Acórdão nº 07461/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de .......................... inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Loulé dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A aplicação, pelo dono da obra, de multas contratuais ao empreiteiro, ao abrigo do previsto no art. 201º do DL 59/99, de 2 de Março, inscreve-se, contextualmente, na execução do contrato, pertencendo a resolução de litígio sobre a mesma ao contencioso das acções.

  1. O recurso ao meio contencioso de impugnação traduzido na correspondente acção era obrigatoriamente precedido, na vigência daquele diploma, e à data em que os presentes autos se iniciaram, por uma tentativa prévia de conciliação, junto do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, obrigatória por via do disposto no art. 255º.

  2. Essa formalidade prévia não foi observada pela A., pelo que fenece à presente acção pressuposto processual impreterível, gerador de absolvição da instância.

  3. O facto de tal excepção dilatória não ter sido invocada na instância recorrida não obsta a que o Tribunal pudesse e devesse tê-la considerado como determinante na decisão, uma vez que se trata de matéria de conhecimento oficioso, que se impõe ao Julgador e que precede o conhecimento do mérito da causa, como decorre das disposições conjugadas dos arts. 660º, n.º 2, in fine, e 664º (por referência ao n.º 2 do art. 264º), todos do C.P.C..

  4. Uma outra excepção dilatória de conhecimento oficioso se verifica no caso, como seja a da caducidade do direito de acção, pois, notificada a empreiteira do acto lesivo em 29.01.2003, e estabelecendo a lei que o prazo para interpor a correspondente acção era de 132 dias (art. 255º do DL 59/99, c/r.), tal prazo já se encontrava manifestamente esgotado à data de início da instância - o que o Tribunal a quo igualmente desconsiderou.

  5. O conhecimento oficioso de qualquer das duas hipóteses perfilava-se obrigatório para o Julgador, por serem ambas de conhecimento oficioso, tivessem ou não sido suscitadas pelas partes.

  6. A falta de pronúncia sobre qualquer das duas excepções dilatórias assim verificadas faz incorrer em nulidade a sentença recorrida, por força do disposto na alínea d) do nº l do art. 668º do C.P.C., que, por si só, justifica a revogação daquela e sua substituição por julgado que absolva o R. da instância.

  7. A douta sentença controvertida mostra-se, por outro lado, incursa em erro de julgamento, ao considerar provado que a aplicação, pelo R., das multas contratuais, não obedeceu aos formalismos...

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