Acórdão nº 00337/07.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: A. …, residente na Rua da …, Marco de Canaveses, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, proferida em 14 de Fevereiro de 2011 que no âmbito da presente acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, intentada contra o ESTADO PORTUGUÊS, julgou procedente a excepção do caso julgado, e consequentemente absolveu o R. da instância.

*O recorrente concluiu as suas alegações, apresentando as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «1ª - O presente recurso é interposto da douta sentença proferida nos referenciados autos que julgou procedente a excepção de caso julgado e, consequentemente, absolveu o ora apelado da instância.

  1. - Para tanto, estribou-se a Mmª Juiz a quo no facto de o ora apelante ter instaurado no TAF de Penafiel em 2005.02.01 uma acção comum com processo ordinário contra o Estado Português, onde correu termos sob o nº 45/05.4BEPNF, acção essa na qual foi proferido saneador sentença, “…julgando o tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel incompetente para conhecer a acção, em razão da matéria, e absolvido o réu da instância”, na sequência do qual a acção foi remetida ao tribunal do Trabalho de Penafiel, onde foi distribuída com o nº 2256/05.3TTPNF (als. A), B) e C) dos factos assentes.

  2. - Mais se considerou na decisão ora sob censura que a acção 2256/05.3TTPNF foi decidida por sentença já transitada em julgado datada de 10.05.2006 (al. E) dos mesmos factos).

  3. - Quanto à causa de pedir, sendo certo que no douto saneador sentença se dá como assente que se repete face à matéria de facto assente, há, desde logo, a assinalar que desta última nenhuma referência é feita à causa de pedir formulada em uma e outra acção, pelo que resta por demonstrar minimamente.

  4. - A causa de pedir, tal como se mostra configurada na presente acção, é de natureza complexa e assenta numa realidade factual que se mostra inalterada em ambas as acções.

  5. - Mas não se fica por aí, pois que, a partir daquela realidade factual, o Apelante pretende extrair os efeitos em que se traduzem os pedidos formulados à custa do regime jurídico instituído pelo DL nº 81-A/96 de 21 de Junho, pelo DL 195/97, de 31.07 e pelo art. 134º, nº 3 do CPA.

  6. - A causa de pedir na presente acção extravasa de longe a alegada na acção identificada em A) dos factos assentes, pois que nela se invoca a situação gritantemente irregular em que o Apelante se encontra desde os idos de 1986, para daí extrair o direito que lhe assiste à integração numa categoria e carreira, com todas as legais consequências.

  7. - São, assim, manifestamente diferentes as causas de pedir numa acção e noutra, pois que, ao contrário daqueloutra, nesta acção o Tribunal a quo foi julgado materialmente competente para decidir sobre a questão de fundo, tal como configurada pelo Apelante.

  8. - Na presente lide, discute-se uma questão, de facto e de direito, regulada por normas de direito público, sujeita, por isso, à jurisdição administrativa; na acção identificada em A) dos factos assentes, discutia-se uma questão de facto e de direito regulada por normas de direito privado e sujeita, por isso, à jurisdição dos tribunais do trabalho.

  9. - Ora, o “caso julgado” visa evitar que a mesma questão decidida venha a ser, validamente, definida mais tarde em termos diferentes, pelo mesmo ou outro tribunal. Cobre a decisão, mas não abrange os motivos dela, salvo se existir nexo causal entre estes e aquela – como acontece no caso em apreço.

  10. - Tanto basta para demonstrada ficar a inverificação do caso julgado.

  11. - Assim não tendo decidido, a douta sentença fez errada interpretação e aplicação, além do mais, do disposto nos artºs 497º, 498º, 494º, al. i) e 493º, nº 2, todos do CPC».

    *O recorrido Ministério Público, aqui em representação do Estado Português, contra-alegou formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1ª - Salvo o devido respeito, consideramos defensável, pelas razões nela expendidas, a posição acolhida na douta decisão recorrida e que levou a considerar verificada “in casu” a excepção do caso julgado.

  12. - Isto no pressuposto de que o princípio orientador que permite remover as dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra dever ser o da existência a ou inexistência da possibilidade de duas ou mais decisões judiciais se poderem contradizer na prática.

  13. - E considerando que, em substância, o que o autor pretende nesta acção e visava já no processo nº 2256/05.3TTPNF do Tribunal do Trabalho de Penafiel é (no fundamental) o reconhecimento, com base na por ele mesmíssima invocada relação laboral, da sua qualidade de funcionário público.

  14. - A não ser assim entendido, deve ser apreciada e decidida também a excepção - conhecimento oficioso e ainda não concretamente conhecida -da ilegitimidade passiva do Réu Estado, organicamente representado pelo Ministério Público, para intervir nesta acção (cfr. arts 494º, alínea e) e 495º do CPC, José...

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