Acórdão nº 01412/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A…, S.A., NIPC … … …, impugnou judicialmente as liquidações de IVA e juros compensatórios que melhor identifica na petição inicial.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença, em 31 de Março de 2009, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Verifica-se a inexistência total de facto jurídico, como sempre tem a recorrente pugnado, desde a reclamação graciosa, como, clara e expressamente se mostra afirmado nos itens 17º e 18° da mesma e reafirmado nos itens 2°, 3° e 4° no seu requerimento ao abrigo do direito de audição, depois de notificada do projecto de decisão; 2. Pelo que o prazo para a deduzir é de 1 (um) ano, como consignado no artigo dito 70°, n° 1 do CPPT, e não apenas de 90 (noventa) dias, como, para caso diferente, se encontra estabelecido no artigo 102°, n° 1 do mesmo código.

3. Se na decisão inicialmente impugnada se admite que há indevida dedução de IVA, isso é inexistência de facto tributário; 4. Na verdade, exactamente por não existir o facto tributário é que não deve haver dedução de IVA, dê ou não lugar a correcções, como se diz na decisão; 5. De facto, as liquidações referidas no cabeçalho da impugnação judicial respeitam a pretensa divida tributária por dedução ilícita do imposto de IVA com suporte em documento sem forma legal, 6. Na verdade, a impugnante não procedeu a qualquer dedução, pois que, desde o ano de 2000 deixou de ter actividade em Portugal, o que significa que, mesmo que quisesse ter deduzido o imposto de IVA não o poderia ter feito; 7. O que aconteceu foi que a impugnante pediu, a determinada altura, a restituição do IVA que tinha vindo a pagar ao seu consultor jurídico, o qual, por lapso do seu contabilista, não declarou o recebimento desse IVA; 8. Pelo que a Fazenda Nacional não pôde restituir o mesmo à impugnante; 9. Regularizada foi toda a situação, após detectado o lapso, tendo o consultor jurídico em causa pago todo o IVA que tinha recebido da impugnante, acrescido dos juros compensatórios; 10. E é, tão só, o valor deste IVA que a impugnante pediu lhe fosse restituído, jamais tendo podido deduzi-lo em qualquer montante de IVA de que fosse devedora à Fazenda Nacional; 11. Pois, como se disse já, desde o ano 2000 que não tem actividade em Portugal; 12. E a Fazenda Publica tem perfeita consciência disto, pois que notificou a impugnante, por oficio n° 078336 de 2004/05/28, emitido pela DSRIVA, para aceitar compensação do valor que pretendia que lhe fosse restituído num outro valor de IVA que a impugnante não deve; 13. Ora, se a Fazenda Pública toma esta atitude é porque reconhece que o valor de IVA que a impugnante pede lhe seja restituído a esta pertence; 14. A impugnante não aceitou a compensação por não dever a quantia na qual queria a Fazenda Pública compensar a importância a restituir; 15. Há, portanto, inexistência total do facto tributário, já que se verifica violação das normas de incidência tributária; 16. Mas, mesmo que assim não fosse, o que só mera hipótese se admite, sem conceder, estabelecendo o artigo 20, nº1 do CPPT, que “os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279° do Código Civil”, aplica-se, por isso, o disposto nas als. c) e d) deste normativo; 17. Assim, o dito prazo de 90 dias é havido, por analogia com os prazos de oito (uma semana) e quinze dias, (duas semanas) como prazo de 3 (três) meses; 18. O qual termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data, o que significa que, a contar de 30 de Junho de 2004, o termo daqueles 3 (três) meses é 30 de Setembro de 2004; 19. Tendo sido exactamente nesta data que a reclamação foi apresentada, pelo que está absolutamente dentro do prazo; 20. Como se vê, por uma ou outra via, sempre se verifica estar em tempo a apresentação da peça em causa; 21. Acontecendo que o(a) Mmo(a) juiz(a) a quo, nem apreciou esta questão, que foi suscitada, tendo sido, por isso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT