Acórdão nº 00651/11.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO R… – Empreendimentos Imobiliários, S.A., n.i.f. … … …, com sede na Rua …, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação por si apresentada (a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante sob a abreviatura «C.P.P.T.»), e que teve por objecto o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 no processo de execução fiscal n.º 3182201001109561, que indeferiu o requerimento ali entrado em 22-10-2010 em que pedia a dispensa da prestação de garantia.

A rematar as alegações do seu recurso, apresentou as seguintes conclusões: «1ª A Recorrente logrou demonstrar a manifesta falta de meios económicos susceptível de justificar a dispensa de prestação de garantia já que da documentação aduzida e do testemunho apresentado resulta claramente que a empresa apenas dispunha de um único activo, para venda no âmbito da sua actividade, cujo valor contabilístico era € 120.000.

  1. A Recorrente tem pendentes mais três processos de execução fiscal, cujo valor global em dívida é superior a € 900.000.

  2. Em 20 de Setembro de 2011, no âmbito do processo de execução fiscal nº 318220100119375 (IRC de 2006), cujo valor em dívida ascende a € 507.625,90, a administração tributária penhorou o único bem imóvel propriedade da Recorrente e que se encontra avaliado em cerca de € 120.000.

  3. Ao contrário da conclusão do Tribunal a quo o Resultado Líquido do Exercício (RLE) da Recorrente não foi positivo. Como decorre do Relatório e Contas do exercício de 2009, a Recorrente apurou no exercício de 2009 um resultado líquido do exercício (RLE) negativo de € 490.341,32, isto é, um verdadeiro prejuízo.

  4. Neste contexto, resulta claro que é manifesta a falta de meios económicos susceptível de justificar a dispensa de prestação de garantia, seja pela falta de bens susceptíveis de garantir o pagamento da dívida, seja pelo 6ª A Reclamante sendo uma sociedade comercial cujo objecto social consiste na “compra, venda, permuta e troca de prédios rústicos ou urbanos e construção de imóveis”, a venda de imóveis, activos por excelência de uma empresa com este objecto social, traduz-se no exercício normal da sua actividade.

  5. A Recorrente provou, como assume a Sentença ora recorrida, que adquiriu pelo valor de € 4.489.181,00 dois prédios urbanos (artigos matriciais … e …) e um rústico (artigo matricial …) contíguos situados na freguesia de Aldoar, Porto, com vista à construção de um empreendimento habitacional, localizando-se os referidos prédios junto à Avenida da Boavista e destinando-se a que a Reclamante actuasse no sector imobiliário de luxo.

  6. A Recorrente, provou ainda que para financiar a aquisição dos prédios e a construção do referido empreendimento contraiu uma linha de crédito junto do Banco Bilbao e Vizcaya Argentaria no valor de € 21.000.000, tendo sido constituída, a título de garantia a favor daquela instituição financeira uma hipoteca voluntária sobre o empreendimento.

  7. Isto é e em suma, quando confrontados os valores do capital social da Recorrente, os valores de aquisição dos aludidos prédios, assim como os custos de construção do empreendimento, com o montante da linha de crédito contratada, resulta evidente que a Recorrente se financiou integralmente ab initio para o desenvolvimento desta actividade.

  8. Neste contexto, fruto das circunstâncias económicas quer endógenas, quer, essencialmente, exógenas e transversais a todo o sector da construção, que afectaram os exercícios de 2006 a 2009, por maior que fosse o esforço, quer comercial, quer ao nível da gestão, os resultados apresentados pela Recorrente não poderiam ter sido diferentes daqueles que foram efectivamente apurados.

  9. Assim, a falta de bens penhoráveis decorre, efectivamente, não só da total alavancagem da actividade da Recorrente no financiamento bancário, mas também da própria actividade da sociedade vista obviamente de forma contextualizada, ou seja, integrada na conjuntura da economia nacional e internacional que penalizava e ainda vem penalizando em especial o sector de actividade da Recorrente.

  10. Algumas vendas dos lotes do empreendimento “Quinta da …” envolveram a permuta de outros bens imóveis que acabaram por ser vendidos pela Recorrente por um preço inferior àquele que tinha sido ficcionado pelas partes aquando da alienação dos lotes do empreendimento. Em rigor, este mesmo facto foi analisado pelos próprios serviços de inspecção tributária, que até questionaram a estratégia seguida pela Recorrente. Em resultado da referida acção inspectiva, verificaram os serviços de inspecção tributária que a Requerente não obteve qualquer ganho, nem tão pouco recuperou o valor da permuta, evidenciando sempre prejuízo.

  11. Perante a dificuldade para vender os imóveis permutados, em 31 de Outubro de 2008, a Recorrente celebrou um contrato-promessa de compra e venda de três imóveis à sociedade I…, ao abrigo do qual a Recorrente autorizou a Invictus a utilizar os meios publicitários necessários à comercialização dos imóveis em questão. Em contrapartida, e como resulta da Cláusula Quinta do contrato-promessa de compra e venda, aos imóveis em questão foi atribuído um valor global de € 930.000, valor este que decorre do facto do contrato incluir mais do que um lote do referido empreendimento, fazendo com que o valor unitário de cada lote seja inferior àquele que Requerente entendia como correcto / justo.

  12. A celebração do referido contrato-promessa assentou na necessidade, como acima se mencionou, da Recorrente de gerar liquidez financeira. Ora, admite a Recorrente que a venda dos imóveis permutados poderá ser classificada, do ponto de vista económico, como um negócio abaixo do seu padrão de exigência, porém, a Recorrente não poderia manter-se como proprietária daqueles bens até os conseguir vender por um preço superior ou igual à permuta, já que as suas obrigações financeiras e as enormes dificuldades que atravessavam os sectores imobiliário e bancário, impunham a necessária realização de liquidez financeira.

  13. Aliás, considerando que a Recorrente foi constituída com o capital social de € 5.000 e que se financiou integralmente junto a terceiros para poder desenvolver a sua actividade, liquidando as suas responsabilidades à medida que ia vendendo os imóveis construídos, torna-se evidente que não houve sequer, em momento algum, uma diminuição do seu património, porquanto as componentes activa e passiva do mesmo foram evoluindo em idêntico sentido e ao exacto ritmo do desenvolvimento normal da sua actividade, tendo em conta o contexto económico envolvente.

  14. Recorrendo ao relatório de inspecção junto aos presentes autos e cujas correcções estão na origem das alegadas dívidas de IRC de 2006 a 2008, a Recorrente obteve, após a alienação da totalidade dos lotes do referido empreendimento, um rendimento final de € 22.844.170. Sem prejuízo do alegado nos diversos processo judiciais em curso em que a ora Recorrente contesta as conclusões da administração tributária, com as correcções em questão o resultado do rendimento final obtido pela Recorrente com a alienação da totalidade dos referidos lotes ascende a € 25.649.170. Neste contexto, temos que entre o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT