Acórdão nº 03504/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, notificado do acórdão datado de 7/12/2011 e exarado a fls.226 a 233 dos presentes autos, deduziu o incidente de reforma de acórdão, ao abrigo dos artºs.669, nº.2, als.a) e b), e 716, nºs.1 e 2, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.

2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.256 a 260 dos autos) alegando, em síntese: 1-Segundo o douto acórdão reformando deve concluir-se que a fundamentação do acto de 2ª. avaliação objecto dos presentes autos é manifestamente insuficiente em termos substantivos, assim violando o disposto no artº.268, nº.3, da C.R.Portuguesa, no artº.77, da L.G.Tributária, e no artº.125, do C.P.Administrativo; 2-Ao assim decidir e, salvo o devido respeito, cometeu o, aliás, douto acórdão reformando um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, por não ter tido em conta elementos que constam dos autos e que implicavam, necessariamente, decisão diversa da proferida; 3-Antes de mais, convém referir que a matéria de facto que foi dada como provada está desacompanhada de outros elementos de facto que sempre seriam necessários e que constam do processo administrativo referentes à 1ª. e 2ª. avaliação para se poder concluir pela fundamentação, ou não, do acto de 2ª. avaliação; 4-Não bastava aos Mmºs. Juízes Desembargadores terem transcrito parte da fundamentação dos termos de avaliação referentes aos lotes nºs.1 a 133 e 267 a 399, bem como, os termos de avaliação referentes aos nºs.134 a 266 para assim concluir; 5-Deviam, ao invés, ter considerado todos os elementos de facto constantes do processo, bem como os fundamentos da 1ª. avaliação, dado que a 2ª. avaliação procede a uma reanálise dos valores que aí foram atribuídos aos imóveis, conforme se demonstra do acto de notificação da 2ª. avaliação os valores finais são fixados comparativamente com os valores que haviam sido fixados em 1ª. avaliação; 6-Por outro lado, os juízos de localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características físicas e topográficas do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção são juízos de facto e, como tal, não são conclusivos e podem ser comprovados “in loco”; 7-Deste modo, é nosso entendimento que o processo contém todos os elementos e critérios, exigidos ao tempo pela lei, que permitem concretizar e valorar as referidas localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características físicas e topográficas do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção; 8-O que leva, em todos os casos, a encontrar um valor padrão, neste caso, preço por metro quadrado dos referidos terrenos e, consequentemente, o valor patrimonial atribuído a um lote de terreno em concreto com determinada área; 9-Dizer, como se diz no acórdão reformando que tais critérios são conclusivos é não ter em conta que é a própria lei que os manda determinar tendo em atenção a valoração que tais lotes adquiriram em face dos vectores atrás referenciados: localização do terreno e desenvolvimento urbanístico da zona, características físicas e topográficas do terreno, infra-estruturas circundantes, índices de ocupação, a volumetria e o custo da construção; 10- Assim, como se verifica, face ao invocado, foi apurado o concreto quantitativo para o metro quadrado de cada lote de terreno, com o consequente valor patrimonial; 11-Donde, atendendo a todos estes factos, resulta que os...

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