Acórdão nº 02308/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO1 . O MUNICÍPIO do PORTO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 7 de Novembro de 2011, que, no âmbito do processo urgente de INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DO ACTO LEGALMENTE DEVIDO - art.º 112.º do Dec. Lei 555/99, de 16 de Dezembro -, interposta pela recorrida CAIXA E. …, com sede na Rua …, n.º … - Lisboa, intimou a Câmara Municipal do Porto a praticar o acto de emissão de alvará de utilização para a fracção autónoma "AG", correspondente ao 5.º esq.º do prédio urbano sito na Praça Afonso Pinto de Magalhães, n.º …., no Porto.

*O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a presente intimação judicial para a prática e acto devido e que condenou o Recorrente a “praticar o acto de emissão de alvará de utilização para a fracção autónoma “AG”, correspondente ao 5º Esqº, do prédio urbano sito na raça Afonso Pinto de Magalhães, nº …, no Porto”.

  1. Contudo, salvo o devido respeito que é muito, não pode o Recorrente concordar com o teor da sentença nem com os fundamentos que a suportam, porquanto esta enferma do vício de errónea interpretação e aplicação das normas jurídicas.

  2. A Recorrida apresentou um pedido de utilização e emissão de respectivo alvará para a fracção sub judice.

  3. Nos termos do nº 2 do artigo 64º do RJUE, foi promovida uma vistoria ao local em 20/04/2010 – cfr. fls. 15 do processo administrativo - na qual se verificou que as obras se encontravam concluídas e que estas não tinham sido executadas de acordo com o projecto aprovado e condições da respectiva licença, maxime quanto à fachada principal.

  4. Nas observações, os técnicos referem ainda que, à data da vistoria, verificaram a existência do revestimento cerâmico das fachadas em desagregação contínua (queda de azulejos das paredes exteriores, visível através da fotos que consta do auto de vistoria), pondo em risco a segurança dos moradores e transeuntes.

  5. Por estes motivos, o processo foi encaminhado internamente, e para os devidos efeitos, para a Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares e para o Gabinete Municipal de Protecção Civil.

  6. Assim, os três técnicos municipais designados para a realização da vistoria concluíram que a fracção em causa não se encontrava em condições de ser utilizada.

  7. Vem a Recorrida (e o tribunal a quo) defender que o pedido em análise deveria ter sido decidido até 06/08/2009 e, como tal não sucedeu, ocorreu o deferimento tácito.

  8. E é um facto que é esse o resultado da contagem crua do prazo legal.

  9. Contudo, tal deferimento tácito não é compatível com o necessário cumprimento das competências, atribuições e das responsabilidades que estão cometidas ao Recorrente no que concerne à legalidade urbanística e à protecção civil, nomeadamente a segurança de pessoas e bens.

  10. Destarte, tal deferimento tácito tinha que ser declarado nulo, pelo facto de violar ostensivamente as exigências prescritas no artigo 62º do RJUE, como sucede in casu.

  11. Discordamos frontalmente do entendimento, perfilhado pela Recorrida e secundado pelo tribunal a quo, que o simples decurso de um prazo (demasiado curto, a nosso ver) consubstancia uma via verde para legalizar situações que configuram efectivas ilegalidades.

  12. Nem tem o deferimento tácito a virtude de não poder ser declarado nulo pela entidade administrativa, sempre que tal se encontre devidamente fundamentado, com acontece no caso em apreço.

  13. A Recorrida foi notificada da intenção de revogação/declaração de nulidade do deferimento tácito entretanto ocorrido e do consequente indeferimento do pedido, tal como se encontra documentado no processo administrativo.

  14. A própria jurisprudência do STA tem decidido uniformemente julgar improcedente, por falta do requisito legal da existência de deferimento do pedido de licenciamento, o pedido de intimação judicial para passagem de alvará (seja de loteamento, de licenciamento de obras ou de licença de utilização), sempre que o suposto deferimento tácito do licenciamento em causa, em que aquele pedido se baseia, tiver sido revogado por acto expresso posterior a que não seja atribuída ilegalidade geradora de nulidade (Acórdão de 04.05.2000, processo nº 045986, STA).

  15. Com efeito, ao acto tácito de deferimento nulo falta, desde logo, um acto tácito para servir de base para uma intimação judicial (artigos 112º e 113º, nº 5 do RJUE), não sendo necessária qualquer revogação.

  16. O artigo 68º do RJUE determina quais os casos...

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