Acórdão nº 05214/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES A..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mma. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.66 a 79 do presente processo, através da qual julgou improcedente impugnação judicial visando segunda avaliação do imóvel sito na freguesia de Aldeia ..., concelho de Seixal, prédio inscrito na matriz predial urbana sob artigo matricial nº.2378.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.90 a 101 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto da sentença de 13 de Julho de 2011, proferida no âmbito do processo de impugnação judicial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - Unidade Orgânica 2, sob o nº.830/08.5BEALM, no qual a M. Juiz julgou improcedente a impugnação judicial interposta pela recorrente; 2-Os fundamentos de direito invocados na douta sentença, nomeadamente, que os critérios de fixação do coeficiente de localização e do zonamento, preceituados no artº.42, do C.I.M.I., constam do Sistema de Informação Geográfica do Imposto Municipal sobre Imóveis, que por sua vez foram propostos pela Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, nos termos do artº.62, do C.I.M.I., e aprovadas pelas portarias 982/2004, 1426/2004 e 1022/2006, de 4 de Agosto, 25 de Novembro e 20 de Setembro, e que a Portaria 982/2004 aprovou os coeficientes de avaliação, tendo igualmente fixado para o prédio dos autos o coeficiente de 1,47, o qual se encontra nos parâmetros legais, não podem merecer acolhimento legal; 3-Nem tão pouco a alegação de que o valor a considerar para o valor médio de construção é o aplicado nos termos da portaria em vigor à data da apresentação oficiosa da declaração modelo 1 e não o valor em vigor à data da transmissão, que carece de fundamento legal; 4-Que para a avaliação é tida em consideração a área do terreno, a área de implantação do edifício e a área bruta de construção, sendo esta a que resulta do alvará de loteamento, independentemente do seu total aproveitamento, e que por isso não tem o impugnante razão quando diz que a área do terreno a considerar não poderia ser a área bruta de construção mas sim a área de implantação; 5-Em face dos factos provados considera a recorrente que o acto impugnado, enferma de erro de facto e de direito, ou seja, no entender da impugnante, houve na fixação do valor patrimonial, uma errada apreciação dos elementos de facto e uma errada aplicação das normas jurídicas, o que constitui motivo de ilegalidade; 6-Na verdade, o valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é fixado com base nos indicadores previstos no artº.45, do C.I.M.I.; 7-O Serviço de Finanças, autor do acto impugnado, não aplicou correctamente os coeficientes fixados na supra citada norma legal; 8-A avaliação devia, pois, ter indicado como valor base do prédio edificado (VC) o valor de € 600,00; 9-Também no que respeita ao coeficiente relativo à área de implantação do edifício a construir, designada no artº.45, nº.1, do C.I.M.I., como área situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação (identificada com a letra “A” na fórmula de cálculo apresentada pelo Serviço de Finanças) não foi correctamente aplicado o preceituado no artº.45, do C.I.M.I., na avaliação efectuada; 10-A avaliação indica a epígrafe de “elementos declarados” como “área de implantação do prédio” de 78 m2; 11-Todavia, na aplicação da fórmula de cálculo do Valor Patrimonial Tributário, considera o valor de 166,00 m2, que corresponde, na verdade, à área bruta de construção, que pode ou não vir a ser construída; 12-Tal aplicação do preceituado no artº.45, do C.I.M.I., enferma de manifesta ilegalidade; 13-O que a norma jurídica citada pretende considerar como critério de avaliação dos prédios urbanos, que sejam terrenos para construção, é o valor da área de implantação do edifício a construir, designando-a como aquela que é situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, ou seja, o espaço (numa perspectiva plana) que é permitido à futura edificação ocupar no solo e não a soma das áreas dos vários pisos, que por força do alvará de loteamento, possam vir a ser construídos no terreno em causa; 14-A área dos pisos que venham a ser construídos no terreno em causa, será critério a considerar para efeitos de fixação do valor patrimonial da futura e hipotética edificação; 15-Também o coeficiente de localização (1,47) é aqui bastante elevado; 16-O terreno foi vendido em 2004, e nessa altura o valor do preço recebido pela impugnante, pela venda do terreno, € 40.000,00, era o valor próximo do real e de mercado do prédio em apreço; 17-A impugnante não pode, por ser de enorme e grosseira justiça, ser penalizada, por à luz de uma avaliação realizada em 2008 (por razões alheias à vontade da impugnante); 18-O valor real do terreno em causa era em 2004 comprovadamente inferior ao que resulta da avaliação ora impugnada; 19-Facto que constitui violação dos princípios da igualdade e da tributação pelo lucro real, conforme previstos na Constituição da Republica Portuguesa; 20-E se o mal reside na formulação legal, nomeadamente dos artºs.38 e 45, do C.I.M.I., e todos os demais que definem os critérios de avaliação e que concorrem para a formação da fórmula constante da notificação do resultado da avaliação enviada à impugnante, então tais normas (por obrigarem a decisões injustas e erradas) enfermam de inconstitucionalidade, o que desde já e para os devidos efeitos se invoca; 21-Acresce que, não existe qualquer portaria (nem as invocadas pela M. Juiz na douta sentença, nem qualquer outra) publicada ao abrigo do artº.62, nº.3, do C.I.M.I., que fixe, em concreto, os zonamentos e respectivos coeficientes de localização dos prédios nela situados, mediante proposta da CNAPU, como legalmente se encontra estabelecido na citada norma do artº.62; 22-A localização do prédio foi feita dentro de zonamento delimitado e onde consta o valor de “1,47”, sendo certo que este não pode constituir qualquer instrumento legal apto para fixar tal coeficiente, e muito menos a portaria a que se refere a citada norma do artº.62, nº.3, do C.I.M.I., sabido que apenas constituem actos legislativos os expressamente previstos na lei, nos termos do artº.112, nº.5, da C.R.P., desta forma ficando sem fundamento legal a atribuição do referido coeficiente de avaliação na avaliação dos autos, o que a inquina na sua legalidade; 23-As portarias invocadas na douta sentença, fixam os valores mínimos e máximos por tipo de afectação, a aplicar em cada município, mas não a sua fixação certa, precisa, do mesmo coeficiente de localização aos prédios sediados dentro de cada zona com características similares; 24-A sentença recorrida enferma de manifesta ilegalidade, devendo, pois, ser revogada; 25-Nestes...

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