Acórdão nº 04948/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO A...e B...
, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 15-12-2010, que no âmbito da presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de IRS do ano de 1995, julgou a aludida impugnação improcedente.
Formularam as respectivas alegações (cfr. fls. 102-117) nas quais concluem no sentido do provimento do presente recurso, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que declare a prescrição da obrigação tributária, ou caso assim se não entenda, deve a decisão sob recurso ser revogada, por contravenção com as normas supra descritas, para o que enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. Os factos tributários objecto da questão controvertida já prescreveram, dado que já transcorreram mais de 10 anos desde a sua verificação, conforme se alcança do disposto no artigo 34º do CPT; 2. Com efeito, de acordo com o comando contido no sobredito inciso legal, o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de dez anos, sendo certo que, esse prazo se iniciou em 1/01/96, em virtude de se tratar de um acto de liquidação de IRS referente ao ano de 1995 e o aludido prazo se contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; 3. Com a entrada em vigor da LGT, em 1/01/99, o mencionado prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos (Cfr. artigo 48º); 4. Contudo a norma constante no n.º1 do artigo 297º do Código Civil determina que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”; 5. Assim, considerando que, na data em que entrou em vigor a LGT (1/1/99), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar é, pois, aplicável, ao acervo fáctico subjacente ao caso em apreço, o prazo fixado no CPT (10 anos); 6. Na verdade, entre 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1999, decorreram 3 anos e, por conseguinte, aquando da entrada em vigor da LGT, faltavam sete anos para se completar o prazo de prescrição, logo, menos tempo do aquele que estava previsto pela lei nova (oito anos); 7. Consequentemente, e por força do disposto no n.º1 do artigo 5º do Decreto – Lei 398/98, conjugado com os artigos 297º do Código Civil e 48º, n.º1 da LGT, é aplicável, ao caso vertente, o prazo de prescrição de 10 anos estabelecido no artigo 34º do CPT; 8. Assim, pese embora se verifiquem, in casu, diversas causas interruptivas do prazo de prescrição, a verdade é que a obrigação tributária já se encontra prescrita; 9. Senão vejamos: o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/96. Porém, em 2001 foi intentada reclamação graciosa da liquidação de IRS n.º 432 354 6080, sendo certo, igualmente, que a mesma esteve parada por mais de um ano, mais concretamente até 3 de Dezembro de 2003 (vide probatório alínea k), por inércia da Administração Tributária; 10. Em 12 de Janeiro de 2004, os recorrentes deduziram impugnação judicial do despacho que operou o indeferimento expresso da reclamação graciosa, a qual esteve, também, pendente de apreciação por mais de um ano por facto que não lhes é imputável; 11. Nessa conformidade, impõe-se concluir que, por ter ocorrido a paragem do procedimento de reclamação graciosa e do processo de impugnação judicial por período superior a um ano por facto não imputável aos recorrentes, cessou o efeito da interrupção da prescrição, devendo, por conseguinte, somar-se o tempo que decorrer após aquele período ao que tiver decorrido até à data da respectiva autuação; 12. Deste modo, é, pois, apodíctico, que a obrigação tributária objecto de contradita nos presentes autos deve ser declarada extinta por efeito da prescrição; 13. Posto isto, e não olvidando que a prescrição da obrigação tributária configura uma questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso, em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, devia o Tribunal a quo ter conhecido oficiosamente da apontada excepção; 14. Com efeito, tendo presente que se encontra exaurido o prazo de 10 anos, a douta violou a norma do artigo 175º do CPPT, o princípio da legalidade, segurança e certeza jurídicas e, bem assim, a norma do artigo 34º do CPT; 15. Contudo, e caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se concebe, mas não se concede, não podem os ora recorrentes deixar de contraditar a decisão recorrida, nos moldes que se seguem; 16. Perscrutados os argumentos convocados pelo douto Tribunal a quo, para escorar a decisão de improcedência da pretensão aduzida pelos recorrentes, constata-se que os mesmos carecem de qualquer fundamento legal válido, encerrando o labor interpretativo que lhe subjaz uma verdadeiro vilipêndio das normas contidas nos artigos 4º e 11º do EBF; 17. E por conseguinte, não podem os ora recorrentes, deixar de chamar à colação o seu dissentimento relativamente ao segmento da decisão onde se afirma que “ (…) mesmo que o pedido de benefício fiscal devesse ser considerado tempestivamente formulado, a decisão proferida no procedimento de reclamação graciosa teria de ser exactamente a mesma. É que apenas o Ministro das Finanças pode reconhecer o benefício em causa”. (…) A liquidação teria de ser mantida por não existir despacho ministerial a reconhecer o benefício fiscal em causa.”; 18. Com efeito, e tal se inculca da decisão sob recurso, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, faz depender a concessão do benefício fiscal, exclusivamente, do reconhecimento a efectuar pelo Senhor Ministro das Finanças; 19. Porém, a natureza meramente declarativa do acto de reconhecimento, opõe-se a esse entendimento, justamente porque não se mostra conforme com o disposto nos artigos 4º e 11º do EBF; 20. Na verdade, a circunstância de o acto de reconhecimento não configurar um acto constitutivo do direito ao benefício, mas antes, consubstanciar um acto cujos efeitos são meramente declarativos, legitima a conclusão, segundo a qual o pedido pode sempre ser apresentado, retroagindo os seus efeitos à data da verificação dos pressupostos da isenção; 21. De resto, e em ordem a comprovar as asserções expressas anteriormente, convocamos, desde logo, a disciplina jurídica estatuída no artigo 11º, a qual determina que o direito aos benefícios se reporta à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela Administração Fiscal; 22. Para além do mais, chama-se igualmente à colação o regime jurídico consignado na norma do artigo 4º, n.º2 do EBF, o qual prescreve que “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário.
( Sublinhado e Negritos nossos ); 23. Assim, e conforme inculcam os elementos literal e lógico dos normativos em apreço, a função do acto administrativo de reconhecimento, resume-se à verificação da validade de direitos ou situações pré-existentes, não podendo o benefício em causa ser negado quando todos os pressupostos da isenção se verificarem; 24. Ademais, importa, não olvidar que, tendo o requerimento de isenção sido apresentado, em 25 de Outubro de 2000 e, tendo sido peticionada a isenção de IRS, com efeitos retroactivos, não restava outro revezamento à entidade competente para a sua apreciação, que não o de aprovar o benefício em causa, em virtude de, no caso em apreço se verificarem todos pressupostos materiais para a concessão do mesmo, e a eficácia do acto de reconhecimento ser, conforme já se concretizou, retroactiva; 25. A este propósito, e porque se crê de não despicienda importância, cumpre ressaltar a doutrina vazada no aresto...
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