Acórdão nº 02606/11.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a reclamação do despacho proferido a 21-7-2011, pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Maia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1805200201180932 pelo qual foi indeferido o pedido de substituição de garantia bancária por fiança de igual valor para efeitos de suspensão da execução formulado pela O... S.A., dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as alegações apresentadas, formulou as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no Art.º 276º do CPPT, do despacho proferido em 21/072011, pelo Chefe do SF da Maia, no âmbito do PEF nº 1805200701180932, que corre termos naquele SF e que indeferiu a o pedido de substituição de garantia bancária por fiança de igual valor, para efeito de suspensão da execução.

B.

No dito PEF, instaurado contra O... – TELECOMUNICAÇÕES, SA, encontram-se em cobrança coerciva dívidas relativas a IRC e Imposto de Selo do exercício de 2006, no valor total de €1.004.004,32., tendo a executada sido notificada para prestar garantia, no montante de €1.280.386,86, para os efeitos do disposto no Art.º 169º, nº 1 do CPPT.

C. Perante tal notificação, a reclamante apresentou, em 04/03/2008, a garantia bancária 9140033760993, emitida pela Caixa Geral de Depósitos (doravante CGD), no montante de €1.280.386,86, pelo prazo de um ano.

D.

Em 26/11/2008, a reclamante apresentou aditamento àquela garantia, constante de fls. 28 dos autos, passando a garantia bancária, que apenas tinha prazo de um ano, a não ter prazo limite, facto que não consta dos factos provados.

E.

Trata-se de matéria relevante para a boa decisão da causa, visto que se está a discutir a substituição de garantia prestada, urgindo caracterizar com rigor a garantia existente à data do requerimento, de cujo indeferimento se reclama.

F.

Em 12/07/2011, veio a aqui reclamante, solicitar autorização para substituir a garantia bancária por fiança a emitir pela S..., SGPS, SA, nos mesmos termos e valor, uma vez que os custos inerentes são menos gravosos (representando poupanças de 8.500€ por ano) e a Fazenda Pública não será minimamente prejudicada., nos termos do dito requerimento.

G. O despacho reclamado, proferido em 21/07/2011, concluiu pelo indeferimento de tal pedido, por considerar que a substituição da garantia causa prejuízo à execução.

H.

Vindo alegados como fundamento da presente reclamação o vício do despacho reclamado, por falta de fundamentação e o vício de violação de lei, peticionando, a final, a revogação do despacho reclamado e a substituição da garantia, por entender que o despacho reclamado padece de ilegalidade.

I.

Para concluir pela procedência, a Mma juíza a quo sustentou-se nas considerações constantes da transcrição de extracto do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo 0539/11, de 30/11/2011, por julgar tratar-se de situações idênticas.

J.

E, conclui a douta sentença do Tribunal a quo, que “Assim, e atendendo ao supra descrito, conclui-se pela ilegalidade do despacho reclamado por violação de lei.”.

K.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito, como a seguir se argumentará e concluirá.

L.

Contrariamente ao sentenciado, perfilha a Fazenda Pública o entendimento de que não é de proceder a pretensão formulada na presente reclamação, porquanto não padece o acto controvertido de qualquer ilegalidade.

M.

Acontece que, a douta sentença sob recurso decidiu no sentido de que a fiança ora em apreço não podia deixar de ser considerada idónea, devendo, como tal, ser aceite como garantia da dívida exequenda.

N.

E, para dar como certa tal conclusão, baseia-se tão só o Tribunal a quo no conteúdo do douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo 0539/11, de 30/11/2011, cuja argumentação, a nosso ver, não é pertinente para a matéria em discussão nos presentes autos.

O. Isto é, naquele douto aresto discutia-se a admissão ab initio da fiança como garantia, enquanto aqui está em causa a substituição de garantia bancária por fiança.

P.

Ora, daqui resulta que quer a matéria de facto, quer o enquadramento legal são diferentes, pelo que não pode a Fazenda Pública conformar-se com a afirmação contida na douta sentença de que se trata de “situação em tudo idêntica à que é discutida nestes autos.”.

Q.

No que respeita ao enquadramento legal, estamos no âmbito do disposto no Art.º 52, n.º 5 da LGT, que não foi objecto de menção expressa ou tácita ao longo da sentença, embora no respectivo intróito se identifique de forma precisa que está em causa o indeferimento do “pedido de substituição de garantia bancária por fiança de igual valor”.

R. A própria evolução legislativa realça a importância da ponderação de prejuízo para o credor tributário, que foi realizada no douto despacho e informação que o sustenta, S.

