Acórdão nº 01667/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2008

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO Maria ..., casada, residente na Parede veio interpor recurso jurisdicional do despacho saneador de fls. 140 e seguintes, que julgou procedente a questão inimpugnabilidade do acto que determinou a posse administrativa do prédio onde se situam as construções identificadas nos autos, e, em consequência, absolveu o Município de Cascais da instância, tendo interposto igualmente recurso do acórdão final, de fls. 311 e seguintes, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial proposta contra o Município de Cascais, na qual pedia a anulação dos actos administrativos com data de 28.02.2005 e de 11.03.2005, e a anulação sequente e necessária do acto de 14.02.2002 ou a insusceptibilidade da sua execução.

Relativamente ao despacho saneador enunciou, nas suas alegações, as conclusões de fls. 207 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e relativamente ao acórdão final de fls.311, apresentou, nas sua alegações, as conclusões de fls. 373 e seguintes, que igualmente se dão por reproduzidas.

O Município de Cascais contra alegou em ambos os recursos interpostos e interpôs recurso jurisdicional do Acórdão referido, na parte em que este determinou a anulação do despacho proferido pelo Sr. Vice- Presidente da Câmara Municipal de Cascais, datado de 28.02.2005, enunciando nas suas legações as conclusões de fls. 393 e seguintes, que igualmente se dão por reproduzidas.

O Digno Magistrado do M.º P.º não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- MATÉRIA DE FACTO O acórdão recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:

  1. Encontra-se registado na 1a Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob o n° 6208, o prédio rústico, denominado «Funchal», sito em Tires, freguesia de São Domingos de Rana, no concelho de Cascais, com a área de 1022m2, que confronta a norte com João Tomás dos Santos; sul com António Francisco Pereira Coelho, nascente com Francisco Jorge Caniço e poente com serventia, com inscrição, provisória por natureza, da acção em que é Autora a aqui Autora e Réus Eusébio Manuel Afonso de Sousa e «Fernimove - Utilidades, Equipamentos e Investimentos Imobiliários, Lda», pedido: ser declarada a nulidade dos contratos de compra e venda (G-2), ordenando-se o cancelamento dos registos das inscrições de aquisição ou ser declarada a ineficácia dos contratos de compra e venda - ver fotocópia certificada do registo predial de fls 55 e segs dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  2. Em nome da Autora encontra-se inscrito, desde 9.10.1998, na matriz predial urbana da freguesia de São Domingos de Rana, no concelho de Cascais, sob o art 14.882, o prédio urbano composto de nove armazéns, designados pelas letras A a J, sito em Tires, que confronta a norte com João Tomás dos Santos; sul com António Francisco Pereira Coelho, nascente com Francisco Jorge Caniço e poente com serventia - ver fotocópia certificada da caderneta predial de fls 61 e segs dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

  3. Os armazéns referidos na alínea anterior foram construídos desde 1983, sem prévio licenciamento municipal - por acordo e fotocópia certificada da caderneta predial de fls 61 e segs dos autos, bem como doe de fls 64 dos autos, fls 2 e segs, 58 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00.

  4. Em 21.3.1989 Eusébio Manuel Afonso de Sousa apresentou na Câmara Municipal de Cascais o seguinte requerimento, com carimbo de entrada n° 2257: «Eusébio Manuel Afonso de Sousa, casado, residente na Rua Santos Martins, lote 6, Rana, pretendendo legalizar um armazém de harmonia com a memória descritiva e justificativa e peças desenhadas que junta, no lote de terreno com a área de 1240m2, situado em Tires, e que confronta do Norte com João Tomás dos Santos, do Sul com António Francisco Pereira Coelho, do Nascente com Francisco Jorge Carriço e do Poente com Serventia, requer a V Exa., na qualidade de proprietário se digne conceder-lhe a necessária licença pelo prazo de 6 meses».

    Com o requerimento juntou os documentos de fls 10 a 36, tudo registado como processo administrativo n° 2257/85, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - ver fls 8 a 36 do processo administrativo apenso n° 2257/89.

  5. Sobre o requerimento, os serviços técnicos da Demandada emitiram parecer com o teor seguinte: «Projecto de armazéns em lote situado em zona rural não estruturada urbanisticamente. Julgam de indeferir» - ver fls 8 verso do processo administrativo apenso n° 2257/89.

  6. Em 17.4.1989 o Presidente da Câmara Municipal de Cascais indeferiu o requerimento mencionado na al D) - ver fls 9 do processo administrativo apenso n° 2257/89.

  7. Por ofício datado de 2.5.1989 Eusébio Manuel A. de Sousa foi notificado de: «Processo n" 2257/89 Legalização de um Armazém em Tires Relativamente ao processo de V Exa. em epígrafe, comunico que o mesmo foi indeferido por despacho do Senhor Presidente de 89.04.17, com o seguinte fundamento: Projecto de armazém, em lote situado em zona rural, não estruturada urbanisticamente» - ver fls 5 do processo administrativo apenso n° 2257/89.

