Acórdão nº 08207/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1- Relatório O Ministério Público intentou, no TAC de Lisboa, ao abrigo dos artigos 9º e seguintes da Lei nº37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade), acção com processo especial de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, contra Mário ……………, de nacionalidade brasileira, natural de Vitoria, Espírito Santo, Brasil, residente em Braga.

Por decisão de 1 de Abril de 2010, a Mmª Juiz “a quo”, julgou a acção improcedente.

Inconformado o Ministério Público interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1) Face aos documentos juntos aos autos, não se pode concluir inexistir fundamentos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

2) Impor-se-ia que a Mma. Juíza, antes de decidir a requerida suspensão da instância, tivesse determinado, caso tivesse dúvidas, a realização de outras diligências.

3) Na verdade, o pedido formulado assentava na existência do parecer do SEF desaconselhando a concessão da nacionalidade portuguesa ao réu, por sobre o mesmo pender medida cautelar de paradeiro para notificação de indeferimento do artigo 88° da Lei de Estrangeiros, bem como uma medida cautelar de para notificação de indeferimento do artigo 88° da Lei de Estrangeiros, medida de expulsão do território nacional. Da ficha biográfica enviada pela Polícia Judiciária constava um pedido de paradeiro activo desde 22/6/2009. O réu é suspeito de se encontrar ligado a actividades ilícitas, susceptíveis de punição com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.

4) Existem indícios de indesejabilidade do pretendente para a comunidade nacional.

5) A própria decisão recorrida reconhece que o indeferimento da requerida suspensão da instância assentou na existência de medida de expulsão do território português e pela não existência de suspeitas da prática de ilícitos de natureza criminal.

6) Por evidente lapso de escrita, o Autor requereu a suspensão da instância por remissão para o artigo 6º da petição inicial e não para o artigo 7°, como efectivamente pretendia.

7) Tendo decidido como decidiu, a douta sentença violou o disposto nos artigos 9°, alínea b), da Lei n°37/81, na redacção da Lei n°2/2006, de 17 de Abril, 56°, n°2, do Decreto-Lei n°237-A/2006, de 14 de Dezembro e 343° do Código Civil.

8) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que mande aguardar a decisão final do processo-crime, através da suspensão da instância 279º nº1, do Código de Processo Civil.” O recorrido contra-alegou, concluindo como segue: “A - O Réu Márcio, casado com cidadã nacional desde 15 de Março de 2004, formulou, em 05 Junho de 2009, junto da Conservatória dos Registos Centrais a sua pretensão de aquisição de nacionalidade portuguesa.

B - O Ministério Público deduziu Oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, por parte do Réu, à luz do disposto na alínea b) do art. 9° da Lei da Nacionalidade.

C- De acordo com a disposição legal invocada, é fundamento suficiente para obstar à concessão de nacionalidade portuguesa o facto de o requerente Réu ter sido condenado " com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três nos, segundo a lei portuguesa".

D - À luz principio do ónus da prova (art. 342° do CC) recaí sobre o Ministério Público a prova do facto alegado para obstar à concessão de nacionalidade portuguesa. Prova essa que não logrou efectuar, e que aliás é desde logo afastada pelo Registo Criminal português junto ao Processo.

E - Limita-se a falar em processo crime sem dizer qual o número do mesmo, nem o Tribunal...

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