Código de Processo Tributário entrará em vigor em 1 de Julho de 1991, aplicando-se aos processos pendentes em tudo quanto não for contrariado pelo presente decreto-lei." 4.- E no seu artigo 4° sob a epígrafe "Prazos de Caducidade e Prescrição" que "os novos prazos de caducidade e prescrição só serão aplicáveis à SISA e ao imposto sobre as sucessões e doações após introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação." 5.

    - Em consequência da entrada em vigor deste diploma legal, foi o CIMSMSISSD alterado pelo DL n° 119/94, de 7 de Maio quanto ao prazo do direito de liquidação, conferindo nova redacção ao artigo 92° do mencionado diploma legal que passou a ter a seguinte redacção: "Só poderá ser liquidado imposto municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações nos 10 anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito." 6.- Conjugados todos os supra citados preceitos temos que, após a entrada em vigor do no Código de Processo Tributário, de acordo com o artigo 1° do seu decreto preambular, os novos prazos existentes aplicam-se aos processos antigos.

  3. - Com a nova redacção conferida ao citado artigo 92°, passou a ser de 10 anos o prazo de caducidade ao direito da administração fiscal de liquidar esse imposto, o que, de acordo com o citado artigo 1° do CPT, se aplica também aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

  4. - O que se compreende em ordem ao princípio da igualdade de direitos consagrado no artigo 13° da CRP e ao princípio da igualdade de tributação consagrado no artigo 104°, n° 3 do mesmo diploma fundamental.

  5. - No caso em apreço, a liquidação do imposto cuja impugnação se deduziu ocorreu no mês de Março de 2003, data em que há muito que haviam decorrido os 10 anos do prazo de caducidade do direito de proceder à liquidação em causa, sem que, durante esse tempo, ocorresse alguma das causas de suspensão ou interrupção desse prazo de caducidade.

  6. - Razão pela qual, deve conhecer-se imediatamente desta excepção, ordenando-se o imediato arquivamento dos presentes autos e a anulação da liquidação efectuada em causa nestes autos.

  7. - A data das doações em causa nos presentes autos encontrava-se em vigor o CPCI, que no seu artigo 27° estipulava o prazo de 20 anos para prescrição das Contribuições e Impostos, cuja contagem somente se iniciava no ano seguinte ao do facto tributário.

  8. - Tal preceito foi revogado pelo artigo 34° do CPT que dispunha no seu n° 1 que a obrigação Tributária prescrevia no prazo de 10 anos, sendo que o artigo 4° do diploma legal que aprovou aquele Código prescrevia que os novos prazos de prescrição e caducidade só poderiam ser aplicáveis aos impostos aqui em questão após a introdução no respectivo Código das normas necessárias de adaptação, tendo tal norma sido introduzida pelo DL n° 119/94, de 7 de Maio.

  9. - Por sua vez, o artigo 297° do Cód. Civil estipula que havendo alteração destes prazos somente é aplicável o novo prazo após a vigência da nova lei.

  10. - Ora, contrariamente ao que foi decidido, o prazo de prescrição aplicável ao abrigo da nova disposição legal conta-se do dia imediato ao da sua entrada em vigor, e não do ano seguinte ao da sua vigência, pois, o citado preceito é claro nesse sentido "é aplicável o novo prazo após a vigência da nova lei".

  11. - Deste modo, face ao teor dos supracitados preceitos, e conjugados os mesmos, forçoso é concluir que a contagem do novo prazo de prescrição fixado no citado DL n° 119/94, de 7/05 se inicia no dia 8 de Maio desse ano.

  12. - Assim temos que o prazo de 10 anos aí fixado se completou no dia 7 de Maio de 2004 e, somando-se a este o prazo de um ano pelo facto de se ter deduzido Impugnação Judicial, temos que tal prazo se completou no passado dia 7 de Maio de 2005.

  13. - Sem prescindir, nos presentes autos foi constituída a respectiva comissão de avaliação nos termos do disposto no artigo 93° do CIMSISSD, tendo os impugnantes nomeado o seu louvado, conforme lhes foi solicitado por notificação de 15/05/01.

  14. - Tal comissão reuniu em 23 de Fevereiro de 2001 a fim de avaliarem as indicadas quotas em causa nos processos de liquidação de...

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