Acórdão nº 08470/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução01 de Março de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Recorrente: Ministério da Educação e Ciência Recorrido: Maria …………………..

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da decisão do TAC de Lisboa que condenou o ora Recorrido a colocar a Recorrente, de imediato, no curso de “Mestrado Integrado de Medicina” no ano lectivo de 2011/2012, mediante a atribuição de uma vaga para os regimes especiais de acesso ao ensino superior, na Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa, ou na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa, ou caso aquelas inexistam, na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «(…)» O Recorrido apresentou contra alegações, formulando as seguintes conclusões: «(…)».

A DMMP emitiu a pronúncia de fls. 204, no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância.

O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões das alegações do seu recurso, que a Recorrida poderia ter-se candidatado ao ensino superior oficial português pelo regime geral de acesso e ingresso ao ensino superior, mas optou por candidatar-se através do regime especial previsto no Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, que garante o acesso ao estabelecimento de ensino superior que o estudante pretenda frequentar, independentemente das classificações que tenha obtido no ensino secundário e das vagas existentes, desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos naquele regime especial. Considera que a Recorrida não preenchia o requisito indicado na alínea b) do artigo 10º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 02.10, pelo que estava a Administração obrigada a cumprir a lei, por força do princípio da legalidade. Diz o Recorrente que a decisão recorrida errou ao acolher uma interpretação daquela lei, que não tem na respectiva letra um mínimo de correspondência, atribuindo-lhe uma finalidade que estaria ferida de inconstitucionalidade, por violar o princípio da igualdade.

Diga-se, desde já, que o recurso procede.

O Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25.09, regula o regime geral de acesso ao ensino superior.

Por seu turno, o Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, regula os regimes especiais de acesso, destinando-se «a estudantes que reúnam condições habilitacionais e pessoais específicas» (cf. preâmbulo do citado diploma.

No artigo 3.º deste diploma, sob a epígrafe...

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