Acórdão nº 02585/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Maria ………………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Todos os factos aludidos na petição inicial se encontram devidamente provados.

  1. Tais factos consubstanciam a razão da recorrente quer em termos de facto quer em termos de direito.

  2. Os danos produzidos á recorrente pela atitude da recorrida, quer de má fé, nos preliminares, nas negociações quer de omissão de elementos que justificariam a denúncia do contrato de cedência precária, criaram a conclusão de atitude censurável por parte do Tribunal "a quo".

  3. Os danos que se dizem não provados por parte da recorrente estão devidamente provados pelo testemunho de quem mutuou dinheiro, de quem realizou a obra, de quem fez a contabilidade e ainda não foram pagos, sendo que tais valores foram investidos no espaço cedido.

  4. O nexo de causalidade adequado para o ressarcimento dos danos da recorrente resulta necessariamente na omissão e ocultação de conhecimento por parte da recorrida da situação de derrocada do imóvel, da permissão de contratação precária, das vistorias que já indiciavam a derrocada, da inviabilidade económica de investir no mesmo imóvel cerca de 70.000 contos, da emissão de licença de ocupação de via pública para obras de manutenção e conservação geral.

  5. Assim, estamos perante nulidade da sentença nos termos das als. b) e c) do n° l do art° 668° do CPC, pois que justificando alguns fundamentos de facto e de direito da sentença estes estão em oposição com os elementos e documentos que constam do processo e que deveriam inclinar a decisão em sentido contrário.

  6. Devendo a douta sentença ser declarada nula e revogado por outra que condene o recorrido no pedido.

    * O Município de Lisboa contra-alegou, concluindo como segue: 1. Praticamente toda a matéria de facto carreada pela Recorrente para os autos, tendo em vista a imputação de responsabilidade civil, aparentemente contratual, ao Recorrido foi julgada não provada, dizimando liminarmente a sua ilegítima pretensão; 2. A prova testemunhal e documental produzida em primeira instância foi isenta e credível, não permitindo, manifestamente, sustentar o pedido formulado pela Recorrente contra o Recorrido, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos, cumulativos, de que depende a verificação, e consequente imputação, de responsabilidade civil, maxime o nexo de causalidade entre um putativo facto ilícito imputável ao Recorrido e a ocorrência de virtuais danos na esfera jurídica da Recorrente 3. Ao contrário do que alega a Recorrente, a prova produzida nestes autos perante o Tribunal a quo é assaz elucidativa quanto à falta de fundamento da sua pretensão, não constando dos mesmos qualquer elemento que habilite a inversão do sentido dispositivo da mui douta sentença sub judice; 4. Não se verifica nenhuma nulidade da sentença proferida pelo Digmo. Tribunal a quo, designadamente a prevista nas alíneas b) e c) do n.° l, do artigo 668.° do CPC (aplicável ex vi artigos 1º e 140º do CPTA), na exacta medida em que não existe qualquer contradição entre os fundamentos de facto e de direito plasmados especificadamente na decisão sob sindicância, nem oposição sequer perante tais fundamentos e os elementos e documentos que constam do processo.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juizes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. A Autora em 17 de Julho de 2000 propôs à Ré o arrendamento de um dos imóveis propriedade desta, sitos na Rua de ……….., mais concretamente nos números de polícia …….., ….., …….., ………. e …….., para poder "exercer actividade comercial no âmbito das Lojas de Tradição" (alínea A) dos Factos Assentes).

  7. Tendo em vista o exercício da actividade referida na alínea antecedente a Autora requereu a constituição de firma denominada E……….. – Elaboração, Comércio, Importação ……………………….., LIMITADA à qual foi atribuído o número de identificação de pessoa colectiva …………….(alínea B) dos Factos Assentes).

  8. A Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão – Departamento de Administração do Património Imobiliário - Divisão de Cadastro e de Administração, da Câmara Municipal de Lisboa (CML), informou a Autora que nenhum dos espaços referidos na alínea A) estava disponível (alínea C) dos Factos Assentes).

  9. A Autora, em 22 de Agosto de 2000, entregou na Câmara Municipal de Lisboa, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, o instrumento de fls. 26 dos autos, que aqui se considera reproduzido e de que se extrai o seguinte: "... A requerente teve conhecimento, através de contactos com o Dept. de Fiscalização e a DCA da Câmara Municipal de Lisboa, que se encontra vago e, cuja chave se encontra disponível no atrás referido Departamento, livre de quaisquer impedimentos legais, um espaço comercial na Rua de ……… número ………..

    A requerente está interessada em proceder ao arrendamento da referida instalação para proceder ao exercício de actividade comercial no âmbito das Ecolojas/Lojas de Tradição. Pelo exposto requer-se a V.Exa. que se digne a proceder ao arrendamento do imóvel acima citado" (alínea D) dos Factos Assentes).

