Acórdão nº 08307/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO O Ministério da Defesa Nacional e a Sociedade BPI – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/06/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por Vítor …………….
, condenou o Ministério da Defesa Nacional a reconhecer que, a partir de outubro de 2006, o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma, incluindo o do complemento de reforma, se faça nos termos do artº 9º nºs 4 a 6 do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/08 e a determinar aos serviços competentes que disponibilizem à Sociedade ……… Pensões informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma, em prazo não superior a 60 dias e condenou a Sociedade ...... Pensões a, no prazo de 30 dias, contados da informação que o Ministério lhe prestar, calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o autor tem direito, desde outubro de 2006, por ter completado 70 anos de idade e a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros de mora.
Formula o recorrente Ministério da Defesa Nacional nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 267 e segs. do processo físico, assim como todas as demais referências posteriores): “
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A Sentença decretada pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, em virtude de ter procedido a uma equívoca interpretação e errónea aplicação do direito ao assentar toda a sua fundamentação no regime jurídico aplicável ao complemento de pensão devido até o militar perfazer 70 anos (cfr.
o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de junho, na redação dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de agosto e pela Lei n.° 34/2008, de 23 de julho), por via do qual o legislador foi aludindo, através de alterações legislativas sucessivas, à natureza ilíquida ou líquida da remuneração de reserva que serve de base à pensão hipotética; B) Diferente é a questão posta em juízo que se prende com o cálculo do complemento de pensão de reforma após o militar perfazer 70 anos de idade, cujo regime jurídico resulta dos n°s 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de junho (que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas - EMFAR), na redação dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de agosto; C) No complemento de pensão após os 70 anos de idade (cfr.
n.° 2 e 3 do artigo 9.° do DL n.° 236/99), embora com designação idêntica, o seu cálculo obedece a regras diferentes, já que os termos de comparação para efeitos do respetivo cálculo respeitam à diferença entre o valor da pensão de reforma efetivamente auferida e o montante da pensão auferida caso apenas se reformasse ao atingir aquela idade, e de acordo com as normas sobre cálculo de pensões estabelecidas quer no EMFAR, quer no Estatuto da Aposentação (EA) em vigor nessa mesma data; D) O direito ao complemento de pensão previsto nos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 constitui-se no momento em que o militar atinge 70 anos de idade, o que no caso do A. sucedeu em outubro de 2006, e estabilizou-se a partir dessa mesma data, sem prejuízo de eventuais atualizações; E) Não obstante tal complemento de pensão se concretizar em prestações periódicas e vitalícias, a sua definição e cálculo reporta-se àquele momento em que o militar perfez 70 anos de idade e aos valores que assumiam tanto a pensão de reforma real como a pensão de reforma hipotética; F) Acresce que as normas dos n°s. 4 e 5 do artigo 9.° do DL 236/99, que determina a aplicação do n.° 1 aos militares reformados ao abrigo do anterior Estatuto (abrangidos ou não “pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.° 34-A/90”), não permitem uma leitura segundo a qual o legislador tivesse querido estender a fórmula de cálculo prevista no n.° 1 (referente aos complementos de pensão devidos até aos 70 anos de idade) aos abonos a que respeitam os n.°s 2 e 3, devidos a partir dessa mesma idade; G) O que o legislador pretendeu com a referência aos militares reformados ao abrigo do anterior EMFAR, abrangidos ou não “pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.° 34-A/90”, constitui apenas a indicação do âmbito de aplicação pessoal do n.° 1, ou seja do complemento de pensão devido até aos 70 anos de idade, o que não é o caso em apreço, não permitindo uma leitura que extravase a limitação da aplicação material da norma vertida no n.° 1; H) Ao determinar que o complemento de pensão corresponde, após a data em que o militar complete 70 anos de idade, à diferença entre os montantes de duas pensões – a real e a hipotética – o legislador acolhe os valores dessas pensões tal como resultam do modo de cálculo que se lhes aplica; I) No cálculo do complemento de pensão a que o Recorrido se julga com direito quando perfez 70 anos de idade – outubro de 2006 – deve atender-se não só às normas vertidas no EA (v.g. o n.° 1 do artigo 53.°, na redação dada pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro), mas também as que constavam do EMFAR (v.g. o artigo 122.°, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 166/2005, de 23 de setembro), que regiam o modo de cálculo das pensões de reforma dos militares que transitavam da reserva, em vigor na data relevante para o respetivo cálculo; J) Daqui resulta que no cálculo da pensão a efetuar para os efeitos previstos nos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 se deve tomar em consideração, a partir de 2004, (atenta a redação dada ao artigo 53.° do Estatuto da Aposentação, pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro) aos respetivos valores líquidos dos descontos para a pensão de aposentação e sobrevivência; L) Acresce que o entendimento do Tribunal a quo está também eivado de erro quando determina o afastamento da aludida norma do EA, porquanto por um lado o direito ao complemento de pensão previsto nos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 constitui-se no momento em que o militar atinge 70 anos de idade, o que na situação em apreço sucedeu em outubro de 2006 [e não em 1991 como decorre da sentença] e, por outro, é o próprio EMFAR que determina a aplicação das normas vertidas no EA ao cálculo da pensão de reforma aos militares das Forças Armadas.”.
