Acórdão nº 00082/03.TFPRT.22 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Amarante contra a sociedade denominada “Ricardo & , Lda.” um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 1759200201515632, para cobrança coerciva da quantia de € 14.578,51, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos meses de Março e Julho de 2001. A execução reverteu contra MANUEL FIDALGO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por estas dívidas.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, que não pode ser responsabilizado pelas dívidas exequendas. Isto, em síntese, porque, o despacho de reversão não está devidamente fundamentado, porque à data em que foi proferido tal despacho não se mostrava excutido o património da sociedade originária devedora, porque, apesar de gerente de direito da sociedade originária devedora, nela não exerceu funções como gerente de facto e porque não teve culpa pela insuficiência patrimonial para responder pelas dívidas exequendas.

1.2 A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ao pretender juntar ao processo a contestação da Fazenda Pública, verificou não conseguir localizar os autos, motivo por que oficiosamente reuniu diversa documentação, que autuou como autos de oposição com o n.º 82/2003.TFPRT.22, apôs na capa do processo a menção “reforma de autos”, juntou-lhe a contestação da Fazenda Pública e, de seguida, apresentou o processo assim organizado ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal com a informação de que, porque não conseguira localizar o processo de oposição à execução fiscal com o n.º 82/2003.TFPRT.22, tinha solicitado à Fazenda Pública «todos os elementos necessários à reforma dos autos». Formulou também o seguinte pedido: «nos termos do previsto no art. 1074º, do C.P.C. solicito a V. Exª se digne ordenar a reforma dos autos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

).

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, apesar de reconhecer que nenhuma das partes requerera a reforma dos autos, como exigido pelo art. 1074.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), invocou os princípios da celeridade, da justiça e da economia processual para aproveitar o processado organizado pela Secretaria do Tribunal, a quem determinou: «cite as partes de todo o processo reformado – fls. 1 a 70 – para que, querendo, se pronunciem ou juntem aos autos todos os documentos, que deverão previamente notificar a cada um dos intervenientes processuais, nos termos e para os efeitos do art.º 1076.º do CPC – Art.ºs 1074 e ss, que aqui se adaptam».

1.4 Na sequência dessa citação, quer o Representante da Fazenda Pública quer o Oponente se vieram pronunciar.

O primeiro, veio dizer que o processo organizado pela Secretaria limitou-se a reproduzir os elementos por ele facultados, mas «sem destrinçar de entre os elementos que integravam o processo do RFP os que deveriam constar do processo judicial», que «foram omitidas as fls. pares da P.I. que não constam dos autos e ora se facultam» e que se verifica estarem «em duplicado a PI (fls. 2 a 19 e fls. 20 a 37), a notificação para contestar (fls. 39 a 41) e ter sido integrado nos autos ofício (fls. 40) que deles não deve fazer parte».

O Oponente veio dizer que «[a]s peças processuais notificadas ao oponente, correspondem aos elementos que este tem em seu poder» e que «não tem razões para duvidar da conformidade dos elementos que lhe foram notificados para os efeitos do art. 1076 do C.P.C.

». Mais disse que não foi notificado da contestação nem do documento que com ela se diz apresentado, de cujo conhecimento só agora tomou conhecimento, motivo por que arguiu expressamente a nulidade decorrente dessa falta de notificação.

1.5 Ulteriormente, e depois de indeferir o requerido pelo Oponente, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal proferiu despacho do seguinte teor: «Examinado o processo verifico que já contém os elementos indispensáveis para o conhecimento do pedido, pelo que não se torna útil ou necessária a inquirição de testemunhas arroladas – 113.º, n.º 1, do CPPT.

Notifique.

*Após vão os autos ao Dig. Mag. do MP».

1.6 O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu parecer no sentido de que «deve proceder a Oposição».

1.7 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel proferiu sentença em que decidiu: «julgo a oposição procedente, com a consequente extinção da execução contra o oponente».

1.8 A Fazenda Pública recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, que foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.9 A Recorrente alegou, atacando a sentença nos termos que sintetizou em conclusões do seguinte teor (() Permitimo-nos corrigir as gralhas detectadas.

): « A. A douta decisão recorrida fez errada valoração da prova porque desvalorizou a prova existente nos autos, tanto documental, como por confissão, relativamente à gerência de facto do oponente.

B. A Administração Fiscal fez prova da existência da dívida exequenda e da verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária fiscal, vertidos no quadro legal aplicável, nomeadamente nos artigos153º., nº. 2 e 160º. do CPPT, e artº. 23 da LGT, nºs 1, 2 e 3; C. A prova existente nos autos permite verificar o exercício de facto da gerência por parte do Oponente e a fundada insuficiência de bens penhoráveis da primitiva executada para satisfação da dívida exequenda e acrescido.

D. Todos os bens passíveis de penhora da primitiva executada foram penhorados em processos de execução pendentes e são insuficientes para solver as dívidas.

E. Os que não o foram, não têm qualquer valor, pelo que seria inútil penhorá-los.

F. A dívida exequenda nestes autos é no montante de 14.578.51 € e os bens penhorados importam no montante aproximado de 6.041,49 €.

G. Não obsta à reversão a não excussão prévia do património da primitiva executada, de acordo com o disposto no artº. 23º. da L.G.T.

H. A douta sentença “a quo” enferma de erro ao considerar que a F.P. tem que provar a gerência de facto dos responsáveis subsidiários, antes da notificação para o exercício do direito de audição.

I. O procedimento de reversão no órgão periférico local e não invalida que a Administração Fiscal, da comprovação da gerência de direito, retira a ilação da gerência de facto.

J. A F.P. tem que provar a gerência de facto do Oponente quando em sede de oposição venha contrariado que a gerência de facto não...

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