  10. Com data de l de Outubro de 2000 a Autora dirigiu ao "Dr. Ilídio ………." o instrumento de fls. 29 dos autos que aqui se considera reproduzido e de que se extrai o seguinte: "No decurso da breve visita ao imóvel, sito na R. de ………, ……..-200A, no dia 28 de Setembro de 2000, acompanhada pelo Fiscal da Câmara, Sr. Matos e, por um empreiteiro de obras, pode verificar-se o péssimo estado do imóvel, nomeadamente: . O chão abateu; . As paredes estão degradadas, necessitando serem picadas, rebocadas e pintadas; . Os tectos estão abaulados; . A casa de banho, a qual não foi possível ver, uma vez que a porta de acesso encontra-se emperrada, deve necessitar, pelo que se pode observar do geral, reconstrução total; . Necessita de novas instalações: eléctrica e, de canalização; . Portas novas; . Reforço de traves; Ainda assim, gostaria de ficar com o imóvel, e poder contar com a atenção de V. Exa. para o facto de as obras serem em montante superior a 5.000 contos, por tal, agradecia que pudesse considerar um período de carência de pagamento de renda por uma período de 10 meses (uma vez que as obras irão demorar esse período) por forma a permitir um apoio mínimo" (alínea E dos Factos Assentes).

  11. O fiscal da Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão Departamento de Administração do Património Imobiliário - Divisão de Cadastro e de Administração, da CML, em 19 de Novembro de 1999, visitou o prédio sito na Rua de S. …….. n.°s ……., 200-A e 202- Loja, tendo elaborado sobre o mesmo a informação de fls. 27 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida, e de que se extrai o seguinte: (..) 5. - O prédio é de construção muito antiga.

  12. - O local é um rés-do-chão ou loja.

  13. - O chão é em madeira muito antiga com alguns buracos e em mau estado.

  14. - As paredes têm estuques caídos, carecem de diversas obras.

  15. - Tem instalações de luz e de água, tudo em mau estado.

    (...) 16. - O local depois de sofrer diversas obras de reparação servirá para arrecadação, escritório ou loja comercial." (alínea F) dos Factos Assentes).

  16. Com data de 25 de Setembro de 2000 foi prestada a seguinte informação: "Senhor Director A loja solicitada está, de facto, vaga. Porém não sei se a melhor "política" passará pela nova cedência, mesmo a título precário. Talvez fosse de considerar, antes, a alienação em hasta pública. Ainda assim, se superiormente for achado conveniente proceder-se à cedência requerente o preço mensal não poderá ser inferior a 147.840$00 Central Estado Medíocre Assim: 77,00 m2 x 1920$00" (alínea G) dos Factos Assentes).

  17. A Direcção Municipal de Finanças, Planeamento e Controlo de Gestão – Departamento de Administração do Património Imobiliário, da CML remeteu à Autora o instrumento de fls. 31 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte: "Informo V. Exa. que, por seu despacho de 4 de Outubro último, por delegação, o senhor Vereador do Pelouro de Finanças e Património autorizou a atribuição da loja referida em epígrafe nas seguintes condições: a) Cedência a título precário; b) Destinada a elaboração e comercialização de produtos naturais; c) Mediante a contrapartida de Esc. 147.840$00, actualizáveis de acordo com as normas internas em vigor.

    O preço referido decorre da aplicação das regras definidas no regulamento de Património tendo em consideração a área, a localização e o estado de conservação da loja. Mais se informa que, nos termos do mesmo despacho e atentas as condições especiais da situação, designadamente a realização das obras que se comprometeu a realizar, foi determinada a aceitação dum período de carência de 3 meses, eventualmente prorrogável até 2 meses se as obras não estiverem concluídas por razões atendíveis no prazo de carência definido. Segue em anexo minuta da necessária Declaração de Precariedade que titulará a ocupação a qual deverá ser assinada e devolvida no prazo de 10 dias para que possa ser dada continuidade ao processo de atribuição da loja. ..." (alínea H) dos Factos Assentes).

  18. Com data de 12 de Outubro de 2000 a Autora subscreveu a "Declaração de Precariedade constante de fls. 32 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte: 1. aceita a cedência a título precário do espaço municipal sito na Rua de S. ……, n.° ………., pelo preço mensal de Esc. 147.840$00, destinado exclusivamente a elaboração artesanal e comercialização de produtos artesanais; 2. reconhece à Câmara Municipal de Lisboa (CML) o direito de dar por finda a ocupação, logo que deseje livre; 3. se obriga a manter as instalações em perfeito estado de asseio, conservação e segurança; 4. se inteirou do estado das instalações que lhe são...

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