Acórdão nº 01019/04.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Elisabete contra a liquidação de IRC dos anos de 1998 e 2000, no valor respectivamente de €6.837,77 e €5.741,28 e juros compensatórios de €1.096,49, veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, nos presentes autos, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1998 e 2000, no valor global de 6.837,77€, sendo 5.741,28€ de imposto e 1.096,49€ de juros compensatórios e do acto de fixação do valor tributável do exercício de 1999, com recurso a métodos indirectos, de que não resultou qualquer valor a liquidar.

  1. A Recorrente discorda da decisão da matéria de facto, na medida em que considera que os motivos enunciados pela Administração Fiscal não traduzem qualquer situação apta a demonstrar a existência de indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a matéria tributável e defende que deveriam ter sido considerados provados os factos por si alegados e corroborados pelas testemunhas inquiridas em audiência.

  2. Para além do que infra se dirá estamos perante um verdadeiro erro de julgamento não comportável nos limites de subjectividade em maior ou menor grau associados à livre convicção probatória.

  3. O recurso a métodos indiciários só se justifica quando não possa ser quantificada a matéria tributável por recurso aos métodos directos.

  4. No caso em apreço Administração Tributária não logrou demonstrar clara e de forma inequívoca existirem motivos para o recurso a métodos indirectos para apuramento da matéria tributável da empresa da Recorrente.

  5. Apesar do reconhecimento de que a contabilidade da empresa da Recorrente estava regularmente organizada e de que possibilitava o clara e inequívoco conhecimento dos elementos necessários ao cálculo do IVA, a Administração Fiscal indicou como motivos justificativos da necessidade de recurso aos métodos indirectos o seguinte: - Nos exercícios em análise, verifica-se uma grande oscilação na rentabilidade fiscal.

    - É de todo incompreensível a relação existente entre o número de funcionários e a prestação de serviços.

    - Acrescendo a essa situação, o recurso à subcontratação.

    - Inexistência de reconciliação bancária.

    - Recurso à utilização da conta da sócia, para manter a conta de caixa com saldos positivos.

    - Os lançamentos descritos anteriormente, são efectuados com base em documentos internos.

    - Os saldos da conta de clientes no exercício de 1997, não estavam de acordo com a realidade, pelo que efectuaram regularizações de saldos com base em documentos internos, no exercício de 1998, na ordem dos milhares de contos.

    - Existência de facturas em branco, sem estarem anuladas, com referência a exercícios anteriores”.

  6. Estes mesmos motivos ocorreram com particular intensidade no exercício de 1997, mas não foram impeditivos da quantificação directa e exacta do IRC desse ano e, além do mais, não obstaculizaram que este exercício fosse utilizado como modelo para se calcular o volume de negócios dos demais exercícios.

  7. No entanto, estes mesmos motivos foram considerados pela Administração Tributária e pela douta decisão em crise, justificativos para o recurso a métodos indiciários nos exercícios de 1998 a 2000, 9.

    Além disso, inexiste qualquer facto que consubstancie ou indique de forma objectiva, segura e fundada a omissão de proveitos na contabilidade do sujeito passivo e que justifique a aplicação dos métodos indiciários.

  8. Assim, a oscilação da rentabilidade fiscal, a incompreensível relação existente entre o número de funcionários e a prestação de serviços e o recurso à subcontratação não constituem qualquer erro, omissão ou irregularidade de natureza contabilística, não impedem a quantificação directa e exacta do imposto e não são indícios fundados de que a contabilidade não reflecte o resultado efectivamente obtido.

  9. Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento resultou que, em comparação com o decréscimo contínuo do volume de negócios, ao aumento de custos e à diminuição das margens de lucro, os funcionários eram em número superior -30 - ao necessário para a realização dos serviços que a sujeito passivo prestava.

  10. No que concerne ao recurso à subcontratação dir-se-á que este elemento não é de modo algum indiciário de que a Recorrente omitiu vendas e foi necessário a ele recorrer para que a empresa conseguisse cumprir os prazos apertados que os seus clientes lhe impunham para a produção das encomendas. 13. O invocado aumento de produção não se verificou e nem sequer é compatível com a constatação que a Administração Tributária fez de que o consumo de energia era muito baixo.

  11. Nem a Administração Fiscal explicita, nem resulta da douta sentença em crise, o que se entende por reconciliação bancária e quais as normas legais, sejam de natureza comercial ou fiscal, que imponham o dever de a efectuar.

  12. A conclusão de que existia omissão de facturação, o que não se concede, não resulta, directa ou indirectamente da existência da conta “Bancos”, incluída na classe das disponibilidades, a qual, não influencia o apuramento do lucro tributável e é possível a sua não utilização por mera conversão de valores de depósitos bancários em valores de “Caixa”.

  13. Os saldos de “Caixa” e os movimentos realizados entre esta Conta e a Conta Sócios não impossibilitam a quantificação do valor do imposto, pois respeitam apenas a movimentos financeiros.

  14. A conclusão extraída pela Administração Fiscal de que a conta clientes tinha um saldo irreal porque superior ao apresentado na conta prestação de serviços é infundamentada, uma vez que comparou realidades diversas — valor de facturação com IVA e outro sem IVA, 18.

    Além disso, os saldos da conta cliente no ano de 1998 foram influenciados pelos saldos - irreais - do ano de 1997, 19.

    exercício que, apesar disso não foi objecto de qualquer correcção e serviu como padrão para utilização do critério de quantificação e escolha de ratio para os anos de 1998 a 2000.

  15. Os valores inscritos na conta clientes produzem efeitos ao nível do cálculo do imposto através das contas de proveitos, no momento em que se efectuou a respectiva e necessária facturação, mas são irrelevantes no apuramento da matéria tributável e do respectivo valor do imposto.

  16. Finalmente, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT