Acórdão nº 07761/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | COELHO DA CUNHA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1- Relatório António …………………… e Paulo ………………………, intentaram, no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pedindo a condenação dos R.R. “no pagamento dos valores em divida e correspondentes aos valores em divida”, acrescidos de juros, tendo alegado, em síntese, que o primeiro A. foi nomeado Chefe da Missão Temporária em Sarajevo com efeitos a partir de 1996 e o segundo A. colocado como substituto legal da Missão Temporária em Sarajevo com efeitos a 1999, circunstâncias de que resulta o direito de o primeiro A. ter adquirido o direito a receber um abono de despesas de instalação de €25.553,12 e o segundo um abono de despesas de instalação de montante igual a €23.514,02.
O MNE contestou, invocando a excepção de extemporaneidade da acção e defendendo-se por impugnação.
Os A.A. responderam à excepção e invocaram a existência de litigância de má fé pelos R.R.
Por saneador-sentença de 19.01.201, a Mmª Juiz do TCA de Lisboa julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção dos A.A. e absolveu os R.R. da instância.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “1 - Do que acima ficou dito, resulta claro que o Mm.° Juiz "a quo”, aderiu tout court à invocada excepção de caducidade do direito de acção, sem curar de verificar se se encontravam preenchidos os requisitos de admissibilidade da acção em apreço; 2 - O Mm.° Juiz "a quo”, não poderia ter dado como assente o facto da, alegada acção administrativa especial estar sujeita ao prazo de três meses para a sua propositura, nos termos do disposto no artigo 58°, n°2, alínea b, do CPTA, sem que, previamente tivesse indagado sobre a existência dos vícios, sancionados com a nulidade ou com a mera anulabilidade, uma vez que em caso de serem detectadas nulidades, aquela acção sempre poderia ser intentada a todo o tempo, como decorre do estatuído no n°1, do mesmo preceito jurídico-processual; 3 - Até porque, como acima se deixou explicito, o que está em causa nos autos em apreço, é o pagamento de retribuições/abonos suplementares que os ora recorrentes têm direito e que constitui um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, acolhido no artigo 59° n°1, alínea a), da CRP/76, consequentemente a sua negação gera uma nulidade que cai no âmbito de aplicação do artigo 133°, n°2, alínea d), do CPA, pelo que, a apresentação da alegada acção administrativa especial, não estaria sujeita a qualquer prazo, como decorre do preconizado no artigo 58°, n°1,do CPTA; 4- Acresce que o princípio pro actione albergado no artigo 7° do CPTA, impõe ao Tribunal "a quo", entre outros poderes/deveres, o consagrado no artigo 199°, n°1, do CPC, ex vi, artigo 1° do CPTA, id est, à luz do estatuído no artigo 467°, n°1, alínea c), do CPC, cabe ao autor indicar, na petição inicial, a forma de processo, mas se a forma indicada não corresponder à forma legal, cabe ao juiz mandar seguir a forma adequada, aproveitando os actos que, já praticados, possam ser aproveitados para esta forma processual; 5 - De resto, a alegada aplicação da norma contida no artigo 34° n°3, do Decreto - Lei n°152/92, de 28 de Julho e, consequentemente, a procedência da invocada prescrição do direito a receber os reclamadas reembolsos pelos ora recorrentes, constitui uma patente violação ao princípio da igualdade, albergado no artigo 13.° da CRP/76, por tal entendimento evidenciar uma discriminação negativa, não consentida pela Lei Fundamental, na medida em que, o artigo 337°, n°2, do Código de Trabalho, admite a reclamação dos créditos relacionados com o pagamento de trabalho suplementar, ainda que vencidos há mais de cinco anos, desde que provados por documentos idóneos; 6 - Discriminação tal que, por violar, frontalmente, o princípio da igualdade acolhido no artigo 13° da CRP/76, se traduz numa nulidade à luz do preceituado no artigo 133°, n°2, alínea d), do CPA, nulidade essa de...
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