Acórdão nº 07848/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução08 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central administrativo Sul Vem interposto recurso do despacho do TAC de Lisboa, de fls. 412 a 414 dos autos que convolou a acção administrativa especial em acção administrativa comum.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1 - As AA. aqui Recorrentes formularam diversos pedidos na acção sub judice, em concreto, peticionaram a declaração de anulação ou de nulidade de (dois) actos administrativos, a condenação do R. Recorrido a indemnizá-las por prejuízos sofridos a título de responsabilidade civil ou, subsidiariamente a título de enriquecimento sem causa; 2 - Como explicam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira (in CPTA Anotado, volume l, pág. 269), "(...) quando a prestação pretendida só seja realizável, só possa ser obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um verdadeiro acto administrativo, primeiro terá que interpelar a Administração para o efeito, e depois, em caso de insucesso (...), lançar mão da Acção Administrativa Especial (...).

3 - Ademais, sublinha-se ser, até, a acção administrativa especial a prevalecente nos casos de cumulação de pedidos, como se verifica nos presentes autos (cf. art. 5.° do CPTA).

4 - Ademais, conforme exposto, as Recorrentes não pretendem, somente, a declaração de nulidade ou anulação dos identificados actos administrativos praticados pelo Recorrido no âmbito da relação contratual sub judice.

5 - As Recorrentes pretendem, igualmente, o reconhecimento do seu direito a serem compensadas por prejuízos sofridos ou, subsidiariamente em razão do enriquecimento sem causa do Recorrido e do correspectivo empobrecimento daquelas, 6 - Assim, a especialidade da presente acção administrativa radica, justamente, no facto de não estar apenas em causa a pretensão da Recorrente destinada à declaração da invalidade de certo acto administrativo em sentido estrito, 7 - Estando também em causa a condenação do Recorrido a pagar determinada quantia às Recorrentes, a título de responsabilidade civil - ou subsidiariamente de enriquecimento sem causa - e a titulo de juros de mora (alíneas c), d) e e) do pedido constante da p.i.).

8 - E, atendendo aos pedidos formulados pelas Recorrentes, o legislador admite (ou, mesmo, impõe) claramente a possibilidade da sua cumulação, pelo que, a forma de processo a adoptar só poderia ser a acção administrativa especial.

9 - Assim, nos termos do disposto nas als. a), e), f) e g) do n.° 2 do art. 4.° do CPTA, "É, designadamente, possível cumular: (...) pedidos de "anulação ou declaração de nulidade de um acto administrativo" com "o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva", com a "condenação da Administração à reparação de danos", com "pedido relacionado com questões de (...) execução de contratos".

10 - Por outro lado, estabelece o n.° 1 do art. 5.° do CPTA que "Não obsta à cumulação de pedidos a circunstância de aos pedidos cumulados corresponderem...

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