Acórdão nº 01019/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Fonseca Carvalho |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Elisabete contra a liquidação de IRC dos anos de 1998 e 2000, no valor respectivamente de €6.837,77 e €5.741,28 e juros compensatórios de €1.096,49, veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos presentes autos, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1998 e 2000, no valor global de 6.837,77€, sendo 5.741,28€ de imposto e 1.096,49€ de juros compensatórios e do acto de fixação do valor tributável do exercício de 1999, com recurso a métodos indirectos, de que não resultou qualquer valor a liquidar.
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A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, na medida em que considera que os motivos enunciados pela Administração Fiscal não traduzem qualquer situação apta a demonstrar a existência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a matéria tributável e defende que deveriam ter sido considerados provados os factos por si alegados e corroborados pelas testemunhas inquiridas em audiência.
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Para além do que infra se dirá estamos perante um verdadeiro erro de julgamento não comportável nos limites de subjectividade em maior ou menor grau associados à livre convicção probatória.
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O recurso a métodos indiciários só se justifica quando não possa ser quantificada a matéria tributável por recurso aos métodos directos.
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No caso em apreço Administração Tributária não logrou demonstrar clara e de forma inequívoca existirem motivos para o recurso a métodos indirectos para apuramento da matéria tributável da empresa da Recorrente.
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Apesar do reconhecimento de que a contabilidade da empresa da Recorrente estava regularmente organizada e de que possibilitava o clara e inequívoco conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do IVA, a Administração Fiscal indicou como motivos justificativos da necessidade de recurso aos métodos indirectos o seguinte: - Nos exercícios em análise, verifica-se uma grande oscilação na rentabilidade fiscal.
- É de todo incompreensível a relação existente entre o número de funcionários e a prestação de serviços.
- Acrescendo a essa situação, o recurso à subcontratação.
- Inexistência de reconciliação bancária.
- Recurso à utilização da conta da sócia, para manter a conta de caixa com saldos positivos.
- Os lançamentos descritos anteriormente, são efectuados com base em documentos internos.
- Os saldos da conta de clientes no exercício de 1997, não estavam de acordo com a realidade, pelo que efectuaram regularizações de saldos com base em documentos internos, no exercício de 1998, na ordem dos milhares de contos.
- Existência de facturas em branco, sem estarem anuladas, com referência a exercícios anteriores”.
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Estes mesmos motivos ocorreram com particular intensidade no exercício de 1997, mas não foram impeditivos da quantificação directa e exacta do IRC desse ano e, além do mais, não obstaculizaram que este exercício fosse utilizado como modelo para se calcular o volume de negócios dos demais exercícios.
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No entanto, estes mesmos motivos foram considerados pela Administração Tributária e pela douta decisão em crise, justificativos para o recurso a métodos indiciários nos exercícios de 1998 a 2000, 9.
Além disso, inexiste qualquer facto que consubstancie ou indique de forma objectiva, segura e fundada a omissão de proveitos na contabilidade do sujeito passivo e que justifique a aplicação dos métodos indiciários.
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Assim, a oscilação da rentabilidade fiscal, a incompreensível relação existente entre o número de funcionários e a prestação de serviços e o recurso à subcontratação não constituem qualquer erro, omissão ou irregularidade de natureza contabilística, não impedem a quantificação directa e exacta do imposto e não são indícios fundados de que a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido.
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Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento resultou que, em comparação com o decréscimo contínuo do volume de negócios, ao aumento de custos e à diminuição das margens de lucro, os funcionários eram em número superior -30 - ao necessário para a realização dos serviços que a sujeito passivo prestava.
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No que concerne ao recurso à subcontratação dir-se-á que este elemento não é de modo algum indiciário de que a Recorrente omitiu vendas e foi necessário a ele recorrer para que a empresa conseguisse cumprir os prazos apertados que os seus clientes lhe impunham para a produção das encomendas. 13. O invocado aumento de produção não se verificou e nem sequer é compatível com a constatação que a Administração Tributária fez de que o consumo de energia era muito baixo.
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Nem a Administração Fiscal explicita, nem resulta da douta sentença em crise, o que se entende por reconciliação bancária e quais as normas legais, sejam de natureza comercial ou fiscal, que imponham o dever de a efectuar.
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A conclusão de que existia omissão de facturação, o que não se concede, não resulta, directa ou indirectamente da existência da conta “Bancos”, incluída na classe das disponibilidades, a qual, não influencia o apuramento do lucro tributável e é possível a sua não utilização por mera conversão de valores de depósitos bancários em valores de “Caixa”.
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Os saldos de “Caixa” e os movimentos realizados entre esta Conta e a Conta Sócios não impossibilitam a quantificação do valor do imposto, pois respeitam apenas a movimentos financeiros.
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A conclusão extraída pela Administração Fiscal de que a conta clientes tinha um saldo irreal porque superior ao apresentado na conta prestação de serviços é infundamentada, uma vez que comparou realidades diversas — valor de facturação com IVA e outro sem IVA, 18.
Além disso, os saldos da conta cliente no ano de 1998 foram influenciados pelos saldos - irreais - do ano de 1997, 19.
exercício que, apesar disso não foi objecto de qualquer correcção e serviu como padrão para utilização do critério de quantificação e escolha de ratio para os anos de 1998 a 2000.
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Os valores inscritos na conta clientes produzem efeitos ao nível do cálculo do imposto através das contas de proveitos, no momento em que se efectuou a respectiva e necessária facturação, mas são irrelevantes no apuramento da matéria tributável e do respectivo valor do imposto.
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Finalmente, a...
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