  8. Por ofício de 9.6.1995 a Junta de Freguesia de São Domingos de Rana participou à Demandada «a existência de uma construção clandestina nas Terras Queimadas, pertencendo a Eusébio Manuel Afonso de Sousa. A construção tem carácter de uma grande ampliação do armazém existente e também construído ilegalmente» - ver fls 8 do processo administrativo apenso, n" 201/95/ 202/00.

  9. A 23.6.1995 a Divisão de Fiscalização Municipal SFU elaborou a participação n° 201/95, em que o fiscal municipal que a subscreveu comunica que detectou que «Eusébio Manuel Afonso de Sousa (...) está a levar a efeito, sem que para tal possua a respectiva licença camarária (obra) a construção de um muro de vedação em blocos de cimento para o lado sul numa extensão de 12m e altura variável entre 2m e 2,20m e bem assim à elevação dos muros igualmente de vedação em blocos de cimento para o lado poente e norte numa extensão de 18m e altura variável entre 1,20 e 2m elevação esta sobre muros já existentes e de origem clandestina ficando os mesmos assim com uma altura total de cerca de 4m (...) obra essa que se encontra nesta data (estado da obra) muros totalmente edificados totalmente por rebocar» - ver fls 2 do processo administrativo apenso, n° 201/95/ 202/00.

  10. Em 4.9.1995 o Vereador Humberto Pereira Pacheco da Câmara Municipal de Cascais, «no uso de competência conferida pela al l) do n° 2 do art 53° do DL n" 100/84, de 29.3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/91, de 12.6, e referida também no n.º 1 do art 58° do DL n.º 445/91, de 20.11, e ainda na que me foi subdelegada pelo Sr Presidente da Câmara Municipal de Cascais através de Despacho n.º 33/94, de 20.1» determinou o embargo da obra, nos termos constantes do despacho inserto a fls 4 do processo administrativo apenso, n° 201/95/ 202/00, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  11. Em 24.10.1995 o Vereador Humberto Pereira Pacheco da Câmara Municipal de Cascais, «no uso de competência conferida pela al. l) do n" 2 do art 53° do DL nº 100/84, de 29.3, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/91, de 12.6, e referida também no n° 1 do art 58° do DL n.º 445/91, de 20.11, e ainda na que me foi subdelegada pelo Sr Presidente da Câmara Municipal de Cascais através de Despacho n.º 33/94, de 20.1; Na sequência da Participação n.º 210/95; Considerando que a obra em causa violou o disposto na ai a) do n° 1 do art 1° do DL n.º 445/91, de 20.11, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/92, de 5.9 e ainda pelo DL n.º 250/94, de 15.10; Considerando o disposto no art 58° do DL n.º 445/91, de 20.11; Profiro a seguinte decisão prévia: a) Determino a demolição da obra mencionada na participação pelos fundamentos supra-indicados; b) mais determino que, para cumprimento do n.º 3 do art 58° do DL n.º 445/91, de 20.11, com a nova redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 250/94, de 15.10, que o interessado seja notificado para em 8 dias úteis, se pronunciar sobre o conteúdo da presente decisão.

    Com a apresentação da resposta ou, na sua ausência, decorrido o prazo conferido, será proferida a decisão final.

    Notifique-se em conformidade» - ver fls 3 do processo administrativo apenso, n° 201/95/ 202/00.

  12. Em 8.7.1996, Eusébio Manuel Afonso Sousa foi notificado para se pronunciar, em sede de audiência de interessado, nos termos do n° 3 do art 58° do DL n° 445/91, de 20.11, sobre o despacho proferido pela Entidade Demandada, em 24.10.1995 - ver fls 27 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00.

  13. Em 8.8.1996 Eusébio Manuel Afonso de Sousa, na qualidade de representante da firma «Afretir», disse no processo administrativo n° 201/95, o seguinte: «O exponente, na qualidade de representante legal da firma «Afretir», foi notificado para proceder à demolição de um muro de vedação, de um terreno sito em Casal do Funchal, Terras Queimadas, Tires.

    Acontece porém que a firma «Afretir» não é proprietária do terreno que está em causa, nada tendo a ver com a construção do referido muro de vedação.

    O terreno bem como o respectivo muro de vedação são propriedade do senhorio, que há cerca de dez anos cedeu gratuitamente a exploração do terreno à «Afretir».

    Pelo exposto, não tem o expoente, nem a firma que representa, poderes para proceder à demolição do muro, uma vez que este não lhe pertence, antes competindo tal facto à proprietária referida, à qual deve ser dado conhecimento do processo de demolição em curso» - ver fls 30 do processo administrativo apenso n° 201/95 e 202/00.

  14. Depois de efectuar diligências várias para apurar a identificação da proprietária, a Entidade Demandada, em 12.12.1997, decidiu elaborar nova participação em nome da aqui Autora, ficando o processo administrativo n° 201/95 apenso ao que «agora vai ser constituído» - ver fls 31 a 47 do processo...

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