Acórdão nº 02191/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução22 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- Inconformados com a decisão proferida pelo Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (2) que julgou improcedente a presente reclamação, vieram o MINISTÉRIO PÚBLICO e a reclamante "R... L.da.", recorrer de tal sentença, pedindo a sua revogação.

Formularam as seguintes conclusões: A RECLAMANTE:"15ºEstando, decorridos entre 16/01/2006 e 01/01/1994, mais de 10 anos sobre o ano seguinte ao das liquidações do IVA dos anos de 1992 e 1993 e,16ºNunca tendo a ora recorrente praticado qualquer acto que dificultasse a cobrança das dívidas, dentro dos prazos da prescrição, e ainda,17º Porque a posição do Digno Magistrado do M.P., é a que defende a recorrente, Nos melhores termos de direito e sempre com muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, ser revogado a Douta Sentença recorrida e proferida nova decisão de mérito, favorável ao recorrente, que declare a prescrição da dívida executiva, dos anos de 1992 e 1993." O MINISTÉRIO PÚBLICO: "1ª - A sentença recorrida julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho do chefe do 4° Serviço de Finanças de Loures e ordenou a continuação do processo de execução fiscal, considerando que não ocorreu a prescrição das dívidas exequendas de IVA, relativas aos anos de 1992 e 1993.

  1. - A sentença deu como provado, designadamente, que, em 26/ 12/ 1997, data da dedução de reclamação graciosa pelo contribuinte, ocorreu a primeira interrupção do prazo de prescrição da obrigação tributária relativa ao IVA do ano de 1992.

  2. -Mais deu como provado que, em 30/04/1998, a Fazenda Pública instaurou execução fiscal para cobrança das dívidas de IVA de 1992 e 1993 e que o processo executivo esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 1/8/2000 e 16/1/2006.

  3. - Ainda segundo a sentença "a quo", a dedução, em 31/1/2006, da oposição que viria a ser convolada na presente reclamação, gerou nova interrupção do prazo de prescrição, só começando a correr novo prazo após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao presente processo.

  4. -Não é correcto sustentar, como faz a sentença recorrida, que o prazo prescricional pode aproveitar-se de outros factos interruptivos, que ocorram posteriormente ao facto que faz cessar o efeito interruptivo, 6ª -pois dessa forma ficaria sem aplicação a parte final do n° 3 do art. 34° do CPT, que manda ter em consideração, no cômputo do prazo, o tempo que tiver decorrido desde o seu início "até à data da autuação", já que esta é diferente para cada um dos sucessivos factos interruptivos.

  5. - De acordo com o disposto no art. 34°, n° 3 do CPT, quando o prazo volta a correr depois de interrompido flui ininterruptamente, sem que valha a ocorrência de novos factos que, em princípio, produzem efeito interruptivo.

  6. - Os factos interruptivos da prescrição da obrigação tributária considerados pelo art. 34°, n° 3 do CPT são, exclusivamente, "a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução".

  7. - A paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, por mais de um ano, "reconduz-se a uma suspensão e reatamento do curso da prescrição", pois aquela paragem faz degenerar o efeito interruptivo em simples suspensão do prazo de prescrição.

  8. - Neste caso, nos termos do n° 3 do art. 34° do CPT, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, 11ª - O prazo de prescrição da obrigação tributária proveniente de IVA do ano de 1992 começou a correr em 1 de Janeiro de 1993, tendo-se verificado a primeira interrupção desse prazo em 26.12.1997, data da dedução da reclamação graciosa.

  9. - O processo de reclamação graciosa esteve parado por motivo não imputável ao contribuinte entre 26.12.1997 e 10.11.2000, o que determinou a cessação do efeito interruptivo, nos termos da segunda parte do n° 3 do art. 34° do CPT.

  10. - Dado que até à autuação do processo de reclamação graciosa decorreram três anos, onze meses e vinte e cinco dias e a contagem foi retomada ern 27.12.1998, decorrido um ano após a paragem do referido processo gracioso, o termo do prazo de prescrição ocorreu em l de Janeiro de 2005.

  11. - Quanto à dívida proveniente de IVA do ano de 1993, entre 1 de Janeiro de 1994 e 30 de Abril de 1998, data da instauração da execução fiscal, decorreram quatro anos, três meses e vinte e nove dias.

  12. - Como o processo de execução fiscal esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 1/8/2000 e 16/1/2006, a contagem do prazo foi retomada em 2 de Agosto de 2001, data em que se completou o primeiro ano de paragem do mesmo processo, concluindo-se que a prescrição da dívida tributária de IVA de 1993 ocorreu em 3 de Fevereiro de 2007.

  13. - Ao não ter declarado a prescrição das dividas tributárias em causa, a sentença recorrida violou o disposto no art. 34° do CPT.

  14. - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a reclamação do despacho do órgão de execução fiscal, declarando a prescrição da totalidade da dívida exequenda." O EPGA teve vista dos autos.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

* 2.- Na sentença...

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