Acórdão nº 02308/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1 . O MUNICÍPIO do PORTO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 7 de Novembro de 2011, que, no âmbito do processo urgente de INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO - art.º 112.º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro -, interposta pela recorrida CAIXA E. …, com sede na Rua …, n.º … - Lisboa, intimou a Câmara Municipal do Porto a praticar o acto de emissão de alvará de utilização para a fracção autónoma "AG", correspondente ao 5.º esq.º do prédio urbano sito na Praça Afonso Pinto de Magalhães, n.º …., no Porto.
*O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente intimação judicial para a prática e acto devido e que condenou o Recorrente a “praticar o acto de emissão de alvará de utilização para a fracção autónoma “AG”, correspondente ao 5º Esqº, do prédio urbano sito na raça Afonso Pinto de Magalhães, nº …, no Porto”.
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Contudo, salvo o devido respeito que é muito, não pode o Recorrente concordar com o teor da sentença nem com os fundamentos que a suportam, porquanto esta enferma do vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas.
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A Recorrida apresentou um pedido de utilização e emissão de respectivo alvará para a fracção sub judice.
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Nos termos do nº 2 do artigo 64º do RJUE, foi promovida uma vistoria ao local em 20/04/2010 – cfr. fls. 15 do processo administrativo - na qual se verificou que as obras se encontravam concluídas e que estas não tinham sido executadas de acordo com o projecto aprovado e condições da respectiva licença, maxime quanto à fachada principal.
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Nas observações, os técnicos referem ainda que, à data da vistoria, verificaram a existência do revestimento cerâmico das fachadas em desagregação contínua (queda de azulejos das paredes exteriores, visível através da fotos que consta do auto de vistoria), pondo em risco a segurança dos moradores e transeuntes.
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Por estes motivos, o processo foi encaminhado internamente, e para os devidos efeitos, para a Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares e para o Gabinete Municipal de Protecção Civil.
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Assim, os três técnicos municipais designados para a realização da vistoria concluíram que a fracção em causa não se encontrava em condições de ser utilizada.
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Vem a Recorrida (e o tribunal a quo) defender que o pedido em análise deveria ter sido decidido até 06/08/2009 e, como tal não sucedeu, ocorreu o deferimento tácito.
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E é um facto que é esse o resultado da contagem crua do prazo legal.
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Contudo, tal deferimento tácito não é compatível com o necessário cumprimento das competências, atribuições e das responsabilidades que estão cometidas ao Recorrente no que concerne à legalidade urbanística e à protecção civil, nomeadamente a segurança de pessoas e bens.
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Destarte, tal deferimento tácito tinha que ser declarado nulo, pelo facto de violar ostensivamente as exigências prescritas no artigo 62º do RJUE, como sucede in casu.
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Discordamos frontalmente do entendimento, perfilhado pela Recorrida e secundado pelo tribunal a quo, que o simples decurso de um prazo (demasiado curto, a nosso ver) consubstancia uma via verde para legalizar situações que configuram efectivas ilegalidades.
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Nem tem o deferimento tácito a virtude de não poder ser declarado nulo pela entidade administrativa, sempre que tal se encontre devidamente fundamentado, com acontece no caso em apreço.
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A Recorrida foi notificada da intenção de revogação/declaração de nulidade do deferimento tácito entretanto ocorrido e do consequente indeferimento do pedido, tal como se encontra documentado no processo administrativo.
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A própria jurisprudência do STA tem decidido uniformemente julgar improcedente, por falta do requisito legal da existência de deferimento do pedido de licenciamento, o pedido de intimação judicial para passagem de alvará (seja de loteamento, de licenciamento de obras ou de licença de utilização), sempre que o suposto deferimento tácito do licenciamento em causa, em que aquele pedido se baseia, tiver sido revogado por acto expresso posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade (Acórdão de 04.05.2000, processo nº 045986, STA).
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Com efeito, ao acto tácito de deferimento nulo falta, desde logo, um acto tácito para servir de base para uma intimação judicial (artigos 112º e 113º, nº 5 do RJUE), não sendo necessária qualquer revogação.
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O artigo 68º do RJUE determina quais os casos...
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