Acórdão nº 04619/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução13 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal e Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Equipamentos, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A...-Distribuição de Equipamentos Informáticos, Lda., contra as liquidações de IVA e de Juros Compensatórios dos períodos de Março a Maio de 2001, Julho de 2001 e Setembro a Dezembro de 2001, no montante total de € 340.461,30.

    II - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento segundo o qual "A Administração Fiscal elaborou o relatório de Inspecção com base no despacho de acusação proferida pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito nº 10/02.3IDLSB tomando, erradamente, os factos aí descritos como factos provados, confundindo, portanto, essa acusação com uma sentença. Note-se, por não menos importante, que pese embora a acusação proferida pelo Ministério Público consubstancie indícios fundados os mesmos não são susceptíveis de abalar as declarações da Impugnante e que, nessa medida, não lhes retira a presunção de verdade a que se reporta o artº 75º, nº1 da LGT.

    (...) No caso ajuizado, a Administração Fiscal reconheceu que “existiam documentos que formalmente justificam a saída de bens para Espanha”, competia-lhe, a si fazer a prova da verificação dos pressupostos da tributação, isto é, dos pressupostos legais da sua actuação (princípio da legalidade administrativa) in casu que os bens não saíram do território nacional. O que não logrou fazer.

    (...) III – As liquidações controvertidas resultaram das conclusões de uma acção de inspecção no âmbito da qual se apurou que a Impugnante não liquidou IVA por entender que as transacções efectuadas se enquadravam no artigo 14º do RITI, sendo que a análise dos documentos de transporte das mercadorias, constantes da contabilidade, permitiu apurar que não houve qualquer movimentação física de mercadorias para o espaço comunitário.

    IV - A acção inspectiva teve origem no despacho de acusação proferido no Inquérito nº 10/02.3IDLSB que correu termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no âmbito do qual foram recolhidos indícios fortes da prática, entre outros, do crime de fraude fiscal, suficientes para submeter a julgamento vários arguidos, entre eles a Impugnante e o seu sócio gerente.

    V – Assim, o acto de liquidação resulta da análise efectuada pela Inspecção Tributária aos elementos da contabilidade da Impugnante conjuntamente com os factos apurados no Inquérito.

    VI - Com efeito, os documentos de transporte(CMR) evidenciam erros e inexactidões dado que não demonstram qualquer intervenção do destinatário dos bens, designadamente a sua assinatura e carimbo, pelo que deles resulta que as transacções efectuadas não podiam ser consideradas transacções intracomunitárias de bens.

    VII - Muito embora beneficiem os contribuintes da presunção de veracidade da escrita e dos respectivos documentos contabilísticos, essa presunção cessa quando se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva, nos termos do artigo 75° da Lei Geral Tributária.

    VIII - Erros e inexactidões que, "in casu",e em conjunto com os factos apurados no Inquérito, legitimam a Administração Fiscal a efectuar correcções à matéria tributável declarada, mostrando-se efectuada a prova da verificação dos indícios ou pressupostos da tributação (cfr. Ac. STA de 29-04-2004, proc. Nº 01680/03 in www.

    dgsi.pt).

    IX - E ao contribuinte cabe provar, em sede de Impugnação, "a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a existência da alegada transmissão intracomunitária, concretamente, que os bens foram transportados e expedidos para a firma espanhola (..) e que aí deram entrada e foram entregues" (cfr. Ac. STA de 29-04-2004, proc. Nº 01680/03 in www.dgsi.pt).

    X - Sendo que nenhuma prova foi feita pelo Impugnante de que os bens saíram do território nacional, não cumprindo o ónus que lhe é imposto pelo artigo 74º nº 1 da LGT, o qual dispõe que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado cabe àquele que os invocar, de acordo, aliás, com a norma geral do artigo 342.º do CC, que dispõe «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».

    XI - Ora, preconiza a sentença recorrida que a Administração Fiscal não cumpriu o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, e que tomou os factos constantes do despacho de acusação como factos provados, confundindo essa acusação com uma sentença.

    XII - O Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 10/02.3IDLSB, pelo Tribunal Colectivo da 9ª Vara Criminal de Lisboa, dá como provados factos que haviam sido apurados no âmbito do Inquérito e que fundamentaram as correcções efectuadas pela Administração Fiscal, sendo que tais factos, constantes do Acórdão junto aos autos de Impugnação, não foram minimamente valorados na sentença recorrida.

    XIII -Tal como não foi valorada a decisão do douto Acórdão quando, relativamente ao crime de fraude fiscal, menciona que se mostra provado o lado objectivo da infracção imputada a António Valente, gerente da Impugnante, não considerando provado apenas o elemento subjectivo do crime, por aplicação do princípio do “in dúbio pró réu”.

    XIV - Ora, por tudo o exposto se conclui que bem decidiu a Administração Fiscal ao liquidar o IVA impugnado, porquanto os indícios em que se baseou para se efectuar as correcções foram cabalmente comprovados no âmbito do Processo nº 10/02.3IDLSB, bem como no Recurso da decisão que correu termos no Tribunal da Relação, sendo que a Impugnante, por seu turno, não aduziu qualquer prova que permita infirmar o decidido.

    XV –Com efeito furtou-se a Impugnante à liquidação do IVA devido, sendo que o Acórdão absolutório fundamentou-se no princípio "in dubio pró réu”, que não vigora em matéria de liquidação de impostos, no âmbito da qual não há que fazer apelo à culpa.

    XVI -Assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT