Acórdão nº 00766/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2008
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2008 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.
1- RELATÓRIO O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa, sob a forma especial, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere (CMA), de 5.11.1998 e do despacho do Presidente da Câmara de 6.11.1998, que reclassificou a tesoureira de 1ª classe daquela autárquica, Maria ..., na categoria de chefe de secção.
Por acórdão de 13.05.2005, o Tribunal " a quo" julgou a acção procedente.
Inconformado, o Município de Alvaiázere interpõe recurso dessa decisão para este TCAS formulando na sua alegação as seguintes conclusões: "1.
Quanto à violação do disposto no n° 2 do artigo 51° do Decreto-Lei n°. 247/87, de 17 de Junho - por a reclassificação não se ter verificado para uma categoria diferente, de outra carreira, daquela que a contra-interessada era titular, mas antes para um lugar de chefia -, o tribunal recorrido ignorou a prova feita: - Se o lugar de chefe de secção não integra, qualquer das carreiras administrativas previstas e definidas na lei, antes constituindo um lugar de chefia da unidade orgânica previsto na estrutura dos respectivos serviços, poder-se-á utilizar o mecanismo da reclassificação profissional desde que se verifiquem cumulativamente os demais requisitos exigidos pelo artigo 51°. do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho.
(DOC. 3) - Independentemente da categoria detida, é possível a reclassificação profissional da carreira de oficial administrativo, para o cargo de chefe de secção, desde que estejam reunidos os requisitos plasmados no artigo 51°. do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho.
(DOC. 4).
- Os interessados que se encontrem na carreira de oficial administrativo e que queiram transitar para o lugar de chefe de secção podem-no fazer, pois esta reclassificação não colide com o preceituado no n°. 2 do artigo 51°. do Decreto-Lei n°. 247/87, de 17 de Junho, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. (DOC. 6) 2.
Quanto à invocada violação do n°.3 do artigo 51°. do Decreto-Lei n°.247/87, de 17 de Junho - pelo facto do processo de reclassificação da contra-interessada não ter sido precedido de qualquer reorganização ou reestruturação dos serviços -, o tribunal recorrido não atendeu à prova apresentada: - No que diz respeito à reorganização dos serviços municipais, omite a criação de dois lugares de chefe de secção, que são aqueles cujo provimento definitivo se questiona.
(DOC. 1) - O concurso é o processo de recrutamento normal e obrigatório para o pessoal da Administração Pública, incluindo a A.P. Local (art. 5°. n.º 2, do Decreto-Lei nº. 498/98, de 30 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei n°. 52/91, de 25 de Janeiro, bem como o artigo 26°. do Decreto-Lei nº. 184/89, de 2 de Junho.
(DOC. 2) - A reclassificação pressupõe um nexo causal directo entre a reorganização dos serviços e a reordenação dos recursos humanos, de modo a uma melhor integração destes no conjunto dos serviços e das respectivas competências.
(DOC. 2) - Este nexo causal implica uma ligação, senão imediata, pelo menos próxima, mas em todos os casos directa entre a reclassificação do pessoal e a referida reorganização (...). (DOC. 2) a) O tribunal recorrido não apreciou, correctamente, a matéria de facto trazida aos autos, e que consta dos actos impugnados: - A recorrente decidiu prover os referidos cargos de chefia, mediante concurso interno geral de acesso.
- E fê-lo, por duas vezes, sem sucesso.
- O facto de não ter havido concorrentes, levou a que tivesse de recorrer à nomeação, em regime de substituição, nos termos do artigo 28°, n.º 1, n°. 2 alínea a) e n°. 4 do Decreto-Lei n°. 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n°. 406/82, de 27 de Setembro.
-E, perante a impossibilidade daquela se protelar, indefinidamente, às diligências legais necessárias ao preenchimento dos lugares, isto é, à única forma de mobilidade possível - a reclassificação profissional.
- A contra-interessada já desempenhava as funções de chefia, dadas as capacidades e aptidões reveladas.
-
O tribunal recorrido não pode concluir que a reclassificação não foi motivada pela reestruturação dos serviços, mas antes pelo facto dos concursos para os lugares em causa terem ficado desertos.
-
A recorrente só não optou, de imediato, por aquela, porque não queria: - Subtrair a oferta de emprego público ao procedimento normal de recrutamento - o concurso.
- Contender com a garantia de igualdade de acesso à função pública e a um procedimento justo de selecção, estruturado, em regra, segundo o princípio da capacidade e do mérito, consagrado no n°. 2 do artigo 47°. da Constituição da República.
- Deixar de tutelar o Interesse público da isenção e da eficiência, e a vontade dos terceiros que pretendiam entrar em relação de emprego com a autarquia local.
-
A reclassificação operada é, portanto, uma consequência directa da reestruturação ou reorganização dos serviços municipais: - Para ser possível a reclassificação dos funcionários ou agentes ao abrigo do disposto no artigo 51°., nº. 3, do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho, é necessário que os mesmos já exerçam, de facto, as funções para que se pretende a reclassificação, à data da reorganização ou reestruturação dos serviços.
(DOC. 2) -Face ao estabelecido no artigo 51°. do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho...
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