Acórdão nº 07848/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2012
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho do TAC de Lisboa, de fls. 412 a 414 dos autos que convolou a acção administrativa especial em acção administrativa comum.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - As AA. aqui Recorrentes formularam diversos pedidos na acção sub judice, em concreto, peticionaram a declaração de anulação ou de nulidade de (dois) actos administrativos, a condenação do R. Recorrido a indemnizá-las por prejuízos sofridos a título de responsabilidade civil ou, subsidiariamente a título de enriquecimento sem causa; 2 - Como explicam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in CPTA Anotado, volume l, pág. 269), "(...) quando a prestação pretendida só seja realizável, só possa ser obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um verdadeiro acto administrativo, primeiro terá que interpelar a Administração para o efeito, e depois, em caso de insucesso (...), lançar mão da Acção Administrativa Especial (...).
3 - Ademais, sublinha-se ser, até, a acção administrativa especial a prevalecente nos casos de cumulação de pedidos, como se verifica nos presentes autos (cf. art. 5.° do CPTA).
4 - Ademais, conforme exposto, as Recorrentes não pretendem, somente, a declaração de nulidade ou anulação dos identificados actos administrativos praticados pelo Recorrido no âmbito da relação contratual sub judice.
5 - As Recorrentes pretendem, igualmente, o reconhecimento do seu direito a serem compensadas por prejuízos sofridos ou, subsidiariamente em razão do enriquecimento sem causa do Recorrido e do correspectivo empobrecimento daquelas, 6 - Assim, a especialidade da presente acção administrativa radica, justamente, no facto de não estar apenas em causa a pretensão da Recorrente destinada à declaração da invalidade de certo acto administrativo em sentido estrito, 7 - Estando também em causa a condenação do Recorrido a pagar determinada quantia às Recorrentes, a título de responsabilidade civil - ou subsidiariamente de enriquecimento sem causa - e a titulo de juros de mora (alíneas c), d) e e) do pedido constante da p.i.).
8 - E, atendendo aos pedidos formulados pelas Recorrentes, o legislador admite (ou, mesmo, impõe) claramente a possibilidade da sua cumulação, pelo que, a forma de processo a adoptar só poderia ser a acção administrativa especial.
9 - Assim, nos termos do disposto nas als. a), e), f) e g) do n.° 2 do art. 4.° do CPTA, "É, designadamente, possível cumular: (...) pedidos de "anulação ou declaração de nulidade de um acto administrativo" com "o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva", com a "condenação da Administração à reparação de danos", com "pedido relacionado com questões de (...) execução de contratos".
10 - Por outro lado, estabelece o n.° 1 do art. 5.° do CPTA que "Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem...
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