Concluindo-se que “A substituição da garantia causa prejuízo à execução.” T.

A nosso ver, só após análise fundamentada do n.º 5 do Art.º 52º da LGT é que a douta sentença poderia concluir pela violação de lei por parte do despacho sob apreciação, o que não sucedeu.

U.

Além do estrito juízo de legalidade, a doutrina sobre esta matéria suporta a manutenção do despacho reclamado, colocando os autores a tónica na excepcionalidade da substituição, que não vem invocada no requerimento nem foi objecto de análise na douta sentença, V.

Quanto ao interesse legítimo do executado, sempre se diga que os encargos de €8.500,00 não poderão preencher, a nosso ver, o pressuposto legal, dado que, a respectiva poupança, considerado em concreto o reclamante, jamais poderia fundar interesse legítimo (ou mesmo prejuízo irreparável), W.

Sendo certo que, nos termos do Art.º 171º do CPPT, verificados os seus pressupostos, a reclamante teria direito à competente indemnização.

X.

Por outro lado, não foram identificadas circunstâncias anormais ou imprevisíveis que justificassem a substituição de garantia.

Y.

Quanto ao interesse da Administração Tributária na conservação da garantia torna-se relevante aquilatar da idoneidade das garantias aqui em causa, com vista a testar a sua fungibilidade, o que ocorreu.

Z.

Acresce que, o valor da dívida exequenda aqui em causa não é de €3.310,42, mas de €1.004.004,32, diferença substancial que não foi devidamente ponderada.

AA.

Ademais, no que concerne ao poder discricionário de «escolher», efectivamente, o que resulta do despacho controvertido, de cuja fundamentação resulta que a AT não optou, sem mais, por recusar a substituição da garantia, resultando do nº 5 do Art.º 52º da LGT necessariamente uma ponderação de interesses, que foi levada a cabo.

BB. O chefe do SF considerou que a fiança em causa não consubstancia garantia idónea para a suspensão da execução, nos escassos termos em que foi proposta, dado o valor em dívida, o conhecimento que tem da executada e da fiadora – designadamente pela informação disponível no sistema informático da DGCI, de que não existem imóveis averbados e nome da reclamante e da proposta fiadora - e ponderado o objectivo e princípios que regem a cobrança coerciva da receita tributária, e concluiu que “A substituição causa prejuízo à execução.”.

CC.

Embora o requerimento de 12/07/2011 invoque que a Fazenda Pública não será minimamente prejudicada., trata-se de um mero juízo conclusivo da reclamante, sem qualquer substância.

DD. Obviamente esse juízo teria de ser promovido (como foi no despacho recorrido) pela Administração Tributária, dentro de uma margem de discricionariedade, que se reconduz à ponderação de interesses já identificados, sendo que a densificação do interesse da AT na conservação da garantia se fez, nomeadamente, por recurso ao conteúdo do Oficio-Circulado citado.

EE.

Os estritos termos e exigências reveladas pelo teor dos preceitos presentes na decisão reflecte o princípio da vinculação à lei na actividade administrativa tributária, a indisponibilidade dos créditos fiscais e a proibição da concessão de moratórias no seu pagamento, mormente se estiverem vencidos, assumindo que a suspensão tem um carácter verdadeiramente excepcional, sendo que é proibida nos casos não previstos da lei (cfr. Art.º 36º, n.º 3 da LGT).

FF.

A arrecadação da receita fiscal, já em fase de cobrança coerciva, implica a realização, no processo de execução fiscal, do princípio da efectividade da tutela judicial do direito do credor do imposto, que preside àquele processo judicial tributário, e necessariamente aos meios admissíveis de garantir a cobrança coerciva da dívida tributária em vista da suspensão da execução.

GG.

O escopo do processo judicial tributário de execução é sempre de assegurar a efectiva cobrança da dívida, designadamente no que às garantias a prestar para suspensão da sua tramitação respeita, isto é, a lei aponta preferencialmente para certos tipos de garantia, dos quais se evidencia a vinculação de um concreto bem ou valor à segura realização da dívida exequenda, precavendo a indiferenciação ou depreciação inerente a outros modos de garantir e, dentre os valores concretos, aqueles que pela sua natureza financeira tenham imediata ou mais rápida conversão em receita, como a garantia bancária, caução ou seguro-caução.

HH.

A idoneidade da garantia reporta-se, assim, à sua susceptibilidade para determinar o pagamento da dívida a curto prazo (em tempo útil), após citação para o efeito (nº 2 do Art.º 200º do CPPT), entendendo-se como pagamento da dívida a entrega do correspondente...

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