Acórdão nº 08207/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1- Relatório O Ministério Público intentou, no TAC de Lisboa, ao abrigo dos artigos 9º e seguintes da Lei nº37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra Mário ……………, de nacionalidade brasileira, natural de Vitoria, Espírito Santo, Brasil, residente em Braga.
Por decisão de 1 de Abril de 2010, a Mmª Juiz “a quo”, julgou a acção improcedente.
Inconformado o Ministério Público interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1) Face aos documentos juntos aos autos, não se pode concluir inexistir fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
2) Impor-se-ia que a Mma. Juíza, antes de decidir a requerida suspensão da instância, tivesse determinado, caso tivesse dúvidas, a realização de outras diligências.
3) Na verdade, o pedido formulado assentava na existência do parecer do SEF desaconselhando a concessão da nacionalidade portuguesa ao réu, por sobre o mesmo pender medida cautelar de paradeiro para notificação de indeferimento do artigo 88° da Lei de Estrangeiros, bem como uma medida cautelar de para notificação de indeferimento do artigo 88° da Lei de Estrangeiros, medida de expulsão do território nacional. Da ficha biográfica enviada pela Polícia Judiciária constava um pedido de paradeiro activo desde 22/6/2009. O réu é suspeito de se encontrar ligado a actividades ilícitas, susceptíveis de punição com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
4) Existem indícios de indesejabilidade do pretendente para a comunidade nacional.
5) A própria decisão recorrida reconhece que o indeferimento da requerida suspensão da instância assentou na existência de medida de expulsão do território português e pela não existência de suspeitas da prática de ilícitos de natureza criminal.
6) Por evidente lapso de escrita, o Autor requereu a suspensão da instância por remissão para o artigo 6º da petição inicial e não para o artigo 7°, como efectivamente pretendia.
7) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença violou o disposto nos artigos 9°, alínea b), da Lei n°37/81, na redacção da Lei n°2/2006, de 17 de Abril, 56°, n°2, do Decreto-Lei n°237-A/2006, de 14 de Dezembro e 343° do Código Civil.
8) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que mande aguardar a decisão final do processo-crime, através da suspensão da instância 279º nº1, do Código de Processo Civil.” O recorrido contra-alegou, concluindo como segue: “A - O Réu Márcio, casado com cidadã nacional desde 15 de Março de 2004, formulou, em 05 Junho de 2009, junto da Conservatória dos Registos Centrais a sua pretensão de aquisição de nacionalidade portuguesa.
B - O Ministério Público deduziu Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por parte do Réu, à luz do disposto na alínea b) do art. 9° da Lei da Nacionalidade.
C- De acordo com a disposição legal invocada, é fundamento suficiente para obstar à concessão de nacionalidade portuguesa o facto de o requerente Réu ter sido condenado " com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três nos, segundo a lei portuguesa".
D - À luz principio do ónus da prova (art. 342° do CC) recaí sobre o Ministério Público a prova do facto alegado para obstar à concessão de nacionalidade portuguesa. Prova essa que não logrou efectuar, e que aliás é desde logo afastada pelo Registo Criminal português junto ao Processo.
E - Limita-se a falar em processo crime sem dizer qual o número do mesmo, nem o Tribunal...
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