Acórdão nº 07761/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCOELHO DA CUNHA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1- Relatório António …………………… e Paulo ………………………, intentaram, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pedindo a condenação dos R.R. “no pagamento dos valores em divida e correspondentes aos valores em divida”, acrescidos de juros, tendo alegado, em síntese, que o primeiro A. foi nomeado Chefe da Missão Temporária em Sarajevo com efeitos a partir de 1996 e o segundo A. colocado como substituto legal da Missão Temporária em Sarajevo com efeitos a 1999, circunstâncias de que resulta o direito de o primeiro A. ter adquirido o direito a receber um abono de despesas de instalação de €25.553,12 e o segundo um abono de despesas de instalação de montante igual a €23.514,02.

O MNE contestou, invocando a excepção de extemporaneidade da acção e defendendo-se por impugnação.

Os A.A. responderam à excepção e invocaram a existência de litigância de má fé pelos R.R.

Por saneador-sentença de 19.01.201, a Mmª Juiz do TCA de Lisboa julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção dos A.A. e absolveu os R.R. da instância.

Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1 - Do que acima ficou dito, resulta claro que o Mm.° Juiz "a quo”, aderiu tout court à invocada excepção de caducidade do direito de acção, sem curar de verificar se se encontravam preenchidos os requisitos de admissibilidade da acção em apreço; 2 - O Mm.° Juiz "a quo”, não poderia ter dado como assente o facto da, alegada acção administrativa especial estar sujeita ao prazo de três meses para a sua propositura, nos termos do disposto no artigo 58°, n°2, alínea b, do CPTA, sem que, previamente tivesse indagado sobre a existência dos vícios, sancionados com a nulidade ou com a mera anulabilidade, uma vez que em caso de serem detectadas nulidades, aquela acção sempre poderia ser intentada a todo o tempo, como decorre do estatuído no n°1, do mesmo preceito jurídico-processual; 3 - Até porque, como acima se deixou explicito, o que está em causa nos autos em apreço, é o pagamento de retribuições/abonos suplementares que os ora recorrentes têm direito e que constitui um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, acolhido no artigo 59° n°1, alínea a), da CRP/76, consequentemente a sua negação gera uma nulidade que cai no âmbito de aplicação do artigo 133°, n°2, alínea d), do CPA, pelo que, a apresentação da alegada acção administrativa especial, não estaria sujeita a qualquer prazo, como decorre do preconizado no artigo 58°, n°1,do CPTA; 4- Acresce que o princípio pro actione albergado no artigo 7° do CPTA, impõe ao Tribunal "a quo", entre outros poderes/deveres, o consagrado no artigo 199°, n°1, do CPC, ex vi, artigo 1° do CPTA, id est, à luz do estatuído no artigo 467°, n°1, alínea c), do CPC, cabe ao autor indicar, na petição inicial, a forma de processo, mas se a forma indicada não corresponder à forma legal, cabe ao juiz mandar seguir a forma adequada, aproveitando os actos que, já praticados, possam ser aproveitados para esta forma processual; 5 - De resto, a alegada aplicação da norma contida no artigo 34° n°3, do Decreto - Lei n°152/92, de 28 de Julho e, consequentemente, a procedência da invocada prescrição do direito a receber os reclamadas reembolsos pelos ora recorrentes, constitui uma patente violação ao princípio da igualdade, albergado no artigo 13.° da CRP/76, por tal entendimento evidenciar uma discriminação negativa, não consentida pela Lei Fundamental, na medida em que, o artigo 337°, n°2, do Código de Trabalho, admite a reclamação dos créditos relacionados com o pagamento de trabalho suplementar, ainda que vencidos há mais de cinco anos, desde que provados por documentos idóneos; 6 - Discriminação tal que, por violar, frontalmente, o princípio da igualdade acolhido no artigo 13° da CRP/76, se traduz numa nulidade à luz do preceituado no artigo 133°, n°2, alínea d), do CPA, nulidade essa de...

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