Acórdão nº 03314/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 31 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 1001 e seguintes dos autos no TAC de Lisboa, que deu parcial provimento ao pedido de intimação ali requerido por A ..., Lda.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: 1- A requerente não é interessada para os efeitos de consulta e pedido de certidões no âmbito de procedimento de AIM.
2- Ao ter aplicado o direito como se interessada se tratasse, a douta decisão violou o nº 3 do art. 188º do Estatuto do Medicamento (DL nº 176/06, de 30/8).
3- Esteve bem o Tribunal a quo ao considerar, pelo menos, que existem elementos dos processos de AIM a que se deve assegurar confidencialidade, e que a restrição da consulta dos mesmos não é susceptível de ser considerada como institucional.
4- Nesta sequência, considera-se inatacável a posição adoptada na douta sentença quanto aos documentos relativos ao processo de fabrico e às especificações da substância activa que possam revelar segredo industrial, quer quanto aos estudos de biodisponibilidade e bioequivalência realizados pela requerente da AIM.
5- Não obstante, entende o recorrente que o Tribunal a quo devia ter ido mais longe na admissão das restrições à consulta e à passagem de certidão, porquanto existem fundamentos para isso.
6- Impunha-se considerar que o procedimento em causa não estava sujeito a consulta dado que, tratando-se de um procedimento entre a requerente e a Administração, expõe matérias de tal ordem importantes do ponto de vista comercial e industrial, conflituam direitos dos eventuais interessados e dos requerentes de AIM, sendo susceptível de violar os arts. 61º e a al. c) do art. 80º da CRP.
7- Tendo considerado como sujeitos a restrição de consulta alguns documentos, devia a sentença em causa ter considerado também como não susceptível de consulta todo o processo de AIM, desde logo porque mediante consulta, ainda que existam partes do processo que não contenham informação privilegiada de per si, a verdade é através da sua consulta as requerentes ficam a conhecer as estratégias comerciais das concorrentes, por outro lado existem também dificuldades práticas num cenário de consulta parcial dos processos.
8- Não o tendo feito, a decisão em causa incorreu na incorrecta aplicação do Direito, por violação do art. 62º do CPA.
9- Por fim, sempre se dirá...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO