Acórdão nº 00338/04.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO P...

, id. nos autos, inconformado com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 01.SET.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu quer o R.

MINISTÉRIO DA SAÚDE quer os contra-interessados da instância, com fundamento na inimpugnabilidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 09.MAR.04 que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos ao concurso nº 27/2001, para provimento de um lugar de Assistente de Ginecologia, proferido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra em 2 de Setembro de 2003, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

  1. O recurso hierárquico interposto pelo A. e sobre o qual veio a ser proferido o acto ora impugnado, tem carácter necessário.

  2. E isto porque resultava da lei (Cfr. ponto 35 da Portaria nº. 43/98 de 26 de Janeiro) e constava, expressamente, do Aviso que publicitou aquela deliberação, onde se dizia que “Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro da Saúde...”.

  3. Sendo certo que, havendo lei expressa que impõe recurso hierárquico, tal disposição não foi revogada pelo citado art. 51º nº 1 do CPTA, nem por qualquer outra norma legal; nem as normas legais aplicáveis ao recurso hierárquico necessário foram revogadas, de forma expressa, ou tácita, pelo CPTA.

  4. Ora, tendo sido o acto contenciosamente impugnado pelo ora Autor nos presentes autos, proferido em sede de recurso hierárquico necessário, como foi, o mesmo não pode deixar de ser considerado, de forma indiscutível, lesivo dos seus interesses e, por isso, contenciosamente impugnável.

  5. Aliás, não tendo desaparecido o regime geral que o CPA faz corresponder à figura do recurso hierárquico necessário, parece ter de se concluir, de forma inequívoca, que do acto que venha a ser proferido pela autoridade que decidiu tal recurso é que cabe impugnação contenciosa, por ser este que regula de forma definitiva os interesses do particular.

  6. A não ser assim, que sentido teria impor a obrigatoriedade de um recurso hierárquico necessário e depois não permitir a impugnação contenciosa do acto que viesse a ser proferido no final do procedimento? h) E não importa para o caso saber se este acto manteve os vícios do acto de que se recorreu ou se, por sua vez, tem novos vícios. O que implicaria uma análise casuística de todo despropositada.

  7. O que importa é que este é um acto que se encontra no final do procedimento e que regula - e só ele regula - a relação jurídica entre os particulares e a administração, uma vez que a autoridade administrativa pode manter, alterar ou revogar parcialmente ou revogar in totum o acto recorrido.

  8. Ou seja, em qualquer caso é um acto novo, autónomo, que lesa os interesses dos particulares e, por isso, contenciosamente impugnável.

  9. Como, aliás, sempre constituiu jurisprudência uniforme na aplicação dos preceitos correspondentes do CPA.

  10. Dir-se-á, aliás, que, no caso em apreço, existe um acto absolutamente autónomo, não se tendo o seu autor a uma mera confirmação da deliberação ( “acto administrativo de primeiro grau” ) de que foi interposto recurso.

  11. O “parecer” a que aquele acto aderiu e integrou fez uma exaustiva apreciação da questão submetida a recurso e produziu argumentação nova a sustentar a decisão de indeferimento. Isto é, trata-se de um acto absolutamente autónomo, que se não confunde com a deliberação do Conselho de Administração que homologou a lista de classificação final.

  12. Outra coisa não pode resultar, aliás, das disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do art. 51º e do nº 4 do art. 59º do CPTA, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, que fez uma errónea interpretação e aplicação de algumas ( nºs 1 do art. 51º e do nº 4 do art. 59º) e omitiu a do nº 3 do art. 51º. Sem prescindir: o) Uma interpretação daquelas citadas normas legais – nº 1 do art. 51º e nº 4 do art. 59º do CPTA – que levasse à inimpugnabilidade dos actos proferidos em sede de recurso hierárquico - como acontece no caso em preço – então tais preceitos legais, com esse sentido interpretativo, sempre seriam inconstitucionais, por violação dos princípios do acesso ao direito e aos Tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, ínsitos nas normas do nº 1 do art. 20º e nº 4 do art. 268º da CRP.

    O que aqui expressamente se invoca.

  13. Ao decidir, como decidiu, violou a sentença recorrida a lei e, em especial, o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 51º, nº 4 do arº 59º do CPTA; artºs 166º e 167º do CPA; e os artºs 20º nº 1 e 268º nº 4 da CRP; q) Pelo que deve ser revogada, com as legais consequências, em especial julgando-se contenciosamente impugnável o acto em apreciação (acto proferido pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde de 9 de Março de 2004) ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos dos autos.

    O Recorrido contra-alegou tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões:

  14. No momento em que é proposta a presente acção, já estava em vigor o CPTA (daí o A. impugnar o acto através de uma “acção administrativa especial”, e não de um “recurso” contencioso); b) Assim, há que observar o disposto no n.º 1 do art.º 51º do CPTA, o qual determina que “são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos”; c) Na situação em apreço, o acto administrativo com eficácia externa susceptível de lesar o interesse legalmente protegido do A. não é o despacho de Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, mas o acto de homologação da lista de classificação final proferido pelo Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra, de 02.09.2003, d) Centro Hospitalar, este, pessoa colectiva pública distinta do Estado, dotada de personalidade jurídica, cuja capacidade jurídica abrange a universalidade dos direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins (V. art.º 2º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto); e) Assim, nos termos do preceituado no n.º 4 do art.º 59º do CPTA, o recurso interposto para o Secretário de Estado é visto como um recurso facultativo, f) E tem por efeito a suspensão do prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo praticado pelo ... Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Coimbra (não operando a substituição do objecto legal de impugnação); g) Pelo que, o acto com eficácia externa lesivo é ...; h) Salienta-se que no momento em que é proposta a presente acção, já estava em vigor o CPTA (daí o A. impugnar o acto através de uma “acção administrativa especial”, e não de um “recurso” contencioso); i) E a aplicação das normas do CPTA à situação em apreço não é prejudicial ao A., o qual não vê afastado o seu direito de impugnação contenciosa; j) Na verdade, o recurso administrativo suspende o prazo para a impugnação do acto; k) Pelo que, improcede a invocada inconstitucionalidade, “por violação dos princípios do acesso ao direito e aos Tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, ínsitos nas normas do n.º 1 do art. 20º e n.º 4 do art. 268º da CRP”.

  15. Consequentemente, o acto ora impugnado pelo A. não é susceptível de impugnação.

    O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso.

    O Recorrido respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por si perfilhadas no recurso.

    Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção...

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