Acórdão nº 00568/10.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Y. …, cidadão de nacionalidade marroquina, residente na rua …, Figueira da Foz, intentou Acção Administrativa Especial contra a Directora Regional do centro do serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que o Tribunal entendeu como tendo sido intentada contra o Ministério da Administração interna, pedindo que seja “anulado o acto de indeferimento da renovação de residência legal, e, consequentemente, ser concedida de pleno a renovação de residência ao autor.” Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada procedente a acção, anulado o acto impugnado e mantido em vigor o deferimento tácito da pretensão do Autor.
Desta decisão vem interposto recurso.
Em alegação o recorrente concluiu assim: 1º - Afigura-se-nos que a sentença padece de erro no enquadramento da situação fáctica, violando a lei substantiva Lei nº 23/2007, de 4/7, Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05/11 e a Portaria nº 1563/2007, de 11 de Dezembro, uma vez que considerou, ao arrepio daquelas, que o cidadão estrangeiro possuía meios de subsistência.
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- Do cotejo dos artigos 2º nº 1 e 2, artº 7º nºs 1 e 5º nº1 da Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro e do Artigo 58º nº 2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, os quais definem objectivamente os critérios quantitativos para aferição do requisito legal relativo aos meios de subsistência, resulta claro a insuficiência dos mesmos pelo ora recorrido.
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Sem prejuízo do cariz de regularidade exigido e que estava claramente omisso no caso sub Júdice, o ora recorrido não demonstrou auferir meios de subsistência de acordo com o critério previsto na Portaria (7 x RMMG líquido de quotizações para a Segurança Social).
Considerando o valor da RMMG em 2009 (Euros 450,00) e deduzindo 11% de quotizações obrigatórias para a Segurança Social, o ora recorrido teria de provar ter auferido em 2009 um rendimento global não inferior a Euros 2.803,50 (Dois mil oitocentos e três euros e cinquenta cêntimos).
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Efectivamente, o ora recorrido não lograva auferir à data tal quantitativo, pois em 2008 não apresentou prova válida dos rendimentos (embora suficientes) e, relativamente a 2009, apresentou um contrato de trabalho celebrado no final do ano, cuja relação laboral não ficou devidamente comprovada.
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A sentença perfilha de igual erro quando pugna pela existência de condições de alojamento. Ao contrário do invocado na sentença, a ratio do requisito não se prende com o facto do cidadão “demonstrar que tem um local onde se aloje e que não constitua mais um sem abrigo”.
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- A prova de que o requerente possui condições de alojamento configura um dos requisitos cumulativos para a renovação de autorização de residência nos termos do artº 78º nº 2 b) da Lei nº 23/2007.
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- A Lei de Estrangeiros define o título de residência como o documento de identificação de cidadãos estrangeiros residentes legais, ou seja, certifica que o seu titular reside em Portugal e que se encontra em situação legal. (…) porque a autorização de residência reveste natureza de documento de identidade, o seu conteúdo deve ser verdadeiro e permanentemente actualizado.
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- Acresce que compete ao SEF controlar e fiscalizar a permanência e actividade dos cidadãos estrangeiros em território nacional. Sendo imperioso dispor de elementos actualizados sobre os mesmos, sobretudo sobre os que detêm o estatuto de residente. - A ora recorrente não está legalmente vinculada ao teor do atestado de residência, sem que para isso tenha de invocar falsidade daquele, incidente que só faz sentido em sede judicial s.s. e não no âmbito do procedimento administrativo.
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Em sede de Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros é obrigação do cidadão estrangeiro comunicar a morada, bem como alteração da mesma, só desta forma, o SEF pode ter um controlo da presença do cidadão estrangeiro em território nacional.
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Toda a matéria factual dada como provada aponta para um enquadramento diverso de Direito do dado pela sentença ora recorrida, que é violador da Lei substantiva, nomeadamente, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05/11 e Portaria nº 1563/2007, de 11/12.
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Com efeito, afigura-se-nos evidente a legalidade do acto de indeferimento expresso (o pedido não cumpre os requisitos legais vinculativos), o que torna impossível a ocorrência de deferimento tácito. Nesta sede, tem de se entender que se, efectivamente decorreu tal prazo, o indeferimento expresso posterior, obsta à formação do referido acto, isto é, a decisão administrativa de indeferimento do pedido, consubstancia, ela própria, um acto administrativo de revogação do deferimento tácito anteriormente verificado.
In Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina 2005, pág.564.
