Acórdão nº 00025/00 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFernanda Brand
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O exmo. magistrado do Ministério Público recorreu para este Tribunal da sentença proferida pelo senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por José dos Anjos e mulher Donzília , residentes na rua Dr. Luís Olaio, Edifício S. Pedro, 3º Dir., bloco 2, em Macedo de Cavaleiros, contra a penhora da fracção autónoma designada pelas letras “AR” formada pelo 3º andar Direito, do bloco dois, inscrita na matriz urbana da freguesia de Macedo de Cavaleiros sob o art. 1889-AR, descrita na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 00302/220587-AR., efectuada no processo de execução fiscal n.º 0515/95/100456.5 e apensos da Repartição de Finanças de Macedo de Cavaleiros, em que é executado Paulo Jorge Gonçalves Filipe, melhor identificado nos autos.

Formulou as seguintes conclusões: 1-Além de alegarem que são donos e legítimos proprietários da fracção em causa, os embargantes, alegam factos que traduzem inequivocamente os elementos subjectivo e objectivo da posse-o animus e o corpus.

2-Por outro lado, com a alteração introduzida no nosso ordenamento jurídico pelos Decreto-lei n° 329-A/95 e 180/96, respectivamente de 12.12.1995 e de 25.09.1996, nem seria absolutamente necessária a alegação da posse, bastando que os embargantes alegassem, como alegaram, a existência de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligencia de penhora.

3-No caso subjudice perante a matéria de facto apurada nos autos, forçoso é concluir que houve tradição da coisa para os embargantes e que se mostra comprovado o animus necessário para haver posse jurídica.

4-Ainda que assim não se entendesse haveria que sublinhar que, nos termos do art° 1252°, n° 1, do Código Civil, em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.

5-No caso os embargantes, como detentores de poder de facto sobre a coisa, cuja tradição obtiveram, gozam da presunção de serem possuidores, por força do disposto no art° 1252º, n° 1, do Código Civil.

Assim, havendo a referida presunção legal, os embargantes não tinham o ónus da prova do elemento subjectivo da posse, bastando-lhes provar a existência de tal poder de facto, para que a posse devesse ser reconhecida (arts. 342°, n° 1, 344°, n° 1, e 350°, n° 1, do Código Civil).

6-Ou seja, provando-se, como se provou, que os embargantes eram detentores do poder de facto sobre o imóvel penhorado, só se poderia concluir pela falta do elemento subjectivo da posse, se se provasse que ele, efectivamente não existia, o que não aconteceu.

7-A decisão recorrida, ao concluir que os embargantes não alegaram o elemento subjectivo da posse e que, ainda que o fizessem, o mesmo não se verificava, por serem meros detentores precários não teve a em conta o disposto nos arts° 342°, n° 1, 344º, n° 1, e 350º, n° 1, 1252°, n° 1, do Código Civil e 351°, n° 1, do Código de Processo Civil, normativos esses que se mostram violados; 8-Deve pois ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedentes os embargos.

Não houve contra-alegações.

O exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos-cfr. fls. 69.

Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro de facto: 1.No processo de execução fiscal n.º 0515/95100456.5 e apensos da Repartição de Finanças de Macedo de Cavaleiros, movida contra Paulo Jorge , foi penhorado, em 17/04/2000, o seguinte bem: «Fracção “AR”-formada de 3º andar, direito do bloco de dois, que se destina a habitação (…) inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Macedo de Cavaleiros sob o artigo n.º 1889-“AR” em nome de António e na conservatória do registo predial sob o n.º 00302 em nome de Paulo Jorge .»-fls. 12.

  1. Em 6 de Setembro de 1994, os ora...

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