Acórdão nº 00223/09.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A Fazenda Pública não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou procedente a oposição deduzida por J…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente no lugar…, freguesia de São Tomé do Castelo, concelho de Vila Real, contra a execução fiscal n.º 2488200901000683 do Serviço de Finanças de Vila Real, instaurada contra a sociedade “M… Granitos, Lda.”, com sede em T…, Vila Pouca de Aguiar, pessoa colectiva n.º 5…, e contra ele revertida, interpôs o presente recurso concluindo da seguinte forma as suas alegações: «1. O meritíssimo juiz decidiu-se pela procedência da presente oposição com singelo fundamento no vício de fundamentação da notificação para audição prévia (em reversão) do oponente, em virtude da falta de explicitação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, vício de que estaria inquinado o correspondente despacho proferido pelo órgão de execução fiscal.

  1. Contudo, compulsados os autos, é de concluir que o juízo jurisdicional, ele próprio, padece de erro de julgamento, em matéria de facto, por ter desconsiderado a globalidade dos elementos integrantes do processo executivo, onde foi beber motivação a decisão de reversão da execução contra o oponente.

  2. Dos sobreditos autos de execução fiscal constavam elementos – concretamente identificados no competente relatório de inspecção tributária – que indiciavam claramente o efectivo exercício de actos de gerência da executada originária, por parte do oponente.

  3. Facto que, pura e simplesmente, foi desconsiderado no probatório da douta sentença recorrida.

  4. Nestes termos, e nos demais, que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, ao presente recurso deve ser concedido provimento, prosseguindo a execução contra o oponente, com as demais consequências, assim se fazendo justiça».

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    A questão a decidir, delimitada pelas conclusões de recurso, é a seguinte: - Saber se a sentença recorrida errou o julgamento da matéria de facto ao não levar ao probatório os factos relativos ao exercício pelo recorrido da gerência da sociedade originária executada.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II-1. DE FACTO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deu como provada a seguinte factualidade (que se transcreve): «1. O Oponente deduziu oposição à execução fiscal que foi originalmente movida contra a sociedade. “M… Granitos, Lda”, com sede em T…, Vila Pouca de Aguiar, por dívidas de IRC, referente ao ano de 2006, com o valor global de 3.868,68€.

  5. Por despacho de 28/4/2009 o aqui Oponente foi notificado para exercer o seu direito de audição prévia, conforme despacho de 80 do PA, que aqui se dá por reproduzido; 3. Por despacho datado de 20/5/09, o Sr. Chefe do SF de Vila Pouca de Aguiar decidiu prosseguir a reversão da execução fiscal em causa contra o...

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