Acórdão nº 01292/10.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: G. ..., E. …, S.A, F. …, S.A. e I. …, S.A., vieram interpor o RECURSO JURISDICIONAL do despacho de 12.10.2010, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pelo qual foi indeferido o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, por falta de lesividade do acto executado, que as Recorrentes identificam como sendo a deliberação de 27.07.2010 da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão que propôs à Assembleia Municipal, do Município de Vila Nova de Famalicão, a adjudicação ao Consórcio composto pelas empresas A. …, S.A., C. …, S.A., J. …, S.A. e CI. ... SGPS, S.A., do contrato de constituição de uma sociedade comercial, de capitais minoritariamente públicos, tendo por objecto a concepção e ou construção, financiamento, manutenção, conservação e disponibilização de infra-estruturas de interesse municipal.

Invocaram para tanto, em síntese, que o acto em apreço é susceptível de impugnação, sendo produtor de efeitos externos, lesivos dos interesses das Requerentes, ao contrário do decidido.

O Município de Vila Nova de Famalicão veio apresentar contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso; deduziram ainda pedido de ampliação do objecto de recurso invocando em síntese que: o despacho recorrido padece de nulidade por não ter sido respeito o direito ao contraditório; foi na sequência de na oposição o Requerido ter suscitado a questão da caducidade do direito de acção que as Requerentes deslocalizaram o acto de adjudicação da deliberação da Câmara Municipal para a deliberação Municipal, passando a defender a teoria da competência dos dois órgãos, para sustentar a impugnabilidade dos dois actos; entende no entanto o Recorrido que o acto impugnado e impugnável é a deliberação da Câmara Municipal.

Em resposta ao pedido de ampliação, as Recorrentes G. … e outras, vieram arguir que esta é inadmissível, por ilegitimidade do requerente, e, em todo o caso, deve ser julgado procedente o recurso jurisdicional por estas interposto contra a decisão do incidente.

As sociedades G. …, E. …, S.A, F. …, S.A. e I. …, S.A. vieram depois interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 21.12.2010, pela qual se deu por verificada a excepção de inimpugnabilidade do acto suspendendo, considerando como tal a deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, absolvendo da instância, em consequência, os Requeridos, o Município de Vila Nova de Famalicão e o Consórcio composto pelas empresas A. …, S.A., C. …, S.A., J. …, S.A. e CI. … SGPS, S.A., a quem foi adjudicado o contrato em apreço.

Alegaram, em síntese, que a circunstância de o acto final do procedimento ser a deliberação da Assembleia Municipal de 27.07.2010, o verdadeiro acto de adjudicação, não impede que a deliberação da Câmara Municipal de 02.07.2010, a propor a adjudicação ao Consórcio Requerido, seja, como entendem, um acto dotado de efeitos externos lesivos, e como tal, impugnável.

O Município de Vila Nova de Famalicão veio apresentar contra-alegações, pugnando pela improcedência deste recurso, defendendo que o acto final do procedimento, o acto de adjudicação, é a deliberação da Câmara Municipal de 02.02.2010, sendo este que corresponde ao acto suspendendo; em simultâneo requereu a ampliação do objecto do recurso, pedindo a revogação da sentença recorrida por violação, em concreto, do disposto nos artigos 36º, n.º1, e 73º, n.º1, do Código da Contratação Pública, artigo 18º do Decreto-Lei n.º 179/99, de 8 de Junho, e artigo 53º, n.º2, alínea m), do Decreto-Lei n.º 169/99.

As Recorrentes responderam ao pedido de ampliação, arguindo mais uma vez que a mesma é inadmissível, por ilegitimidade do Requerente, e, em todo o caso, deve ser julgado procedente o recurso jurisdicional por estas interposto, agora contra a sentença.

O Município de Vila Nova de Famalicão também interpôs recurso jurisdicional da sentença de 21.12.2010, inconformado com a decisão de absolvição da instância e com o respectivo pressuposto, de o acto suspendendo não ser um acto impugnável.

As Requerentes G. …, E. …, S.A, F. …, S.A. e I. …, S.A., vieram contra-alegar excepcionando com a formação de caso julgado quanto à questão de a deliberação da Câmara Municipal aqui em apreço ser apenas um acto meramente preparatório e, pugnando, em todo o caso, pela improcedência deste último recurso.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu qualquer parecer.

