Acórdão nº 04948/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO A...e B...

, devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 15-12-2010, que no âmbito da presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de IRS do ano de 1995, julgou a aludida impugnação improcedente.

Formularam as respectivas alegações (cfr. fls. 102-117) nas quais concluem no sentido do provimento do presente recurso, devendo a sentença recorrida ser substituída por outra que declare a prescrição da obrigação tributária, ou caso assim se não entenda, deve a decisão sob recurso ser revogada, por contravenção com as normas supra descritas, para o que enuncia as seguintes conclusões: “(…) 1. Os factos tributários objecto da questão controvertida já prescreveram, dado que já transcorreram mais de 10 anos desde a sua verificação, conforme se alcança do disposto no artigo 34º do CPT; 2. Com efeito, de acordo com o comando contido no sobredito inciso legal, o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de dez anos, sendo certo que, esse prazo se iniciou em 1/01/96, em virtude de se tratar de um acto de liquidação de IRS referente ao ano de 1995 e o aludido prazo se contar a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário; 3. Com a entrada em vigor da LGT, em 1/01/99, o mencionado prazo de prescrição passou a ser de apenas oito anos (Cfr. artigo 48º); 4. Contudo a norma constante no n.º1 do artigo 297º do Código Civil determina que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.”; 5. Assim, considerando que, na data em que entrou em vigor a LGT (1/1/99), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar é, pois, aplicável, ao acervo fáctico subjacente ao caso em apreço, o prazo fixado no CPT (10 anos); 6. Na verdade, entre 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1999, decorreram 3 anos e, por conseguinte, aquando da entrada em vigor da LGT, faltavam sete anos para se completar o prazo de prescrição, logo, menos tempo do aquele que estava previsto pela lei nova (oito anos); 7. Consequentemente, e por força do disposto no n.º1 do artigo 5º do Decreto – Lei 398/98, conjugado com os artigos 297º do Código Civil e 48º, n.º1 da LGT, é aplicável, ao caso vertente, o prazo de prescrição de 10 anos estabelecido no artigo 34º do CPT; 8. Assim, pese embora se verifiquem, in casu, diversas causas interruptivas do prazo de prescrição, a verdade é que a obrigação tributária já se encontra prescrita; 9. Senão vejamos: o prazo de prescrição iniciou-se em 1/1/96. Porém, em 2001 foi intentada reclamação graciosa da liquidação de IRS n.º 432 354 6080, sendo certo, igualmente, que a mesma esteve parada por mais de um ano, mais concretamente até 3 de Dezembro de 2003 (vide probatório alínea k), por inércia da Administração Tributária; 10. Em 12 de Janeiro de 2004, os recorrentes deduziram impugnação judicial do despacho que operou o indeferimento expresso da reclamação graciosa, a qual esteve, também, pendente de apreciação por mais de um ano por facto que não lhes é imputável; 11. Nessa conformidade, impõe-se concluir que, por ter ocorrido a paragem do procedimento de reclamação graciosa e do processo de impugnação judicial por período superior a um ano por facto não imputável aos recorrentes, cessou o efeito da interrupção da prescrição, devendo, por conseguinte, somar-se o tempo que decorrer após aquele período ao que tiver decorrido até à data da respectiva autuação; 12. Deste modo, é, pois, apodíctico, que a obrigação tributária objecto de contradita nos presentes autos deve ser declarada extinta por efeito da prescrição; 13. Posto isto, e não olvidando que a prescrição da obrigação tributária configura uma questão de natureza substantiva, de conhecimento oficioso, em qualquer degrau de jurisdição, até ao trânsito em julgado da decisão final sobre o objecto da causa, devia o Tribunal a quo ter conhecido oficiosamente da apontada excepção; 14. Com efeito, tendo presente que se encontra exaurido o prazo de 10 anos, a douta violou a norma do artigo 175º do CPPT, o princípio da legalidade, segurança e certeza jurídicas e, bem assim, a norma do artigo 34º do CPT; 15. Contudo, e caso assim se não entenda, o que só por mera hipótese se concebe, mas não se concede, não podem os ora recorrentes deixar de contraditar a decisão recorrida, nos moldes que se seguem; 16. Perscrutados os argumentos convocados pelo douto Tribunal a quo, para escorar a decisão de improcedência da pretensão aduzida pelos recorrentes, constata-se que os mesmos carecem de qualquer fundamento legal válido, encerrando o labor interpretativo que lhe subjaz uma verdadeiro vilipêndio das normas contidas nos artigos 4º e 11º do EBF; 17. E por conseguinte, não podem os ora recorrentes, deixar de chamar à colação o seu dissentimento relativamente ao segmento da decisão onde se afirma que “ (…) mesmo que o pedido de benefício fiscal devesse ser considerado tempestivamente formulado, a decisão proferida no procedimento de reclamação graciosa teria de ser exactamente a mesma. É que apenas o Ministro das Finanças pode reconhecer o benefício em causa”. (…) A liquidação teria de ser mantida por não existir despacho ministerial a reconhecer o benefício fiscal em causa.”; 18. Com efeito, e tal se inculca da decisão sob recurso, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, faz depender a concessão do benefício fiscal, exclusivamente, do reconhecimento a efectuar pelo Senhor Ministro das Finanças; 19. Porém, a natureza meramente declarativa do acto de reconhecimento, opõe-se a esse entendimento, justamente porque não se mostra conforme com o disposto nos artigos 4º e 11º do EBF; 20. Na verdade, a circunstância de o acto de reconhecimento não configurar um acto constitutivo do direito ao benefício, mas antes, consubstanciar um acto cujos efeitos são meramente declarativos, legitima a conclusão, segundo a qual o pedido pode sempre ser apresentado, retroagindo os seus efeitos à data da verificação dos pressupostos da isenção; 21. De resto, e em ordem a comprovar as asserções expressas anteriormente, convocamos, desde logo, a disciplina jurídica estatuída no artigo 11º, a qual determina que o direito aos benefícios se reporta à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela Administração Fiscal; 22. Para além do mais, chama-se igualmente à colação o regime jurídico consignado na norma do artigo 4º, n.º2 do EBF, o qual prescreve que “O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário.

( Sublinhado e Negritos nossos ); 23. Assim, e conforme inculcam os elementos literal e lógico dos normativos em apreço, a função do acto administrativo de reconhecimento, resume-se à verificação da validade de direitos ou situações pré-existentes, não podendo o benefício em causa ser negado quando todos os pressupostos da isenção se verificarem; 24. Ademais, importa, não olvidar que, tendo o requerimento de isenção sido apresentado, em 25 de Outubro de 2000 e, tendo sido peticionada a isenção de IRS, com efeitos retroactivos, não restava outro revezamento à entidade competente para a sua apreciação, que não o de aprovar o benefício em causa, em virtude de, no caso em apreço se verificarem todos pressupostos materiais para a concessão do mesmo, e a eficácia do acto de reconhecimento ser, conforme já se concretizou, retroactiva; 25. A este propósito, e porque se crê de não despicienda importância, cumpre ressaltar a doutrina vazada no aresto...

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