Acórdão nº 02698/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

IA..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal (e apensos), contra si revertida, por dívidas à Segurança Social, da sociedade B... – ..., L.DA, de meses dos anos de 1999 e 2000.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença que decidiu julgar improcedente a oposição, tendo a oponente interposto recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: « A) A Oponente discorda do entendimento e da aplicação do Direito que foi feita pelo Tribunal a quo quanto aos pontos 1, 2, 3 e 5 da sua defesa, e bem assim, com a falta de análise crítica da prova feita nos autos e que foi sumariada em sede de Alegações finais.

B) O Tribunal a quo, respondeu a cada uma das questões equacionadas pela Oponente, na sua defesa, mediante remissão para arestos dos Venerandos Tribunais Superiores, sem a preocupação de subsumir os respectivos argumentos e doutrina aí expendida, ao caso concreto, nem á prova produzida quanto à matéria controvertida; C) O aresto que a Ma Juiz a quo transcreve, respeita à apreciação da natureza de actos insertos na fase administrativa do processo de execução fiscal, produzidos pela Administração Tributária (AT), que não o Despacho de Reversão propriamente dito.

D) Os órgãos da AT podem intervir e praticar actos que não tenham natureza jurisdicional uma vez que estes têm a sua esfera de competência reservada aos Tribunais.

E) A produção do acto do Despacho de Reversão pela gravidade, natureza e consequências que tem, extrapola a competência e natureza das funções de qualquer órgão inserto na hierarquia da AT.

F) Ao invés do entendido pelo Tribunal a quo, entende a Oponente que o Despacho de Reversão é inconstitucional por violação da reserva de jurisdição dos Tribunais consagrado no artigo 202º da CRP.

G) O Tribunal Constitucional, até à data, ainda não se pronunciou sobre esta questão, que continua controvertida no panorama jurídico português, donde continua a Oponente a perfilhar do entendimento expendido em sede de Alegações quanto à inconstitucionalidade do Despacho que ordenou, contra si, a reversão da dívida da Devedora originária.

H) A reversão constitui acto situado na esfera de competência da função jurisdicional. O STA tem entendido, de forma pacífica, que apenas é constitucionalmente admissível a atribuição à AT da pratica de actos de natureza não jurisdicional no processo de execução fiscal - (Ac. STA de 26.01.05, Proc. 01890/03), sob pena de vício de usurpação de poder; I) Deve proceder a alegada inconstitucionalidade da norma, o que torna ilegal a reversão e, por inerência, conduzirá à extinção da execução contra a Oponente.

J) O acto de reversão não se encontra fundamentado e a notificação do acto não contém os fundamentos do mesmo; K) Com a citação constante do Despacho de reversão foi preterido, pela Administração Tributária (AT), o dever de fundamentação conforme dispõe o CPA, LGT, CPPT, RCIT e CRP.

L) Foi preterido, pela Administração Tributária (AT), o dever de juntar elementos demonstrativos dos critérios usados para liquidação – artºs 36º e 37º do CPPT.

M) A AT não respeitou o vertido no artº s 24º, nº 1, a) ou b), 55º; 58º; 74º; 77ºe 84º todos da LGT; artºs: 36º, 37º e alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT; artºs: 68º; 123º; 124º e 125º estes do CPA e o artº 268º da CRP, devendo o acto produzido ser julgado nulo.

N) Não existe culpa da Oponente quer quanto à insuficiência de património social para pagamento da dívida exequenda quer quanto à falta de pagamento desta pela devedora originária; O) Na decisão deste particular a Ma Juiz a quo limitou-se a transcrever um acórdão do TCA Sul, e a remeter a decisão para os fundamentos aí consagrados, omitindo a prova feita nos autos; P) A Oponente, através dos documentos que juntou aos autos e dos depoimentos produzidos em audiência de julgamento fez a prova necessária que demonstra a inexistência de culpa sua, afastando assim a sua responsabilidade subsidiária, impedindo a reversão da dívida (artigo 24º, n.º 1 b) à contrario da LGT).

Q) Da prova documental junta com o articulado inicial - 91 documentos - do documento junto na audiência de inquirição de testemunhas - Declaração médica - e da...

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