Acórdão nº 12468/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelRui Pereira
Data da Resolução24 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Maria ...

, com os sinais dos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Ciência e Ensino Superior, datado de 22 de Abril de 2003, que indeferiu o recurso hierárquico necessário do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de uma vaga de coordenador de BD do quadro de pessoal não docente da Universidade do Minho, assacando-lhe o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 43º, nº 2 do DL nº 204/98, de 11/7.

A entidade recorrida não respondeu, tendo-se limitado a enviar o processo instrutor.

Também as contra-interessadas indicadas na petição de recurso, devidamente citadas para os termos deste, não contestaram.

Notificada para apresentar alegações, a recorrente veio fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos: "1. O acto recorrido é ilegal por vício de violação da lei, pois deveria ter sido aplicado o artigo 43º, nº 2 do DL nº 204/98, de 11 de Julho, 2. Sendo assim analisado o recurso pelo ministro ora em causa, que não o podia rejeitar ao abrigo do artigo 173º do CPA.

  1. Em defesa desta tese, vide o Parecer nº 74/2002, de 24 de Outubro, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica 4. O acto recorrido é inconstitucional, violando o artigo 268º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que nega a possibilidade de recurso contencioso à requerente, que se limitou, atento o princípio da boa fé consagrado no CPA [artigo 7º-A], a seguir a orientação dada pelo Vice-Reitor da Universidade do Minho.

  2. Outro entendimento levaria a administração ao expediente de, através de orientações erróneas, em manifesta má-fé, impedir a tutela jurisdicional das suas decisões, o que o caso sub judicie é paradigma.

  3. Finalmente, se assim não se entender, por erro grosseiro da administração, deve ser dado à recorrente novo prazo para apresentação do recurso contencioso da decisão do vice-reitor".

    Por seu turno, a entidade recorrida apresentou contra-alegações, nas quais concluiu da seguinte forma: "I - Não existe relação hierárquica entre a Universidade do Minho e o Ministro da Ciência e Ensino Superior nos termos da artigo 76º, nº 2 da CRP, e da Lei nº 108/88, de 28 de Setembro, mas uma relação de tutela.

    II - O DL nº 204/98, de 11 de Julho, tem de respeitar a autonomia universitária, e ao consagrar recursos hierárquicos afasta a sua aplicação a qualquer eventual recurso tutelar.

    III - A relação tutelar apenas pode ser exercida nos casos, nos limites e segundo as condições previstas na Lei.

    IV - O artigo 28º da Lei nº 108/88, na sua alínea j), estatui que compete à instância tutelar conhecer dos recursos [entendam-se tutelares], cuja interposição esteja prevista em lei expressa.

    V - A recorrente deveria ter interposto recurso contencioso do acto de homologação da lista de classificação final do concurso em questão, praticado pelo Vice-Reitor da Universidade do Minho, e não do acto de rejeição praticado pelo recorrido, que em nada lhe aproveita.

    VI - Não existindo qualquer disposição legal que, em concreto, preveja que ao acto em questão [relativo à contratação e provimento de pessoal] caiba recurso tutelar para o Membro do Governo que tutela o Ensino Superior, o recurso em questão é legalmente inadmissível, devendo ser rejeitado, por o acto impugnado não ser susceptível de recurso [cfr. artigo 173º, alínea b) do CPA]".

    Finalmente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o acto recorrido colocou em causa o princípio da boa-fé e da necessária confiança que os particulares devem depositar na Administração [artigo 6º-A do CPA], impondo-se por isso a respectiva anulação [cfr. fls. 79/80, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

    1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, consideram-se assentes os seguintes factos: i.

    A recorrente - bem como as contra-interessadas melhor identificadas na petição de recurso - foram opositoras a um concurso interno de acesso limitado para provimento de uma vaga de Coordenador de BD do Quadro de Pessoal não Docente da Universidade do Minho.

    ii.

    Notificada do acto de homologação da lista de classificação final, veio a recorrente a constatar que aí se referia que da mesma cabia recurso hierárquico, a interpor no prazo de dez dias úteis, para o Ministro da Ciência e Ensino Superior, nos termos do nº 2 do artigo 4º do DL nº 204/98, de 11 de Julho [cfr. fls. 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iii.

    Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Ciência e Ensino Superior [cfr. fls. 15/26 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

    iv.

    Visando preparar a decisão do Ministro da Ciência e Ensino Superior, foi elaborada a Informação nº 2003/107/DSRHFP, datada de 22-4-2003, com o seguinte teor: "Assunto: Recurso hierárquico interposto por Maria Isabel Sousa Antunes, Técnica Profissional Especialista Principal de BD, do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de uma vaga de Coordenador de BD do quadro de pessoal não docente da Universidade do Minho, com a referência FP-40/02 - IAL/SD.

    [...] 1. Maria Isabel Sousa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT