Acórdão nº 00202/07.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Secção de Processo de Viseu, recorre da decisão lavrada nos autos de anulação de venda realizada na execução fiscal n.º 1801200301002392 e outros que naquela secção corre termos contra V…, n.i.f.
… … …, com domicílio – indicado no processo – na R…, por reversão de dívida de V… Construtora, Lda., n.i.f.
504 930 982, decisão essa que integra fls. 367 a fls. 377 dos autos.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões (que optamos por ordenar em alíneas): A. Não se concorda com a decisão de que se recorre, por se entender que não têm aplicação na execução fiscal o disposto no n.º 4 d o artigo 886.º-A do C.P.C. onde dispõe que o despacho determinativo da venda é notificado … aos credores reclamantes dos créditos com garantia sobre os bens a vender.
B. O art.886.º-A n.º 4 não é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, por o legislador ter preceituado integral e imperativamente no C.P.P.T. o regime da venda no processo de execução fiscal.
C. De acordo com o artigo 2.º, alínea e) do C.P.P.T., o C.P.C. é “de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos”, pelo que, ainda que o caso omisso tenha natureza adjectiva, as normas do C.P.C. só serão aplicáveis quando exista falta de regulamentação no C.P.P.T. e nos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º.
D. A norma do C.P.C. invocada pela recorrida é uma das que regulam a venda no processo de execução para pagamento de quantia certa, matéria que se encontra especialmente prevista na legislação fiscal – cfr. secção IX (Da venda dos bens penhorados) do capítulo II (Do processo) do título IV (Da execução fiscal) do C.p.P.T., artigos 248.º a 258.º, onde se define todo o regime da venda dos bens penhorados, nomeadamente a publicidade e as formalidades a que está sujeita (artigos 249.º e 256.º), bem como o valor base dos bens e as modalidades de venda (artigos 248.º, 250.º, 252.º~e 255.º), donde se conclui que o legislador fiscal preceituou integralmente no C.P.P.T. o regime da venda no processo de execução fiscal.
E. Não tem, pois, aplicação na situação em apreço a norma do art...
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