Acórdão nº 03314/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução31 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 1001 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que deu parcial provimento ao pedido de intimação ali requerido por A ..., Lda.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- A requerente não é interessada para os efeitos de consulta e pedido de certidões no âmbito de procedimento de AIM.

2- Ao ter aplicado o direito como se interessada se tratasse, a douta decisão violou o nº 3 do art. 188º do Estatuto do Medicamento (DL nº 176/06, de 30/8).

3- Esteve bem o Tribunal a quo ao considerar, pelo menos, que existem elementos dos processos de AIM a que se deve assegurar confidencialidade, e que a restrição da consulta dos mesmos não é susceptível de ser considerada como institucional.

4- Nesta sequência, considera-se inatacável a posição adoptada na douta sentença quanto aos documentos relativos ao processo de fabrico e às especificações da substância activa que possam revelar segredo industrial, quer quanto aos estudos de biodisponibilidade e bioequivalência realizados pela requerente da AIM.

5- Não obstante, entende o recorrente que o Tribunal a quo devia ter ido mais longe na admissão das restrições à consulta e à passagem de certidão, porquanto existem fundamentos para isso.

6- Impunha-se considerar que o procedimento em causa não estava sujeito a consulta dado que, tratando-se de um procedimento entre a requerente e a Administração, expõe matérias de tal ordem importantes do ponto de vista comercial e industrial, conflituam direitos dos eventuais interessados e dos requerentes de AIM, sendo susceptível de violar os arts. 61º e a al. c) do art. 80º da CRP.

7- Tendo considerado como sujeitos a restrição de consulta alguns documentos, devia a sentença em causa ter considerado também como não susceptível de consulta todo o processo de AIM, desde logo porque mediante consulta, ainda que existam partes do processo que não contenham informação privilegiada de per si, a verdade é através da sua consulta as requerentes ficam a conhecer as estratégias comerciais das concorrentes, por outro lado existem também dificuldades práticas num cenário de consulta parcial dos processos.

8- Não o tendo feito, a decisão em causa incorreu na incorrecta aplicação do Direito, por violação do art. 62º do CPA.

9- Por fim, sempre se dirá...

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