Acórdão nº 08472/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Hospital ………….. EPE Recorrido: S ……………….., Companhia de Seguros de Vida, SA Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Sintra que julgou procedente a intimação apresentada contra o Hospital ………….. EPE, (de ora em diante abreviadamente designado de HPDFF) para ser facultado o acesso ao médico conselheiro do ora Recorrido, ………., Companhia de Seguros de Vida, SA (de ora em diante abreviadamente designado de Santander), do atestado médico/relatório médico de José …………, com a menção das causas, início e duração da doença que esteve na origem do seu óbito.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: “ (…)” Em contra-alegações pelo Recorrido são formuladas as seguintes conclusões: “ (…)” Por despacho de fls. 142, foram sustentadas pela Sra. Dra. Juíza as nulidades invocadas.

O DMMP, no parecer de fls. 150 a 153, pronunciou-se pela improcedência do recurso.

Sem vistos prévios, cumpre decidir.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Alega o Recorrente na conclusão A) da alegação de recurso, que a sentença é nula porque não apreciou todas as questões suscitadas pelas partes, concretamente a questão da validade do consentimento e a validade das cláusulas invocadas pela Recorrida.

É jurisprudência assente, que a sentença só enferma da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de conhecer de questões que devesse apreciar, ou seja, todas as que partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas cujo conhecimento esteja prejudicado pela solução dada a outras. Assim, não tem o juiz que se pronunciar sobre todos os argumentos e alegações avançados pelas partes, mas antes deve pronunciar-se sobre a questão em litígio. Igualmente, tem o juiz de levar a factos aqueles que têm relevo para a decisão e não todos os que são invocados, quando não tenham qualquer relevância na decisão em apreço (cf. artigos 660º, nº 2 e 664º do CPC).

O Tribunal ponderou todas as questões em litígio e decidiu-as. Refere a decisão sindicada a existência do contrato de seguro e respectivas cláusulas e a existência do consentimento, como fundamentos para a procedência do pedido. Logo, considera-as válidas.

Mais se diga, que do teor da contestação e designadamente do referido artigo 15º, não deriva que o ora Recorrente tenha impugnado ou arguido nessa sede, a invalidade de qualquer concreta cláusula do contrato de seguro, ou, sequer, a validade do consentimento prestado pelo segurado, a saber a declaração referida na alínea b) dos factos assentes. Não diz o ora Recorrente, em momento algum da sua contestação, que qualquer concreta cláusula do contrato de seguro ou dos seus anexos, é ilegal ou inválida. Não tendo produzido nenhuma alegação concreta e especificada que a tal raciocínio conduza, não estava o Tribunal obrigado a maiores pronúncias.

Por conseguinte, não existe aqui qualquer omissão de pronúncia ou nulidade da decisão.

Na conclusão I) do recurso, indica o Recorrente que a declaração feita pelo segurado teria deixado de ter validade decorridos 6 meses após o seu preenchimento. Por seu turno, nas conclusões J) a N) do recurso, considera o Recorrente que a cláusula do contrato de seguro que exige a apresentação do relatório de onde constem as causas, início e duração da doença que causou a morte ao de cujos, é nula, nos termos dos artigos 1º, n.º1, 21º, alínea g) e 12º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, pois tem como efeito alterar o critério de repartição do ónus da prova. E consequentemente considera o Recorrente que falta interesse em agir à Recorrida.

Estas alegações não foram invocadas pelo Recorrente na contestação, pelo que não constituíram objecto do litígio desenvolvido na 1º instância, nem foram, por isso, conhecidas pela decisão sindicada.

Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos Recorrentes nas respectivas conclusões, salvo as questões de conhecimento oficioso (cf. artigos 684º, n.º 3, 685º-Aº 660º, n.º 2, in fine, do CPC). Porém, o recurso está ainda delimitado objectivamente pelo teor da decisão recorrida, face às questões suscitadas pelas partes em 1º instância, aos pedidos formulados e pelos casos julgados formados no processo. Isto porque, o objecto do recurso é a decisão recorrida, visa o mesmo unicamente reapreciar aquela decisão, não decidir (pela primeira vez) sobre matéria nova. Consequentemente, não é lícito às partes invocar em sede de recurso questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. E tais questões, novas, não podem ser apreciadas pelo tribunal de recurso (salvo em situações em que a lei expressamente o determine ou de conhecimento oficioso - cf. artigos 676º, n.º1 e 684º do CPC) Ou seja, porque extravasam o objecto do recurso, por serem questões novas que não foram antes suscitadas perante o tribunal de 1º instância, não se conhece as alegações do Recorrente insertas nas conclusões I) e J) das alegações de recurso.

Nas conclusões B) a G) diz o Recorrente que tanto a LADA como a Lei de Protecção de Dados Pessoais são aplicáveis ao caso em apreço, pelo que qualquer transmissão de informação teria de ser cumulativamente autorizada pela Lei n.º 46/2007, de 24.08 e pela Lei n.º 67/98, de 26.10. Mais diz o Recorrente, que em causa não está uma informação procedimental, errando a sentença ao invocar os artigos 61º e ss. do CPA.

A indicada Lei n.º 67/98, de 26.10, visa regular o tratamento de dados pessoais, tal como resulta das definições feitas no artigo 3º daquele diploma (cf. ainda os artigos 2º e 4º da Lei...

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