Acórdão nº 01361/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Maria …………… e outros.

Recorrido: Estado Português.

Vem o presente recurso interposto da Sentença que absolveu o R. do pedido.

Foram as seguintes as conclusões das recorrentes: 1- O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou improcedente, por não provada, a ação administrativa comum na forma ordinária para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto lícito, e em consequência absolveu o Réu Estado do pedido.

2- Considerou a douta sentença a não verificação de dois dos pressupostos de efetivação da responsabilidade extracontratual do Estado por atos lícitos, nomeadamente: o pressuposto do prejuízo anormal; o pressuposto do nexo de causalidade entre o ato e o dano.

3- Quanto ao pressuposto do prejuízo anormal, apesar de o qualificar como especial, entende o Mmo Juiz a quo que, uma vez que as ora Recorrentes se conformaram com o teor da sentença, não tendo oportunamente pedido a sua reforma ou recorrido da mesma, os prejuízos que sofreram são considerados aceitáveis, e não anormais.

4- No entender das Recorrentes, no entanto, este pressuposto está verificado.

5- Em primeiro lugar, nunca as Recorrentes se conformaram com a omissão, na parte decisória da sentença, da condenação em juros.

6- Após a notificação da sentença, tentaram as Recorrentes, extrajudicialmente, obter aquele pagamento.

7- E como tal não foi possível, pediram a reforma da sentença.

8- Sendo esse pedido indeferido, recorreram dessa decisão.

9- E tendo sido esse recurso rejeitado, reclamaram daquela decisão.

10- De todos estes factos, que resultam da matéria dada como assente na douta sentença ora recorrida, não se pode extrair a conclusão que as Recorrentes se conformaram com a não referência, na parte decisória daquela sentença, da condenação em juros, nada tendo feito, e por isso o prejuízo que sofrem é aceitável.

11- Pelo contrário, as Recorrentes conformaram-se sim com o teor da sentença, que referia expressamente: "São pedidos juros de mora desde a data da citação, o que, em face do disposto no art.° 805.° n.° 3 do CC, é seguramente legal. A taxa legal, na data da citação,(29.05.1996 - fls. 54 v.) era já 10% ao ano (art. 559.° do CC e Portaria n.° 1171/95, de 25 de setembro)." 12- Convenceram-se, assim, as Recorrentes, que tinham direito ao pagamento dos juros referidos na sentença, tendo feito o que estava ao seu alcance para receber aquela quantia da forma mais expedita.

13- Como resulta do documento 2 junto pelas Recorrentes na petição inicial, logo em dezembro de 1999 as mesmas encetaram diligências para receber aquela quantia.

14- Como não conseguiram, e como resulta dos factos dados como assentes, as Recorrentes pediram a reforma da sentença - ponto 3.1., I da sentença ora recorrida.

15- E como o pedido foi indeferido, apesar de considerar aquela omissão na parte decisória da sentença como um lapso notório, percetível do conteúdo da sentença - ponto 3.1., K – recorreram as Recorrentes daquela decisão para o Supremo Tribunal Administrativo - ponto 3.1., M da sentença ora recorrida.

16- E não tendo o recurso sido admitido - ponto 3.1., N da sentença ora recorrida - , reclamaram dessa decisão para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo - ponto 3.1., O da sentença ora recorrida.

17- Pelo exposto, e dos factos supra indicados, não resulta que as Recorrentes se tenham conformado com a não condenação em juros do Réu Estado, 18- Consequentemente, terá de ser considerado o prejuízo sofrido pelas Recorrentes anormal, e inaceitável, 19- Estando, assim, verificado este pressuposto da responsabilidade extracontratual do Estado por facto lícitos.

20- Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade entre o ato e o dano, considerou a douta sentença ora recorrida, apesar de referir que: "No caso dos autos, se no segmento decisório da sentença proferida na primeira instância não se tem omitido a condenação no pagamento dos juros de mora, o prejuízo ora invocado pelas autoras não teria ocorrido." Considera ainda: " Todavia as autoras, uma vez notificadas de tal sentença, não se conformando com o segmento decisório da mesma, poderiam ter requerido, oportunamente, a sua correção (...) ou ainda ter interposto recurso jurisdicional (...) Não o fizeram em prazo e antes do trânsito em julgado da decisão, e dessa forma contribuíram causalmente para a ocorrência do dano que invocam. Aquele facto (omissão no segmento decisório da sentença proferida na primeira instância da condenação em juros) só por si, não é adequado, à produção do prejuízo porque não constitui uma consequência normal, típica e previsível daquele. Só acaba por ser condição do dano porque as autoras oportunamente não diligenciaram pela correção do segmento decisório daquela decisão." 22- Ora, e como resulta já do supra referido em 13.° a 16.°, as então autoras não recorreram da sentença porque a mesma as convenceram que tinham direito aos juros que peticionaram, sendo isso aliás, que resulta do texto da decisão.

23- Assim, o facto de, no segmento decisório da decisão não constar a condenação do Réu Estado ao pagamento dos juros legalmente devidos, causou um prejuízo às Recorrentes, apesar de todas as diligências judiciais e extrajudiciais que as mesmas intentaram, e que se encontram supra referidas em 13.° a 16.° 24- Desta forma, não contribuíram as Recorrentes para a produção do dano, sendo aquela omissão o único facto adequado a produzi-lo.

25- Referia-se ainda que o facto gerador do dano, trata-se da omissão no segmento decisório da sentença, da condenação do Réu Estado ao pagamento dos juros, e que do teor da sentença resulta que as ora Recorrentes tinham direito a receber esse valor.

26- Não se trata de uma omissão pura e simples dessa matéria em todo o texto da decisão - caso em que, sim, o meio adequado para reagir seria o recurso jurisdicional.

27- Neste caso, e tratando-se de um lapso notório, as Recorrentes acreditaram sempre que iriam receber aquela quantia, por a sentença lhes recolher aquele direito, e tentaram fazê-lo da forma mais expedita, não sendo esse o caso, se tivessem recorrido judicialmente, para mais de uma sentença com a qual concordavam e dava provimento aos seus pedidos.

28- Não sendo exigível às Recorrentes a obrigação de recorrerem para fazer valer o direito que a própria sentença já lhes conferia, e muito menos "puni-las" por não terem recorrido, de uma sentença que consideraram justa.

29- Desta forma, impõem os factos dados como assentes a conclusão pela verificação do pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

30- Nestes termos, e considerando verificados os pressupostos de efetivação da responsabilidade extracontratual do Estado por factos lícitos, deveria a douta sentença ter considerado a presente ação procedente, por provada e condenado o Réu no pedido formulado.

A fls. 167 as recorrente formularam novas conclusões, mais sintéticas, após notificação do Tribunal para esse efeito, com o mesmo sentido.

Foram as seguintes as conclusões do recorrido: 1- No quadro do direito positivo vigente e do nosso ordenamento jurídico o erro de que enferme qualquer decisão judicial resolve-se, em princípio, pela via do recurso, pela via do reexame da causa por um tribunal superior, e pela utilização dos instrumentos legais postos pelo ordenamento jurídico à disposição das partos para obter, no processo, a correção do erro verificado; 2- O que, de um modo geral, exige das partes, antes que possa configurar-se erro judiciário relevante para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, uma intervenção ativa atenta e cuidadosa na defesa dos seus interesses e do que entendam ser o melhor direito, e um especial cuidado na análise e ponderação das decisões que lhes digam respeito. Na verdade, 3- Nos processos declarativos, em regra, o erro apenas terá relevância danosa quando proferido em decisão que tenha esgotado todos os recurso processuais; 4- No caso vertente foram as AA., pela sua inércia, não utilizando no lugar próprio os diversos meios, nomeadamente o recurso, que o C.P.Civil lhes facultava para obterem a correção do lapso em que incorreu a sentença proferida no P° 486/96 ao omitir a condenação em juros de mora, que permitiram a consolidação da decisão na ordem jurídica e contribuíram decisivamente para a produção do dano. Assim, 5- Não merece censura a sentença recorrida ao concluir, como concluiu, que o lapso verificado na sentença não foi causa adequada do dano e pela inexistência do...

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