Acórdão nº 00568/10.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Y. …, cidadão de nacionalidade marroquina, residente na rua …, Figueira da Foz, intentou Acção Administrativa Especial contra a Directora Regional do centro do serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que o Tribunal entendeu como tendo sido intentada contra o Ministério da Administração interna, pedindo que seja “anulado o acto de indeferimento da renovação de residência legal, e, consequentemente, ser concedida de pleno a renovação de residência ao autor.” Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi julgada procedente a acção, anulado o acto impugnado e mantido em vigor o deferimento tácito da pretensão do Autor.

Desta decisão vem interposto recurso.

Em alegação o recorrente concluiu assim: 1º - Afigura-se-nos que a sentença padece de erro no enquadramento da situação fáctica, violando a lei substantiva Lei nº 23/2007, de 4/7, Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05/11 e a Portaria nº 1563/2007, de 11 de Dezembro, uma vez que considerou, ao arrepio daquelas, que o cidadão estrangeiro possuía meios de subsistência.

  1. - Do cotejo dos artigos 2º nº 1 e 2, artº 7º nºs 1 e 5º nº1 da Portaria 1563/2007, de 11 de Dezembro e do Artigo 58º nº 2 da Lei 23/2007, de 4 de Julho, os quais definem objectivamente os critérios quantitativos para aferição do requisito legal relativo aos meios de subsistência, resulta claro a insuficiência dos mesmos pelo ora recorrido.

  2. Sem prejuízo do cariz de regularidade exigido e que estava claramente omisso no caso sub Júdice, o ora recorrido não demonstrou auferir meios de subsistência de acordo com o critério previsto na Portaria (7 x RMMG líquido de quotizações para a Segurança Social).

    Considerando o valor da RMMG em 2009 (Euros 450,00) e deduzindo 11% de quotizações obrigatórias para a Segurança Social, o ora recorrido teria de provar ter auferido em 2009 um rendimento global não inferior a Euros 2.803,50 (Dois mil oitocentos e três euros e cinquenta cêntimos).

  3. Efectivamente, o ora recorrido não lograva auferir à data tal quantitativo, pois em 2008 não apresentou prova válida dos rendimentos (embora suficientes) e, relativamente a 2009, apresentou um contrato de trabalho celebrado no final do ano, cuja relação laboral não ficou devidamente comprovada.

  4. A sentença perfilha de igual erro quando pugna pela existência de condições de alojamento. Ao contrário do invocado na sentença, a ratio do requisito não se prende com o facto do cidadão “demonstrar que tem um local onde se aloje e que não constitua mais um sem abrigo”.

  5. - A prova de que o requerente possui condições de alojamento configura um dos requisitos cumulativos para a renovação de autorização de residência nos termos do artº 78º nº 2 b) da Lei nº 23/2007.

  6. - A Lei de Estrangeiros define o título de residência como o documento de identificação de cidadãos estrangeiros residentes legais, ou seja, certifica que o seu titular reside em Portugal e que se encontra em situação legal. (…) porque a autorização de residência reveste natureza de documento de identidade, o seu conteúdo deve ser verdadeiro e permanentemente actualizado.

  7. - Acresce que compete ao SEF controlar e fiscalizar a permanência e actividade dos cidadãos estrangeiros em território nacional. Sendo imperioso dispor de elementos actualizados sobre os mesmos, sobretudo sobre os que detêm o estatuto de residente. - A ora recorrente não está legalmente vinculada ao teor do atestado de residência, sem que para isso tenha de invocar falsidade daquele, incidente que só faz sentido em sede judicial s.s. e não no âmbito do procedimento administrativo.

  8. Em sede de Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros é obrigação do cidadão estrangeiro comunicar a morada, bem como alteração da mesma, só desta forma, o SEF pode ter um controlo da presença do cidadão estrangeiro em território nacional.

  9. Toda a matéria factual dada como provada aponta para um enquadramento diverso de Direito do dado pela sentença ora recorrida, que é violador da Lei substantiva, nomeadamente, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 05/11 e Portaria nº 1563/2007, de 11/12.

  10. Com efeito, afigura-se-nos evidente a legalidade do acto de indeferimento expresso (o pedido não cumpre os requisitos legais vinculativos), o que torna impossível a ocorrência de deferimento tácito. Nesta sede, tem de se entender que se, efectivamente decorreu tal prazo, o indeferimento expresso posterior, obsta à formação do referido acto, isto é, a decisão administrativa de indeferimento do pedido, consubstancia, ela própria, um acto administrativo de revogação do deferimento tácito anteriormente verificado.

    In Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Almedina 2005, pág.564.

  11. -Urge concluir, ao arrepio da sentença que: - O ora recorrido não preenche dois dos requisitos (meios de subsistência e condições de alojamento) previstos no nº 2 do artigo 78º nº2, da lei 23/2007, de 4 de Julho, conjugado com o artigo 63º do Decreto regulamentar nº 84/2007, de 4 de Julho e Portaria 1563/2007, de 11/12; - O acto tácito que se verificou na sua esfera jurídica é um acto ilegal, por não preencher os pressupostos legais, que o ora recorrido teria de preencher à data nos termos do nº2 do artigo 78º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, para poder ver deferido o seu pedido de renovação de Autorização de Residência; - O acto de indeferimento expresso proferido pela ora recorrente, em 09 de Junho de 2010, revogou tacitamente o deferimento tácito produzido pois ao contrário do aduzido na sentença aquele é perfeitamente válido.

    Nestes termos, deverá ser dado provimento ao Recurso, fazendo-se JUSTIÇA O recorrido contra-alegou e concluiu o seguinte: 58º- A sentença a quo faz uma correcta interpretação da Lei.

  12. - O Réu faz uma interpretação absolutamente errónea da Lei.

  13. - Como se refere in fls. 7 da sentença a quo in artº 82º, 2, da lei de estrangeiros ( lei 23/2007 de 04/07),o pedido de renovação deve ser decidido no prazo de 30 dias.

  14. - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao Requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata, nos termos do nº3,do artigo 82ºda citada lei de estrangeiros.

  15. - Aliás, esta é a questão central.

  16. - Entende e bem a sentença a quo que a pretensão do Autor tem de se considerar deferida tacitamente nos termos do nº 3, do artº 82º,e atento o prazo de 30 dias úteis (artº 72º do CPA) a pretensão daquele tem de considerar-se deferida tacitamente a 06 de Março de 2010, e como nada foi referido pelo Réu, isto é, pelo decurso do tempo.

  17. - O Réu desrespeita as justas expectativas do Autor ao vir dizer que, o acto de indeferimento operado a 09/06/2010 acaba por revogar tacitamente, o próprio deferimento tácito entretanto operado.

  18. - Para além de tremenda insegurança que gera na esfera jurídica do particular, frustrando e pondo em crise direitos anteriormente adquiridos; não pode a Administração Pública e com o constante argumento da revogabilidade do acto tácito ou sua ilicitude, vir dizer afinal que o Autor não tem razão.

  19. - Seguindo o raciocínio do Réu seria válido ainda actualmente, revogar o acto tácito, pouco importando prazos legais previstos no números 2, 3, do artigo 82º.

  20. - Não colhe obviamente tal teoria.

  21. - Pois, o Réu tem o arrojo de vir à posteriori exigir requisitos legalmente inexistentes.

  22. - Vindo a definir unilateralmente o que denomina critérios “ bastantes”; quanto aos meios de subsistência sem previsão legal.

  23. - Somado ao facto de o Réu ser actualmente solteiro.

  24. -O Réu tem o desplante de vir dizer em juízo que o Autor não trabalhou para a empresa, “ P. …” quando deveria e se tinha dúvidas de actuar criminalmente contra o Autor e Entidade Patronal.

  25. - O deferimento tácito só pode ser revogado eventualmente se o acto tácito for manifestamente ilegal; e as causas de invalidade têm de se reportar à data da prática do acto tácito e não a factores supervenientes.

  26. - O que não é seguramente o caso.

  27. - O critério dos meios de subsistência foi correctamente avaliado pela sentença a quo; sendo certo que o Autor no ano de 2009 recebeu a remuneração mínima garantida.

  28. - Comparativamente com a declaração de rendimentos do ano de 2008 não pode concluir-se que o Autor não disponha de um rendimento mínimo.

  29. - A isto acresce o facto de no ano de 2010 se constatar que o Autor auferiu Rendimentos à volta do rendimento mínimo garantido ascendendo a 475.00 euro.

  30. - È ainda falso que o Réu refira que o Autor não tenha trabalhado para a empresa, P. …, Lda, quando é feita prova junto aos autos e confirmado pela sentença a quo remunerações desde Dezembro de 2009 a Março de 2010.

  31. - Encontra-se pois preenchido o requisito previsto na alínea a) do nº 2, do artº 78º da lei 23/2007 à data do deferimento tácito.

  32. - Em matéria de alojamento; requisito previsto na alínea b); 2, do artº 78º da Lei 23/2007 o Autor também cumpre na íntegra este requisito.

  33. - Pois, fez prova cabal nesse sentido.

  34. - Com especial ênfase para o parecer do Ex.mo Sr. Magistrado do Ministério Público; e numa palavra correctíssimo.

  35. - O caricato da situação é o Réu no seu portal na internet; e na distribuição de impressos nas delegações regionais mencionar expressamente; e para o público; atestados da Junta de Freguesia; recibos por exemplo 83º- Salvo o devido respeito é uma prova da antipatia inexplicável do Réu para com o Autor.

  36. -Antipatia extensível ao Signatário; inexplicável; fazendo intencionalmente que este se deslocasse à DRFF (Delegação Regional da...

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