Acórdão nº 01412/04.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A…, S.A., NIPC … … …, impugnou judicialmente as liquidações de IVA e juros compensatórios que melhor identifica na petição inicial.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença, em 31 de Março de 2009, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que a Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1. Verifica-se a inexistência total de facto jurídico, como sempre tem a recorrente pugnado, desde a reclamação graciosa, como, clara e expressamente se mostra afirmado nos itens 17º e 18° da mesma e reafirmado nos itens 2°, 3° e 4° no seu requerimento ao abrigo do direito de audição, depois de notificada do projecto de decisão; 2. Pelo que o prazo para a deduzir é de 1 (um) ano, como consignado no artigo dito 70°, n° 1 do CPPT, e não apenas de 90 (noventa) dias, como, para caso diferente, se encontra estabelecido no artigo 102°, n° 1 do mesmo código.
3. Se na decisão inicialmente impugnada se admite que há indevida dedução de IVA, isso é inexistência de facto tributário; 4. Na verdade, exactamente por não existir o facto tributário é que não deve haver dedução de IVA, dê ou não lugar a correcções, como se diz na decisão; 5. De facto, as liquidações referidas no cabeçalho da impugnação judicial respeitam a pretensa divida tributária por dedução ilícita do imposto de IVA com suporte em documento sem forma legal, 6. Na verdade, a impugnante não procedeu a qualquer dedução, pois que, desde o ano de 2000 deixou de ter actividade em Portugal, o que significa que, mesmo que quisesse ter deduzido o imposto de IVA não o poderia ter feito; 7. O que aconteceu foi que a impugnante pediu, a determinada altura, a restituição do IVA que tinha vindo a pagar ao seu consultor jurídico, o qual, por lapso do seu contabilista, não declarou o recebimento desse IVA; 8. Pelo que a Fazenda Nacional não pôde restituir o mesmo à impugnante; 9. Regularizada foi toda a situação, após detectado o lapso, tendo o consultor jurídico em causa pago todo o IVA que tinha recebido da impugnante, acrescido dos juros compensatórios; 10. E é, tão só, o valor deste IVA que a impugnante pediu lhe fosse restituído, jamais tendo podido deduzi-lo em qualquer montante de IVA de que fosse devedora à Fazenda Nacional; 11. Pois, como se disse já, desde o ano 2000 que não tem actividade em Portugal; 12. E a Fazenda Publica tem perfeita consciência disto, pois que notificou a impugnante, por oficio n° 078336 de 2004/05/28, emitido pela DSRIVA, para aceitar compensação do valor que pretendia que lhe fosse restituído num outro valor de IVA que a impugnante não deve; 13. Ora, se a Fazenda Pública toma esta atitude é porque reconhece que o valor de IVA que a impugnante pede lhe seja restituído a esta pertence; 14. A impugnante não aceitou a compensação por não dever a quantia na qual queria a Fazenda Pública compensar a importância a restituir; 15. Há, portanto, inexistência total do facto tributário, já que se verifica violação das normas de incidência tributária; 16. Mas, mesmo que assim não fosse, o que só mera hipótese se admite, sem conceder, estabelecendo o artigo 20, nº1 do CPPT, que “os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279° do Código Civil”, aplica-se, por isso, o disposto nas als. c) e d) deste normativo; 17. Assim, o dito prazo de 90 dias é havido, por analogia com os prazos de oito (uma semana) e quinze dias, (duas semanas) como prazo de 3 (três) meses; 18. O qual termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do último mês, a essa data, o que significa que, a contar de 30 de Junho de 2004, o termo daqueles 3 (três) meses é 30 de Setembro de 2004; 19. Tendo sido exactamente nesta data que a reclamação foi apresentada, pelo que está absolutamente dentro do prazo; 20. Como se vê, por uma ou outra via, sempre se verifica estar em tempo a apresentação da peça em causa; 21. Acontecendo que o(a) Mmo(a) juiz(a) a quo, nem apreciou esta questão, que foi suscitada, tendo sido, por isso...
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