Acórdão nº 01404/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO Praxedes ...veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo T.A.F. de Almada que indeferiu o pedido de impugnação do despacho do Vereador da C.M. Setúbal de 11.05.2004, relativo ao pedido de licenciamento apresentado pela recorrente.

Nas suas alegações enunciou as conclusões seguintes: "1- O acórdão recorrido está ferido de nulidade por ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (artigo 140° do CPTA, conjugado com o artigo 668°, n°1, alínea d), do CPC), tais como: A)Fica por fundamentar a questão relacionada com o artigo 129°, alínea e), do DL 555/99, de 16/12, alterado pelo DL 177/01, de 4/6, que, ao revogar o artigo 167° do RGEU, determina que, nos casos de legalização, deixe de haver indeferimento tácito por decurso do prazo legal para decidir, pois a legalização deixou de seguir o regime especial do RGEU, sendo, actualmente, aplicável o artigo 111°, alínea c), do DL 555/99, de 16/12, alterado pelo DL 177/01, de 4/6, a essas situações; B) A fundamentação é insuficiente quanto à questão de aferir se o projecto de alterações consubstancia, ou não, uma legalização, pois as alterações decorreram da execução de obras relativas a licença para construção de piscina (durante a construção, e não após a construção licenciada), ao abrigo do regime do Decreto-Lei n°445/91, de 20 de Novembro.

2- Não pode concordar-se com o acórdão recorrido quando refere que "as questões levantadas em sede de audiência prévia, sobretudo de carácter jurídico foram consideradas pelo R., mas em sentido discordante...", pois não existe qualquer fundamentação do R. acerca do argumento que considera as normas da Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro como não aplicáveis aos particulares; 3 - "..

.o demais alegado não era susceptível de pôr em causa os aspectos detectados quanto à não conformação do projecto com a legislação aplicável ao PNA..", não é admissível como fundamentação para que não haja qualquer referência à forma de cálculo da área construída, partindo da suposição de que as pérgolas, enquanto área aberta e não coberta, mesmo não sendo consideradas como área construída, não impediriam a verificação de excesso de área de construção permitida face à legislação do PNA, pois sempre poderia passar a ser possível a legalização através de obras de correcção ou alteração (como actualmente prevê o artigo 106°, n°2 do RJUE).

4- A Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, e o DR 23/98, de 14 de Outubro, não foram, até hoje, integrados na categoria de plano municipal ou especial (artigo 9°, n°4 da LBOTU), pelo que, a considerar tal regime como um plano, só poderá estar em causa um plano sectorial, pois é essa a figura com natureza supletiva (artigo 154°, n°4 do DL 380/99, de 22 de Setembro) e não vincula os particulares, uma vez que só os planos municipais e especiais são directamente vinculativos para os particulares (artigo 3° do DL 380/99, de 22 de Setembro); 5- Face ao incumprimento da Lei de Bases por parte da autarquia, e enquanto não entrar em vigor plano municipal ou especial, não podem penalizar-se particulares por falha da própria Administração Pública; 6- A única forma de a Câmara Municipal vincular um particular, com base na Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, e no DR 23/98, de 14 de Outubro, será através de decisão conforme ao parecer emitido pelo PNA, dentro do prazo (decorrido o prazo, o parecer deve ter-se por favorável), desde que esse parecer se fundamente nesse regime; de outra forma, a Câmara está a cometer um acto ilegal por vincular o particular com disposições que não lhe são aplicáveis; 7- Não pode contornar-se esta questão qualificando a Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, como Plano Especial de Ordenamento do Território, pois o Plano Especial de Ordenamento do Território do PNA ainda não está em vigor e só poderia existir após a entrada em vigor da legislação que o implementa e tipifica como tal, ou seja, depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n°380/99, de 22 de Setembro, em concretização do estipulado na Lei de Bases n°48/98, de 11 de Agosto (LBOTU); 8- A obra em causa foi realizada numa altura em que tinha caducado a reclassificação, por terem decorrido os três anos para que o Plano Especial de Ordenamento do Território fosse elaborado (artigo 13°, n°2 e n°1, a).d), do DL 19/93, de 23/01, e artigo 18°, n°1, do DR 23/98, de 14/10), pelo que a Portaria 26-F/80, de 9 de Janeiro, também não seria aplicável".

O Município de Setúbal contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público, não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***** 2- MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: "A - Em 2002-10-08 foi certificado pela 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal que o prédio descrito pelo nº 00327/270586 - São Lourenço, onde consta: "Ap.08/270586 - AQUISIÇÃO - a favor de Praxedes do Carmo Nunes de Almeida da Esperança, em comunhão de adquiridos, Praceta Fernando Alcobia, nº 10, 10º esquerdo, Setúbal, por compra a (...)" e ainda: "PRÉDIO RÚSTICO- Picheleiros - Parcela de terreno de cultura arvense e pinhal - área: - 16.250m2 - Norte, sul, nascente e poente: caminho público (...)", cfr. fls. 7 a 10 dos autos; B - Em 2002-04-20 consta na folha de registo de movimento do processo nº 2732/02 que a ora...

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