Acórdão nº 05821/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

DEOLINDA ………….., com os sinais nos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo a condenação na prática de acto administrativo legalmente devido, traduzido na reapreciação e no reconhecimento à autora do direito à aposentação.

Por decisão de 16-9-2009, o referido tribunal decidiu condenar a Entidade Demandada a dar resposta fundamentada ao Requerimento da Autora de 31 de Janeiro de 2008, em prazo não superior a 30 dias.

I.2.

Inconformada, a ré recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas alegações as seguintes conclusões:

  1. A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em incorrecta interpretação e aplicação da lei, designadamente por errada apreciação de prova exigida pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, no caso, por omissão de apreciação de prova, atendendo a que já detinha a totalidade dos elementos essenciais à completa instrução do processo para poder proferir decisão final, ao invés, de a protelar, sabendo, inclusive, face ao teor da Contestação e Alegações da Ré, qual o sentido da sua decisão.

  2. É que a decisão da CGA não podia deixar de ser negativa, uma vez que a ora recorrida conta apenas 4 anos, 9 meses e 7 dias de tempo de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, já que exerceu funções de auxiliar de administração de 3.a classe de 1 de Outubro de 1968 a 27 de Setembro de 1970, dia imediatamente anterior àquele em que foi dispensada do serviço e de 1 de Fevereiro de 1973, data em que tomou posse como auxiliar de enfermagem de 2.a classe, a 10 de Novembro de 1975 (dia imediatamente anterior ao da independência da ex-província ultramarina de Angola), manifestamente insuficiente para o exercício do direito a pensão ao abrigo do regime instituído pelo Decreto-Lei n. 362/78, de 28 de Novembro.

  3. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, ainda que existisse obrigação por parte desta Caixa em proferir decisão sobre a pretensão da autora, teria de ser negativa, com fundamento em insuficiência de tempo de serviço efectivo prestado na ex-administração pública portuguesa da ex-província de Angola de, pelo menos, 5 anos, e dos respectivos descontos para compensação de aposentação.

    Nas contra-alegações, o recorrido apresenta as seguintes conclusões: A) - A Apelada reúne os únicos três requisitos com vista concessão da pensão de aposentação reclamada à Apelante; B) - Porque foi ex funcionária da ex administração pública ultramarina em Angola; prestou mais de cinco anos de serviço e, por fim, realizou os descontos legais para efeitos de compensação à aposentação.

  4. – É o que se infere do teor da certidão de fls. 12 a 17, do PA da Apelante - vide ponto 4) dos factos provados! D) - A qual, além dos demais períodos de tempo, refere expressamente ainda, que a Apelada exerceu funções de forma interina de 16/1/72 a 1/2/73 (facto que a Apelante ignora) e realizou descontos legais para aposentação, como auxiliar de enfermagem de 2ª classe, durante todos os períodos de tempo que esteve ao serviço, tudo como se alcança da certidão identificada na al. C) anterior - facto provado - E) - Ainda da mesma se alcança que a Apelada goza do aumento de um quinto previsto no art. 435º do "E.F.U." por acréscimo ao tempo de serviço prestado, igualmente a considerar para efeitos de aposentação.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

    Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

    * I.3. OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas) e apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), não podendo confrontar-se o tribunal superior com questões novas (2) ou cobertas por caso julgado.

    * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS 1) A aqui Autora requereu a sua Aposentação em 29 de Setembro de 1989, junto da CGA. (Cfr. fls. 1 PA); 2) Em 11 de Julho de 1990, a CGA notificou a aqui Autora no sentido da apresentação de diversos documentos, no prazo de 60 dias. (Cfr. fls. 2 PA); 3) Em 4 de Setembro de 1992 foram apresentados diversos documentos junto da CGA.

    4) Dos elementos referidos no precedente facto...

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