Acórdão nº 00917/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAscensão Lopes
Data da Resolução26 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1- RELATÓRIO S ..., Ld.ª, identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmº Juiz do, então, TAF de Lisboa II, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra as liquidações adicionais do IVA nos anos de 1997 e 1998, e juros compensatórios no montante global de 30.491,63€, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões: a) - a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 82° do CIVA, pois não há fundamento legal para as liquidações adicionais de IVA, referidos em 1, a), b) e c), no montante global de PTE 3.069.209; b)- a recorrente liquidou esse imposto ao pagar as facturas respeitantes à construção do edifício, sendo ilegal e violadora do princípio de justiça material (artos 99, al. a e c do CPPT e 5° da LGT) a pretensão da Administração Fiscal de que a recorrente liquide novamente esse valor de IVA, já anteriormente pago; c) - de igual modo são ilegais as liquidações de juros compensatórios, por nos termos sobreditos, violarem o disposto nos artigos 89° do CIVA e 35° da LGT.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e a douta sentença revogada, na parte em que considerou válidas as liquidações adicionais de IVA, identificadas em 1, alíneas a), b) e c) destas alegações - no montante de PTE 3.069.209 e bem assim na parte em que considerou válidas as liquidações de juros compensatórios que incidiram sobre as ditas liquidações adicionais (no montante de PTE 3.069.209)".

A Recorrida não apresentou contra - alegações O EMMP, junto deste Tribunal emitiu parecer do seguinte teor: "Não nos merece censura a sentença recorrida.

Com efeito, tal como dela consta, encontrando-se a recorrente numa situação de isenção em relação ao IVA, não pode deduzir o imposto que lhe tenha sido debitado.

Por outro lado, subscrevendo o que aí se decidiu, não se verifica duplicação de colecta já que a liquidação efectuada teve em conta o imposto anteriormente pago.

Consequentemente os juros compensatórios são devidos já que se verificou atraso no pagamento por culpa do contribuinte.

Somos de parecer que o recurso não merece provimento".

Foram colhidos os vistos legais 2- DA FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal " a quo" deu por provada e com interesse para a decisão da causa, a seguinte factualidade: "1- A sociedade impugnante, "SIA - Sociedade Imobiliária de Arranho, L.da.", com o n.i.p.c. 501 848 134, encontra-se colectada pelo Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos devido ao desenvolvimento do objecto social que consiste na construção, compra e venda de propriedades, tendo apresentado a sua declaração de início de actividade em 26/8/1993 e ficando enquadrada, em sede de l.VA., no regime normal de periodicidade trimestral, em virtude de ter declarado que pretendia efectuar transmissões de bens ou prestações de serviços que conferiam direito à dedução do mesmo tributo e não tendo renunciado ao regime de isenção do mesmo (cfr. informação da administração fiscal exarada a fls.83 a 85 dos autos; documento junto a fls.11 a 13 dos autos); 2- Durante os anos de 1997 e 1998, em virtude do desenvolvimento da actividade que constitui o seu objecto social, a sociedade impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Arruda dos Vinhos as declarações trimestrais de apuramento de I.V.A. respectivas (cfr. documentos juntos a fls.14 a 21 dos autos); 3- Em 13/5/1998, com a entrega da declaração periódica de I.V.A. relativa ao 1°. trimestre de 1998, a impugnante deduziu pedido de reembolso no montante de € 12.469,95 (cfr. documento junto a fls.18 dos autos); 4- O pedido de reembolso identificado no n°.3 foi deferido através de despacho datado de 14/12/1998 e pago, pela Fazenda Pública, através de cheque em 22/12/1998 (cfr. documentos juntos a fls.22 a 24 dos autos; informação exarada a fls.88 a 90 dos autos); 5- Em 10/2/1999, com a entrega da declaração periódica de I.V.A. relativa ao 4°. trimestre de 1998, a impugnante deduziu pedido de reembolso no montante de € 12.469,95 (cfr. documento junto a fls.21 dos autos); 6- Na sequência do pedido de reembolso identificado no n°.3, a A. Fiscal efectuou inspecção à sociedade impugnante, da qual resultou a estruturação do relatório cuja cópia se encontra junta a fls.56 a 60 dos presentes autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, concluindo no sentido do indeferimento do mesmo pedido; 7- Na sequência do pedido de reembolso identificado no n°.5, a A. Fiscal efectuou inspecção à sociedade impugnante, da qual resultou a estruturação do relatório cuja cópia se encontra junta a fls.66 a 70 dos presentes autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, do mesmo constando, além do mais: a) que o sujeito passivo se encontra enquadrado em I.V.A. no regime normal e trimestral, devido ao exercício da actividade de compra e venda de bens imobiliários, com o CAE 70120, desde 1/10/1993; b) que o pedido de reembolso em análise tem por base o I.V.A. deduzido na construção, para venda, do prédio sito na Rua da Primavera, n°.1, em Arranhó, construção esta que se iniciou em Agosto de 1997 e terminou em Dezembro de 1998; c) que a construção de edifícios por conta própria, para venda, está isenta de I.V.A., atento o disposto no art°.9, n°.31, do C.I.V.A., dado ser operação sujeita a sisa, embora estejamos perante uma isenção incompleta, na medida em que não pode o sujeito passivo deduzir o tributo que foi suportado nos seus "inputs"; d) que todas as deduções de I.V.A. efectuadas e resultantes da construção do referido imóvel se mostram indevidas; e) que em virtude de a empresa impugnante ter arrendado partes do mencionado imóvel a partir de...

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