Acórdão nº 00025/00 - MIRANDELA de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | Fernanda Brand |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O exmo. magistrado do Ministério Público recorreu para este Tribunal da sentença proferida pelo senhor juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedentes os embargos de terceiro deduzidos por José dos Anjos e mulher Donzília , residentes na rua Dr. Luís Olaio, Edifício S. Pedro, 3º Dir., bloco 2, em Macedo de Cavaleiros, contra a penhora da fracção autónoma designada pelas letras “AR” formada pelo 3º andar Direito, do bloco dois, inscrita na matriz urbana da freguesia de Macedo de Cavaleiros sob o art. 1889-AR, descrita na Conservatória do Registo Predial daquele concelho sob o n.º 00302/220587-AR., efectuada no processo de execução fiscal n.º 0515/95/100456.5 e apensos da Repartição de Finanças de Macedo de Cavaleiros, em que é executado Paulo Jorge Gonçalves Filipe, melhor identificado nos autos.
Formulou as seguintes conclusões: 1-Além de alegarem que são donos e legítimos proprietários da fracção em causa, os embargantes, alegam factos que traduzem inequivocamente os elementos subjectivo e objectivo da posse-o animus e o corpus.
2-Por outro lado, com a alteração introduzida no nosso ordenamento jurídico pelos Decreto-lei n° 329-A/95 e 180/96, respectivamente de 12.12.1995 e de 25.09.1996, nem seria absolutamente necessária a alegação da posse, bastando que os embargantes alegassem, como alegaram, a existência de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligencia de penhora.
3-No caso subjudice perante a matéria de facto apurada nos autos, forçoso é concluir que houve tradição da coisa para os embargantes e que se mostra comprovado o animus necessário para haver posse jurídica.
4-Ainda que assim não se entendesse haveria que sublinhar que, nos termos do art° 1252°, n° 1, do Código Civil, em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto.
5-No caso os embargantes, como detentores de poder de facto sobre a coisa, cuja tradição obtiveram, gozam da presunção de serem possuidores, por força do disposto no art° 1252º, n° 1, do Código Civil.
Assim, havendo a referida presunção legal, os embargantes não tinham o ónus da prova do elemento subjectivo da posse, bastando-lhes provar a existência de tal poder de facto, para que a posse devesse ser reconhecida (arts. 342°, n° 1, 344°, n° 1, e 350°, n° 1, do Código Civil).
6-Ou seja, provando-se, como se provou, que os embargantes eram detentores do poder de facto sobre o imóvel penhorado, só se poderia concluir pela falta do elemento subjectivo da posse, se se provasse que ele, efectivamente não existia, o que não aconteceu.
7-A decisão recorrida, ao concluir que os embargantes não alegaram o elemento subjectivo da posse e que, ainda que o fizessem, o mesmo não se verificava, por serem meros detentores precários não teve a em conta o disposto nos arts° 342°, n° 1, 344º, n° 1, e 350º, n° 1, 1252°, n° 1, do Código Civil e 351°, n° 1, do Código de Processo Civil, normativos esses que se mostram violados; 8-Deve pois ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue procedentes os embargos.
Não houve contra-alegações.
O exmo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos-cfr. fls. 69.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão sob recurso foi dado como provado o seguinte quadro de facto: 1.No processo de execução fiscal n.º 0515/95100456.5 e apensos da Repartição de Finanças de Macedo de Cavaleiros, movida contra Paulo Jorge , foi penhorado, em 17/04/2000, o seguinte bem: «Fracção “AR”-formada de 3º andar, direito do bloco de dois, que se destina a habitação (…) inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Macedo de Cavaleiros sob o artigo n.º 1889-“AR” em nome de António e na conservatória do registo predial sob o n.º 00302 em nome de Paulo Jorge .»-fls. 12.
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Em 6 de Setembro de 1994, os ora...
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