Acórdão nº 00917/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2008
Magistrado Responsável | Ascensão Lopes |
Data da Resolução | 26 de Fevereiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO S ..., Ld.ª, identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do, então, TAF de Lisboa II, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais do IVA nos anos de 1997 e 1998, e juros compensatórios no montante global de 30.491,63€, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: a) - a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 82° do CIVA, pois não há fundamento legal para as liquidações adicionais de IVA, referidos em 1, a), b) e c), no montante global de PTE 3.069.209; b)- a recorrente liquidou esse imposto ao pagar as facturas respeitantes à construção do edifício, sendo ilegal e violadora do princípio de justiça material (artos 99, al. a e c do CPPT e 5° da LGT) a pretensão da Administração Fiscal de que a recorrente liquide novamente esse valor de IVA, já anteriormente pago; c) - de igual modo são ilegais as liquidações de juros compensatórios, por nos termos sobreditos, violarem o disposto nos artigos 89° do CIVA e 35° da LGT.
Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e a douta sentença revogada, na parte em que considerou válidas as liquidações adicionais de IVA, identificadas em 1, alíneas a), b) e c) destas alegações - no montante de PTE 3.069.209 e bem assim na parte em que considerou válidas as liquidações de juros compensatórios que incidiram sobre as ditas liquidações adicionais (no montante de PTE 3.069.209)".
A Recorrida não apresentou contra - alegações O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: "Não nos merece censura a sentença recorrida.
Com efeito, tal como dela consta, encontrando-se a recorrente numa situação de isenção em relação ao IVA, não pode deduzir o imposto que lhe tenha sido debitado.
Por outro lado, subscrevendo o que aí se decidiu, não se verifica duplicação de colecta já que a liquidação efectuada teve em conta o imposto anteriormente pago.
Consequentemente os juros compensatórios são devidos já que se verificou atraso no pagamento por culpa do contribuinte.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento".
Foram colhidos os vistos legais 2- DA FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal " a quo" deu por provada e com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade: "1- A sociedade impugnante, "SIA - Sociedade Imobiliária de Arranho, L.da.", com o n.i.p.c. 501 848 134, encontra-se colectada pelo Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos devido ao desenvolvimento do objecto social que consiste na construção, compra e venda de propriedades, tendo apresentado a sua declaração de início de actividade em 26/8/1993 e ficando enquadrada, em sede de l.VA., no regime normal de periodicidade trimestral, em virtude de ter declarado que pretendia efectuar transmissões de bens ou prestações de serviços que conferiam direito à dedução do mesmo tributo e não tendo renunciado ao regime de isenção do mesmo (cfr. informação da administração fiscal exarada a fls.83 a 85 dos autos; documento junto a fls.11 a 13 dos autos); 2- Durante os anos de 1997 e 1998, em virtude do desenvolvimento da actividade que constitui o seu objecto social, a sociedade impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos as declarações trimestrais de apuramento de I.V.A. respectivas (cfr. documentos juntos a fls.14 a 21 dos autos); 3- Em 13/5/1998, com a entrega da declaração periódica de I.V.A. relativa ao 1°. trimestre de 1998, a impugnante deduziu pedido de reembolso no montante de € 12.469,95 (cfr. documento junto a fls.18 dos autos); 4- O pedido de reembolso identificado no n°.3 foi deferido através de despacho datado de 14/12/1998 e pago, pela Fazenda Pública, através de cheque em 22/12/1998 (cfr. documentos juntos a fls.22 a 24 dos autos; informação exarada a fls.88 a 90 dos autos); 5- Em 10/2/1999, com a entrega da declaração periódica de I.V.A. relativa ao 4°. trimestre de 1998, a impugnante deduziu pedido de reembolso no montante de € 12.469,95 (cfr. documento junto a fls.21 dos autos); 6- Na sequência do pedido de reembolso identificado no n°.3, a A. Fiscal efectuou inspecção à sociedade impugnante, da qual resultou a estruturação do relatório cuja cópia se encontra junta a fls.56 a 60 dos presentes autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, concluindo no sentido do indeferimento do mesmo pedido; 7- Na sequência do pedido de reembolso identificado no n°.5, a A. Fiscal efectuou inspecção à sociedade impugnante, da qual resultou a estruturação do relatório cuja cópia se encontra junta a fls.66 a 70 dos presentes autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, do mesmo constando, além do mais: a) que o sujeito passivo se encontra enquadrado em I.V.A. no regime normal e trimestral, devido ao exercício da actividade de compra e venda de bens imobiliários, com o CAE 70120, desde 1/10/1993; b) que o pedido de reembolso em análise tem por base o I.V.A. deduzido na construção, para venda, do prédio sito na Rua da Primavera, n°.1, em Arranhó, construção esta que se iniciou em Agosto de 1997 e terminou em Dezembro de 1998; c) que a construção de edifícios por conta própria, para venda, está isenta de I.V.A., atento o disposto no art°.9, n°.31, do C.I.V.A., dado ser operação sujeita a sisa, embora estejamos perante uma isenção incompleta, na medida em que não pode o sujeito passivo deduzir o tributo que foi suportado nos seus "inputs"; d) que todas as deduções de I.V.A. efectuadas e resultantes da construção do referido imóvel se mostram indevidas; e) que em virtude de a empresa impugnante ter arrendado partes do mencionado imóvel a partir de...
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