Acórdão nº 05109/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO T………, Telecomunicações …………., SA, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, datada de 02/12/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Município ………….

, julgou a ação parcialmente procedente, anulando o ato impugnado, de indeferimento do pedido de autorização municipal da estação de telecomunicações, a instalar no Casal ……, ……….., ……….. e julgou improcedente o pedido de condenação ao reconhecimento de que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal para a antena nos autos.

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 94 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “1 – A instalação de antenas de telecomunicações não se encontra na enumeração das ações proibidas em RAN, uma vez que da mesma resulta prejuízo para a potencialidade agrícola do solo onde se encontra implantada, tendo em conta as suas características.

2 – Por esta razão, a instalação da antena dos autos em R.A.N. não viola o Decreto-Lei n.º 168/89, pelo que o deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos é válido.

3 – Em consequência, o pedido de condenação do Réu à prática do ato devido devia ter sido julgado procedente.

4 – A, aliás douta, sentença recorrida, ao ter decidido diversamente, violou o disposto nos arts. 6.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 11/2003, e o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 169/89.

5 – Por esta razão, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido de condenação do Réu à prática do ato de deferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos.”.

Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso.

* A ora recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

* O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 117 e segs.).

* Notificado o parecer às partes, o mesmo não mereceu resposta.

* Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

A questão suscitada resume-se em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de Direito quando julgou improcedente o pedido de condenação a reconhecer que ocorreu o deferimento tácito da autorização municipal de instalação da antena de telecomunicações [conclusões 1, 2, 3, 4 e 5].

III.

FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “1. A A. está a instalar no Casal ………, ……… ………, uma antena de telecomunicações (acordo).

  1. Em 24.04.2007 a A. entregou o pedido de autorização municipal de instalação da estação dos autos ao Presidente da CMVX, juntando ao seu pedido os documentos constantes de doc. 1/65 a 65/65 do PA, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e nomeadamente a identificação do titular, a identificação do título emitido pelo ICP, a memória descritiva da instalação, peças desenhadas e plantas, termos da responsabilidade, declaração de níveis de conformidade e autorização dos donos do terreno (acordo; cfr. doc. de fls. 30).

  2. Em 26.05.2007 foi elaborada a informação constante de doc. 5 do PA, que considerou que o A. devia pagar 40€, a mesma foi comunicada ao A. por ofício constante de doc. 6 do PA, tendo o A. pago a referida quantia em 06.06.2007, conforme doc. de fls. 7 do PA, documentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

  3. Com data de 25.05.2007 foi elaborada a informação constante de doc. 8 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzida que propõe o indeferimento do pedido com base na alínea a) do nº 1 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16.12, por o local em questão se encontrar afeto à RAN e para a instalação da antena terá de haver prévia desafetação do uso do solo junto da CRRARO.

  4. A estação em apreço situa-se em área RAN (cf. doc.s 8 e 4 do PA).

  5. Em 08.06.2007 a A. iniciou a colocação da estação de telecomunicações dos autos e entregou na CMVFX o requerimento de fls. 31, pela qual solicitou a emissão das competentes guias para pagamento das taxas devidas, requerimento ao qual foi atribuído o nº...

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