Acórdão nº 01621/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO I…, contribuinte n.º 1…, residente na Rua…, Porto, reclamou, nos termos do artigo 276. ° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (C.P.P.T.), do despacho da chefe de finanças adjunta, do Serviço de Finanças do Porto 2, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia que havia requerido no âmbito do processo de execução fiscal nº 3182200501014854 e apensos.

No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 12.12.2011, que julgou procedente a reclamação, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A. Julgou a douta sentença recorrida procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do artigo 276.° do CPPT, do despacho proferido em 06/04/2011 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Porto (adiante apenas SF), no Processo de Execução Fiscal com o n.° 3182200501014854 e apensos, que corre termos naquele SF e que indeferiu o pedido de isenção de prestação de garantia efectuado pela ora Recorrida/Reclamante.

B. Ressalvado o devido respeito, com o que desta forma foi decidido, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo erro de julgamento da matéria de facto, já que a douta sentença apreciou e valorou erradamente a prova produzida, visto que dela não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

C. Padecendo ainda a douta sentença sub judicio de erro na aplicação do direito, por violação do disposto nos artigos 77º da LGT e 125.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), atendendo às razões que se passa a desenvolver.

D. Contrariamente ao sentenciado, perfilha pois a Fazenda Pública o entendimento, já defendido na sua contestação, de que o despacho proferido a 06/04/2011 não padece de falta de fundamentação.

E. Com efeito, resulta da prova documental constante dos autos que o despacho em questão faz uma remissão implícita para a informação que o precede, datada de 01/02/2011, F. e transcrita na integra nas alíneas H) e I) do probatório.

G. Sendo evidente, para um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal -, colocado na situação concreta, que o despacho em apreço vem na sequência e se reporta a todo o teor desta informação.

H. De modo que, sempre com o devido respeito pelo labor do Tribunal a quo, face ao disposto no artigo 125.° n.° 1 do CPA, sempre se teria de concluir que tal informação constitui parte integrante do despacho reclamado.

I. Não se ignorando que a informação em referência tenha, assim, em termos de legalidade, de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma.

J. Ressaltando assim dos autos a circunstância do Órgão de Execução Fiscal ter emanado declaração fundamentadora do seu juízo.

K. Tendo igualmente enunciado os elementos fáctico-jurídicos aptos a convencerem sobre a adequação e correcção desse juízo, isto é, pela enunciação de factos objectivos, e das respectivas consequências jurídico tributárias (fundamentação material ou substancial).

L. A fundamentação cumpriu o seu objectivo, na medida em que se nos afigura ter a Reclamante/Recorrida ficado ciente dos dados de facto e de direito subjacente ao indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, ficando em condições de identificar concretamente os factos que o motivaram, assim como o raciocínio operado com base nesses factos e a disciplina jurídica que lhe esteve subjacente.

M. Considerando o conteúdo do despacho datado de 06/04/2011, afigura-se-nos resultar clara a motivação do indeferimento.

N. Na realidade, pretendendo garantir o mérito e a legalidade dos actos da Administração Fiscal, o artigo 77.° n.° 1 da LGT, prescreve um dever de fundamentação a ser observado, por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório de fiscalização tributária.

O. Neste sentido, a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir ao contribuinte o controlo do acto.

P. Ora, salvo melhor opinião, não residem dúvidas que a Reclamante/Recorrida ficou a conhecer as razões de facto e de direito por que foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, tanto mais que analisa e refuta as considerações do Órgão de Execução Fiscal, como podemos observar pela forma como se mostra apresentada a petição inicial.

Q. Aliás, no caso presente, quer o despacho reclamado, quer a informação que o antecede e para qual consta uma remissão implícita, contêm fundamentação suficiente, tendo permitido à Reclamante/Recorrida a percepção do seu conteúdo e das razões pelas quais o autor do acto decidiu no sentido em que decidiu.

R. Com efeito, o despacho reclamado esclarece, ainda que sumariamente, quais foram as razões pelas quais se consideraram não verificados os pressupostos, constantes do n.° 4 do artigo 52.° da LGT, para que o pedido de isenção da prestação da garantia fosse deferido, a saber: a existência de bens susceptíveis a servir de pagamento da dívida exequenda e acrescido.

S. Tendo sido inclusive rebatida a factualidade que a Reclamante/Recorrida alegara para fundamentar o pedido de isenção que formulara, nomeadamente quanto à inexistência de meios económicos reveladores de insuficiência de bens penhoráveis.

T. Pois, na informação que sustenta o despacho reclamado encontram-se realçados o valor dos rendimentos auferidos pela Reclamante/Recorrida em 2009 e a propriedade de ½ de um imóvel.

U. Nesta medida, e ressalvado o devido respeito, afigura-se-nos incorrecto o entendimento perfilhado na sentença sob recurso de que não se extrai da decisão reclamada que a existência de tal bem tenha sido considerada para sustentar o indeferimento, nem quais os outros bens cuja existência o sustentou.

V. porquanto, a informação dos serviços acolhida no despacho reclamado elucida, ainda que sinteticamente, quais foram as razões pelas quais se consideraram não verificados os pressupostos constantes do n.° 4 do artigo 52.° da LGT para que o pedido de isenção da prestação da garantia fosse deferido, designadamente: a propriedade de 1/2 do imóvel onde a Recorrida/Reclamante tem o seu domicílio fiscal e os rendimentos por esta auferidos em 2009.

W. Por outro lado, estes consubstanciam parâmetros de fundamentação objectivos e...

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