Acórdão nº 00766/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2008

Magistrado ResponsávelJosé Correia
Data da Resolução17 de Janeiro de 2008
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa, sob a forma especial, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere (CMA), de 5.11.1998 e do despacho do Presidente da Câmara de 6.11.1998, que reclassificou a tesoureira de 1ª classe daquela autárquica, Maria ..., na categoria de chefe de secção.

Por acórdão de 13.05.2005, o Tribunal " a quo" julgou a acção procedente.

Inconformado, o Município de Alvaiázere interpõe recurso dessa decisão para este TCAS formulando na sua alegação as seguintes conclusões: "1.

Quanto à violação do disposto no n° 2 do artigo 51° do Decreto-Lei n°. 247/87, de 17 de Junho - por a reclassificação não se ter verificado para uma categoria diferente, de outra carreira, daquela que a contra-interessada era titular, mas antes para um lugar de chefia -, o tribunal recorrido ignorou a prova feita: - Se o lugar de chefe de secção não integra, qualquer das carreiras administrativas previstas e definidas na lei, antes constituindo um lugar de chefia da unidade orgânica previsto na estrutura dos respectivos serviços, poder-se-á utilizar o mecanismo da reclassificação profissional desde que se verifiquem cumulativamente os demais requisitos exigidos pelo artigo 51°. do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho.

(DOC. 3) - Independentemente da categoria detida, é possível a reclassificação profissional da carreira de oficial administrativo, para o cargo de chefe de secção, desde que estejam reunidos os requisitos plasmados no artigo 51°. do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho.

(DOC. 4).

- Os interessados que se encontrem na carreira de oficial administrativo e que queiram transitar para o lugar de chefe de secção podem-no fazer, pois esta reclassificação não colide com o preceituado no n°. 2 do artigo 51°. do Decreto-Lei n°. 247/87, de 17 de Junho, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. (DOC. 6) 2.

Quanto à invocada violação do n°.3 do artigo 51°. do Decreto-Lei n°.247/87, de 17 de Junho - pelo facto do processo de reclassificação da contra-interessada não ter sido precedido de qualquer reorganização ou reestruturação dos serviços -, o tribunal recorrido não atendeu à prova apresentada: - No que diz respeito à reorganização dos serviços municipais, omite a criação de dois lugares de chefe de secção, que são aqueles cujo provimento definitivo se questiona.

(DOC. 1) - O concurso é o processo de recrutamento normal e obrigatório para o pessoal da Administração Pública, incluindo a A.P. Local (art. 5°. n.º 2, do Decreto-Lei nº. 498/98, de 30 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei n°. 52/91, de 25 de Janeiro, bem como o artigo 26°. do Decreto-Lei nº. 184/89, de 2 de Junho.

(DOC. 2) - A reclassificação pressupõe um nexo causal directo entre a reorganização dos serviços e a reordenação dos recursos humanos, de modo a uma melhor integração destes no conjunto dos serviços e das respectivas competências.

(DOC. 2) - Este nexo causal implica uma ligação, senão imediata, pelo menos próxima, mas em todos os casos directa entre a reclassificação do pessoal e a referida reorganização (...). (DOC. 2) a) O tribunal recorrido não apreciou, correctamente, a matéria de facto trazida aos autos, e que consta dos actos impugnados: - A recorrente decidiu prover os referidos cargos de chefia, mediante concurso interno geral de acesso.

- E fê-lo, por duas vezes, sem sucesso.

- O facto de não ter havido concorrentes, levou a que tivesse de recorrer à nomeação, em regime de substituição, nos termos do artigo 28°, n.º 1, n°. 2 alínea a) e n°. 4 do Decreto-Lei n°. 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n°. 406/82, de 27 de Setembro.

-E, perante a impossibilidade daquela se protelar, indefinidamente, às diligências legais necessárias ao preenchimento dos lugares, isto é, à única forma de mobilidade possível - a reclassificação profissional.

- A contra-interessada já desempenhava as funções de chefia, dadas as capacidades e aptidões reveladas.

  1. O tribunal recorrido não pode concluir que a reclassificação não foi motivada pela reestruturação dos serviços, mas antes pelo facto dos concursos para os lugares em causa terem ficado desertos.

  2. A recorrente só não optou, de imediato, por aquela, porque não queria: - Subtrair a oferta de emprego público ao procedimento normal de recrutamento - o concurso.

    - Contender com a garantia de igualdade de acesso à função pública e a um procedimento justo de selecção, estruturado, em regra, segundo o princípio da capacidade e do mérito, consagrado no n°. 2 do artigo 47°. da Constituição da República.

    - Deixar de tutelar o Interesse público da isenção e da eficiência, e a vontade dos terceiros que pretendiam entrar em relação de emprego com a autarquia local.

  3. A reclassificação operada é, portanto, uma consequência directa da reestruturação ou reorganização dos serviços municipais: - Para ser possível a reclassificação dos funcionários ou agentes ao abrigo do disposto no artigo 51°., nº. 3, do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho, é necessário que os mesmos já exerçam, de facto, as funções para que se pretende a reclassificação, à data da reorganização ou reestruturação dos serviços.

    (DOC. 2) -Face ao estabelecido no artigo 51°. do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho...

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