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-Urge concluir, ao arrepio da sentença que: - O ora recorrido não preenche dois dos requisitos (meios de subsistência e condições de alojamento) previstos no nº 2 do artigo 78º nº2, da lei 23/2007, de 4 de Julho, conjugado com o artigo 63º do Decreto regulamentar nº 84/2007, de 4 de Julho e Portaria 1563/2007, de 11/12; - O acto tácito que se verificou na sua esfera jurídica é um acto ilegal, por não preencher os pressupostos legais, que o ora recorrido teria de preencher à data nos termos do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, para poder ver deferido o seu pedido de renovação de Autorização de Residência; - O acto de indeferimento expresso proferido pela ora recorrente, em 09 de Junho de 2010, revogou tacitamente o deferimento tácito produzido pois ao contrário do aduzido na sentença aquele é perfeitamente válido.
Nestes termos, deverá ser dado provimento ao Recurso, fazendo-se JUSTIÇA O recorrido contra-alegou e concluiu o seguinte: 58º- A sentença a quo faz uma correcta interpretação da Lei.
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- O Réu faz uma interpretação absolutamente errónea da Lei.
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- Como se refere in fls. 7 da sentença a quo in artº 82º, 2, da lei de estrangeiros ( lei 23/2007 de 04/07),o pedido de renovação deve ser decidido no prazo de 30 dias.
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- Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao Requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata, nos termos do nº3,do artigo 82ºda citada lei de estrangeiros.
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- Aliás, esta é a questão central.
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- Entende e bem a sentença a quo que a pretensão do Autor tem de se considerar deferida tacitamente nos termos do nº 3, do artº 82º,e atento o prazo de 30 dias úteis (artº 72º do CPA) a pretensão daquele tem de considerar-se deferida tacitamente a 06 de Março de 2010, e como nada foi referido pelo Réu, isto é, pelo decurso do tempo.
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- O Réu desrespeita as justas expectativas do Autor ao vir dizer que, o acto de indeferimento operado a 09/06/2010 acaba por revogar tacitamente, o próprio deferimento tácito entretanto operado.
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- Para além de tremenda insegurança que gera na esfera jurídica do particular, frustrando e pondo em crise direitos anteriormente adquiridos; não pode a Administração Pública e com o constante argumento da revogabilidade do acto tácito ou sua ilicitude, vir dizer afinal que o Autor não tem razão.
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- Seguindo o raciocínio do Réu seria válido ainda actualmente, revogar o acto tácito, pouco importando prazos legais previstos no números 2, 3, do artigo 82º.
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- Não colhe obviamente tal teoria.
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- Pois, o Réu tem o arrojo de vir à posteriori exigir requisitos legalmente inexistentes.
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- Vindo a definir unilateralmente o que denomina critérios “ bastantes”; quanto aos meios de subsistência sem previsão legal.
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- Somado ao facto de o Réu ser actualmente solteiro.
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-O Réu tem o desplante de vir dizer em juízo que o Autor não trabalhou para a empresa, “ P. …” quando deveria e se tinha dúvidas de actuar criminalmente contra o Autor e Entidade Patronal.
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- O deferimento tácito só pode ser revogado eventualmente se o acto tácito for manifestamente ilegal; e as causas de invalidade têm de se reportar à data da prática do acto tácito e não a factores supervenientes.
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- O que não é seguramente o caso.
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- O critério dos meios de subsistência foi correctamente avaliado pela sentença a quo; sendo certo que o Autor no ano de 2009 recebeu a remuneração mínima garantida.
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- Comparativamente com a declaração de rendimentos do ano de 2008 não pode concluir-se que o Autor não disponha de um rendimento mínimo.
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- A isto acresce o facto de no ano de 2010 se constatar que o Autor auferiu Rendimentos à volta do rendimento mínimo garantido ascendendo a 475.00 euro.
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- È ainda falso que o Réu refira que o Autor não tenha trabalhado para a empresa, P. …, Lda, quando é feita prova junto aos autos e confirmado pela sentença a quo remunerações desde Dezembro de 2009 a Março de 2010.
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- Encontra-se pois preenchido o requisito previsto na alínea a) do nº 2, do artº 78º da lei 23/2007 à data do deferimento tácito.
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- Em matéria de alojamento; requisito previsto na alínea b); 2, do artº 78º da Lei 23/2007 o Autor também cumpre na íntegra este requisito.
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- Pois, fez prova cabal nesse sentido.
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- Com especial ênfase para o parecer do Ex.mo Sr. Magistrado do Ministério Público; e numa palavra correctíssimo.
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- O caricato da situação é o Réu no seu portal na internet; e na distribuição de impressos nas delegações regionais mencionar expressamente; e para o público; atestados da Junta de Freguesia; recibos por exemplo 83º- Salvo o devido respeito é uma prova da antipatia inexplicável do Réu para com o Autor.
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-Antipatia extensível ao Signatário; inexplicável; fazendo intencionalmente que este se deslocasse à DRFF (Delegação Regional da...
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