Termina pedindo o provimento do recurso.
* A recorrente, Sociedade …… – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 303 e segs.): “A. A Ré é uma sociedade anónima (de direito privado constituída sob a forma comercial) que tem por exclusivo objeto a gestão de fundos de pensões, com os direitos e obrigações decorrentes do DL 475/1999 de 9 de novembro, e a relação existente entre a sociedade gestora do Fundo de Pensões, e o seu único associado, o Ministério da Defesa Nacional, responsável pela constituição Fundo de Pensões e a respetiva dotação de meios, é definida como de natureza privada, nos termos do mesmo Decreto-Lei.
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A Ré ……..Pensões, apenas pode pagar os “Complementos de Pensão” nos exatos termos em que o património do Fundo o permita, tal como decorre de modo expresso do art. 1° n° 4 do DL 269/1990 de 31 de agosto, e apenas pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano, se o montante do Fundo exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo – art. 29° n° 8 do DL 475/1999 de 9 de novembro.
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Não tem a Ré enquanto entidade gestora do Fundo, o dever de pagar ao Autor o complemento de pensão ora peticionado, tal como resulta do disposto no art. 1° n° 4 e do art. 6° n° 3 do DL 269/1990, este último com a redação do DL 160/1994, e art. 29° n° 8 do DL 475/1999 de 9 de novembro; Nem à entidade gestora do Fundo pode ser solicitado, por impossibilidade legal e objetiva da pretensão, tal como determina o n° 8 do art. 29° do DL 475/1999 uma vez que a mesma se encontra impedida de pagar quaisquer benefícios para além das possibilidades reais do Fundo, por ela gerido.
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Daí que, se por absurdo a …… Pensões, S.A. fosse condenada no âmbito deste processo, apenas estaria obrigada a pagar o respetivo complemento de pensão, não o que lhe seja informado pelo MDN, como erradamente se pretende na sentença recorrida, mas antes e apenas aquilo que disponha em função das dotações efetuadas pelo Associado, sob pena de extinção do Fundo por esgotamento dos ativos afetos ao pagamento das Pensões/complementos, e violação de Lei expressa – DL 475/1999 de 9 de novembro.
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No mesmo sentido, o recente Acórdão do STJ, de 14.09.2011, nos autos de Recurso nº 468/09.0TTVCT.P1.S1 4ª Secção, que no seu texto, refere: “Como bem se ajuizou no Acórdão do Tribunal da Relação do porto de 19.05.2010, decorre da conjugação dos referidos artigos 7º e 13º (do Regulamento de Regalias Sociais) que, embora o pagamento do complemento da pensão seja assegurado pelo Fundo, sempre compete previamente à empresa associada (à R.), o reconhecimento da existência desse direito, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista para o início do respetivo pagamento, tudo constituindo a informação devida ao Fundo, cuja execução de pagamento depende do prévio aprovisionamento devido pela Ré empregadora.
Ou seja, o Fundo apenas pagará nos termos informados e na medida do correspondente...
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