Acórdão nº 01072/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo, 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo: 1- RELATÓRIO José ..., intentou no TAC de Lisboa acção para reconhecimento de direito e interesse legalmente protegido contra o Hospital de Santa Maria, representado pelo seu Presidente do Conselho de Administração, na qual pedia, além do mais, o reconhecimento do seu direito à contagem de todo o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, prestado nas funções efectivamente desempenhadas naquela Unidade Hospital desde 01 de Junho de 1983.

Por sentença daquele Tribunal de 28.01.2005, foi julgada procedente a excepção dilatória inominada, prevista no n.º2 do artigo 69º da LPTA, e, em consequência o Réu foi absolvido da instância.

Informado com esta decisão o recorrente recorre para este TCAS, formulando na sua alegação, as seguintes conclusões: 1) A douta decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa negou provimento à acção para reconhecimento de direitos e interesses legítimos, absolvendo o R. da instância, como fundamento no facto de o A. ter usado de um meio processual que não era adequado.

2) Pois devia ter recorrido contenciosamente do acto que integrou o A. no quadro do Hospital de Santa Maria, tendo apenas em conta o facto de o A. ser formalmente designada por escriturária - dactilógrafa.

3) Ou seja, devia ter recorrido contenciosamente da declaração publicada no D. R., n° 140, II Série, de 27-6-97, onde se diz que a A. foi integrada no Hospital de Santa Maria ao abrigo do D. L. n° 14/97, de 17 de Janeiro.

4) Não o tendo feito, é agora ilegítimo o uso da presente acção, nomeadamente por esta assumir um carácter complementar.

5) Simplesmente, a douta decisão recorrida enferma de vícios substanciais que não podem deixar de ser mencionados.

6) Desde logo, não se pode dizer que, no caso, há prévia emanação de acto administrativo.

7) Pois, a simples declaração em D. R. (doc. 2 junto pelo A.) não fornece os elementos necessários para que se possa chegar a essa conclusão.

8) E um mero anúncio ou comunicação, mesmo que publicitados em D. R., não podem permitir a conclusão automática de que subjacente a tais meios temos um acto administrativo.

9) E não havendo acto administrativo, é claro que a presente acção é apropriada e adequada à protecção dos direitos e interesses reclamados, tal como é reafirmado em jurisprudência constante, uniforme e reiterada pelos nossos Supremos Tribunais, mencionada nas presentes alegações (Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal Central Administrativo).

10) Mas mesmo que se presuma a existência de acto administrativo.

11) O anúncio constante do D. R. omite elementos essenciais.

Desde logo, e entre outros elementos; 12) Não se descortina qual teria sido a fundamentação do acto.

13) A data da sua prática.

14) E o seu autor - teria sido o subscritor do anúncio? O presidente do conselho de administração? O conselho de administração? O administrador do hospital? O director de serviços? Ou eventualmente o secretário do hospital ou o director de relações públicas, se existissem? 15) Ora, e partindo do raciocínio da douta decisão recorrida, se o suposto acto não foi praticado pelo órgão competente, então só poderia ser praticado por outro ao abrigo de delegação de competências.

16) E esta em caso algum é invocada.

17) Logo, na hipótese de que parte a Douta Decisão recorrida, o pretenso acto administrativo só poderá ser nulo.

18) Pelo que, e como tem vindo a reconhecer a jurisprudência, a acção para reconhecimento de direitos é, nestes casos, um meio próprio e adequado.

Por outro lado, 19) Mesmo supondo a existência de acto administrativo, como sucede com a sentença recorrida.

20) Deve dizer-se que tal acto é absolutamente Ineficaz.

21) Pois, os actos administrativos, mesmo que tenham de ser oficialmente publicados, os interessados têm direito à sua notificação, designadamente quando afectem direitos e interesses legalmente protegidos, como é o caso da A.

22) Dado que, e como apontam autores consagrados, o direito à notificação não fica consumido pela publicação, designadamente, como é o caso, repete-se, quando estão em causa direitos fundamentais da A. (direitos da pessoa - trabalhador), submetidos ao regime constitucional especial dos direitos, liberdades e garantias, e que foram denegados, restringidos e violados pelo R.

23) Notificação que, no caso, é tanto mais de exigir quando é certo que para casos semelhantes - casos dos concursos públicos de pessoal quando o número de candidatos à integração na função pública não ultrapasse certo número - o meio usado é a notificação directa.

24) Razões de igualdade impõem também que, no caso, se proceda da mesma forma, sob pena de o art. 2°, n° 3, do D. L. n° 14/97, de 17 de Janeiro ser julgado inconstitucional por apenas se referir à publicação.

25) Ora, e não tendo havido notificação, não se preencheu uma das fases do procedimento deformação dos actos administrativos - a fase integrativa de eficácia.

26) Logo nunca pode haver produção de efeitos, muito embora tal situação possa, como é o caso do A., potenciar ou provocar prejuízos na esfera jurídica dos particulares.

27) Por isso, não se descortinam razões para que nestes casos não deva ou não possa aceitar-se a acção para reconhecimento de direitos como um meio processual idóneo e eficaz para proteger os direitos e interesses dos particulares, no caso do A.

Para além disso, 28) E mesmo que se entenda que o mencionado anúncio do D. R. satisfaz, no caso, as exigências constitucionais da notificação, isto é, que funciona como notificação, substituindo, para todos os efeitos, a notificação devida.

29) Sempre se dirá que mesmo assim, no caso dos autos, não há notificação.

30) Pois, e como já se referiu, omitem-se elementos essenciais, designadamente os elementos referidos nos n°s 11 e segs. destas conclusões.

31) Logo, não há notificação.

32) E não havendo notificação não há produção de efeitos.

33) Pelo que a conclusão só poderá ser semelhante à já referida: a acção para reconhecimento de direitos é, para estes casos, um meio idóneo de protecção jurisdicional.

34) Pois, e na sequência da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, faltando elementos essenciais à notificação, neste caso à notificação do acto administrativo supostamente subjacente ao anúncio do D. R., pressuposto de que parte a Douta Decisão recorrida (doc. n° 2, junto pela A).

35) O que temos é uma "não notificação ".

36) O que obsta a que se forme um qualquer acto eficaz na ordem jurídica.

37) E assim sendo, e na sequência da jurisprudência do Supremo tribunal Administrativo, do Tribunal Central Administrativo e do Tribunal Constitucional, a acção para reconhecimento de direitos é própria e adequada.

38) E nem se poderá dizer que o recorrente devia ter feito uso do preceituado no artigo 30." da LPT A pois tal encargo é legitimo quando tenha havido uma notificação insuficiente ou viciada, mas não quando, faltando elementos essenciais da notificação esta, por essa via, não chegou a ter lugar - cfr. Ac. do STA de 26-11-1997.

Por último, 39) A tudo isto acresce ainda o seguinte facto, e que tem a ver com razões de ordem substancial.

40) E que têm a ver com o conteúdo e a extensão da pretensão formulada.

41) Pois aquilo que se peticiona na acção que é objecto dos autos é substancialmente mais...

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