Por despacho de 11.11.2011, foram as partes convidadas a pronunciarem-se sobre o sentido projectado da decisão deste Tribunal quer quanto ao pedido de suspensão da eficácia quer quanto ao pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, por se entender não haver questão obstativa do conhecimento de mérito, cabendo antes as questões adjectivas suscitadas no âmbito da análise do requisito a que alude a alínea b), do n.º 1, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Apenas as Sociedades Recorrentes vieram tomar posição, defendendo que alegaram vícios do acto suspendendo que, pela sua evidência, impõe a procedência do pedido de suspensão logo pela alínea a), do n.º 1 do citado artigo; quando ao pedido de declaração de ineficácia mantiveram a sua posição inicial.

*Cumpre agora decidir.

*O 1º recurso jurisdicional.

São estas as conclusões das alegações do primeiro jurisdicional, interposto pelas sociedades G. …, E. …, S.A, F. …, S.A. e I. …, S.A. e que definem respectivo objecto: 1. Vem o presente recurso interposto do, aliás, douto Despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no qual se concluiu pela improcedência do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, por se considerar que a deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão de 02 de Junho carece de efeitos externos, sendo, nesta medida, insusceptível de impugnação; 2. O douto Tribunal a quo considerou que a decisão da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão é, “tão-somente, preparatória daqueloutra da Assembleia Municipal de 27.07.2010, que, esta sim, deliberou adjudicar o procedimento em causa (…)”, concluindo, consequentemente, que o acto administrativo produtor de efeitos lesivos seria apenas o acto da Assembleia Municipal de 27 de Julho de 2010; 3. No entender das Requerentes, há que ter em consideração duas questões diferentes: por um lado, se o Tribunal está perante um acto procedimental e, por outro lado, se o mesmo é susceptível de ser autonomamente impugnável; 4. A deliberação proferida pela Assembleia Municipal, no dia 27.07.2010, constitui o verdadeiro acto de adjudicação, no entanto, a deliberação proferida pela Câmara Municipal consubstancia um acto potencialmente lesivo para as ora Recorrentes; 5. Na verdade, o facto de o acto praticado pela Câmara Municipal não ser o acto definitivo do procedimento, não implica que o mesmo não seja potencialmente lesivo e, consequentemente, susceptível de impugnação autónoma; 6. Considerando que à Assembleia Municipal caberá deliberar sobre a proposta da Câmara Municipal, o acto de escolha levado a cabo por esta última tem já efeitos externos e é já lesivo para os concorrentes preteridos, porquanto propõe à Assembleia Municipal que esta venha a adjudicar o contrato a um outro concorrente que não ao agrupamento constituído pelas Requerentes; 7. A exigência de eficácia externa pressupõe que o acto produza ou constitua (ou vise constituir) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta; 8. A deliberação proferida pela Câmara Municipal constitui uma verdadeira pré-decisão, no âmbito do procedimento concursal, apresentando, por conseguinte, conteúdo eminentemente lesivo relativamente aos concorrentes preteridos, como é o caso das Recorrentes; 9. Importa, contudo, reconhecer que apenas mediante deliberação da Assembleia Municipal haverá lesão efectiva dos interesses das ora Recorrentes; 10. É indubitável que a deliberação da Câmara Municipal é potencialmente lesiva para os concorrentes preteridos, sendo que a sua potencial lesividade converteu-se em lesividade plena com a prolação do acto de adjudicação da Assembleia Municipal; 11. Considerando que o acto praticado pela Câmara Municipal consubstancia um acto dotado de efeitos externos e, consequentemente, impugnável, impunha-se que o Tribunal a quo se pronunciasse no sentido da procedência do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida;*É o seguinte o teor do despacho recorrido, na parte relevante: “ (…) É do nosso conhecimento funcional que, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, correm termos neste TAF os autos n" 1510/10.7BEBRG-A, visando obter a suspensão de eficácia do acto praticado em 27.07.2010, pela ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, que, mediante proposta daquela Câmara Municipal, deliberou adjudicar o procedimento concursal aqui em apreço a agrupamento concorrente.

Compulsados ambos autos, afigura-se-nos, de facto, que a deliberação da Câmara Municipal, de 07.07.2010, objecto dos presentes autos é, tão-somente, preparatória daqueloutra da Assembleia Municipal, de 27.07.2010, que, esta sim, deliberou adjudicar o procedimento em causa a agrupamento concorrente das aqui requerentes.

Para melhor compreensão do alcance da distinção entre o acto administrativo impugnável, porque lesivo e produtor de efeitos externos, e o acto intra-procedimental, meramente preparatório daquela que virá a ser a deliberação definitiva. A respeito desta distinção, veja-se, por exemplo, o disposto no acórdão de 27.04.2006, do TCA - Norte, que, em síntese, dispõe o seguinte: "I. Acto lesivo para efeitos do art.º 268º n.º 4, da CRP deverá considerar-se apenas aquele que seja apto a produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares, quando estes efeitos não possam ser afastados por meios administrativos.

  1. É...

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