Acórdão nº 04619/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Março de 2012
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 13 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal e Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...– Equipamentos, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A...-Distribuição de Equipamentos Informáticos, Lda., contra as liquidações de IVA e de Juros Compensatórios dos períodos de Março a Maio de 2001, Julho de 2001 e Setembro a Dezembro de 2001, no montante total de € 340.461,30.
II - A fundamentação da sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento segundo o qual "A Administração Fiscal elaborou o relatório de Inspecção com base no despacho de acusação proferida pelo Ministério Público no âmbito do Inquérito nº 10/02.3IDLSB tomando, erradamente, os factos aí descritos como factos provados, confundindo, portanto, essa acusação com uma sentença. Note-se, por não menos importante, que pese embora a acusação proferida pelo Ministério Público consubstancie indícios fundados os mesmos não são susceptíveis de abalar as declarações da Impugnante e que, nessa medida, não lhes retira a presunção de verdade a que se reporta o artº 75º, nº1 da LGT.
(...) No caso ajuizado, a Administração Fiscal reconheceu que “existiam documentos que formalmente justificam a saída de bens para Espanha”, competia-lhe, a si fazer a prova da verificação dos pressupostos da tributação, isto é, dos pressupostos legais da sua actuação (princípio da legalidade administrativa) in casu que os bens não saíram do território nacional. O que não logrou fazer.
(...) III – As liquidações controvertidas resultaram das conclusões de uma acção de inspecção no âmbito da qual se apurou que a Impugnante não liquidou IVA por entender que as transacções efectuadas se enquadravam no artigo 14º do RITI, sendo que a análise dos documentos de transporte das mercadorias, constantes da contabilidade, permitiu apurar que não houve qualquer movimentação física de mercadorias para o espaço comunitário.
IV - A acção inspectiva teve origem no despacho de acusação proferido no Inquérito nº 10/02.3IDLSB que correu termos no Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no âmbito do qual foram recolhidos indícios fortes da prática, entre outros, do crime de fraude fiscal, suficientes para submeter a julgamento vários arguidos, entre eles a Impugnante e o seu sócio gerente.
V – Assim, o acto de liquidação resulta da análise efectuada pela Inspecção Tributária aos elementos da contabilidade da Impugnante conjuntamente com os factos apurados no Inquérito.
VI - Com efeito, os documentos de transporte(CMR) evidenciam erros e inexactidões dado que não demonstram qualquer intervenção do destinatário dos bens, designadamente a sua assinatura e carimbo, pelo que deles resulta que as transacções efectuadas não podiam ser consideradas transacções intracomunitárias de bens.
VII - Muito embora beneficiem os contribuintes da presunção de veracidade da escrita e dos respectivos documentos contabilísticos, essa presunção cessa quando se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva, nos termos do artigo 75° da Lei Geral Tributária.
VIII - Erros e inexactidões que, "in casu",e em conjunto com os factos apurados no Inquérito, legitimam a Administração Fiscal a efectuar correcções à matéria tributável declarada, mostrando-se efectuada a prova da verificação dos indícios ou pressupostos da tributação (cfr. Ac. STA de 29-04-2004, proc. Nº 01680/03 in www.
dgsi.pt).
IX - E ao contribuinte cabe provar, em sede de Impugnação, "a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a existência da alegada transmissão intracomunitária, concretamente, que os bens foram transportados e expedidos para a firma espanhola (..) e que aí deram entrada e foram entregues" (cfr. Ac. STA de 29-04-2004, proc. Nº 01680/03 in www.dgsi.pt).
X - Sendo que nenhuma prova foi feita pelo Impugnante de que os bens saíram do território nacional, não cumprindo o ónus que lhe é imposto pelo artigo 74º nº 1 da LGT, o qual dispõe que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito invocado cabe àquele que os invocar, de acordo, aliás, com a norma geral do artigo 342.º do CC, que dispõe «àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».
XI - Ora, preconiza a sentença recorrida que a Administração Fiscal não cumpriu o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, e que tomou os factos constantes do despacho de acusação como factos provados, confundindo essa acusação com uma sentença.
XII - O Acórdão proferido no âmbito do Processo nº 10/02.3IDLSB, pelo Tribunal Colectivo da 9ª Vara Criminal de Lisboa, dá como provados factos que haviam sido apurados no âmbito do Inquérito e que fundamentaram as correcções efectuadas pela Administração Fiscal, sendo que tais factos, constantes do Acórdão junto aos autos de Impugnação, não foram minimamente valorados na sentença recorrida.
XIII -Tal como não foi valorada a decisão do douto Acórdão quando, relativamente ao crime de fraude fiscal, menciona que se mostra provado o lado objectivo da infracção imputada a António Valente, gerente da Impugnante, não considerando provado apenas o elemento subjectivo do crime, por aplicação do princípio do “in dúbio pró réu”.
XIV - Ora, por tudo o exposto se conclui que bem decidiu a Administração Fiscal ao liquidar o IVA impugnado, porquanto os indícios em que se baseou para se efectuar as correcções foram cabalmente comprovados no âmbito do Processo nº 10/02.3IDLSB, bem como no Recurso da decisão que correu termos no Tribunal da Relação, sendo que a Impugnante, por seu turno, não aduziu qualquer prova que permita infirmar o decidido.
XV –Com efeito furtou-se a Impugnante à liquidação do IVA devido, sendo que o Acórdão absolutório fundamentou-se no princípio "in dubio pró réu”, que não vigora em matéria de liquidação de impostos, no âmbito da qual não há que fazer apelo à culpa.
XVI -Assim...
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