Acórdão nº 08307/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO O Ministério da Defesa Nacional e a Sociedade BPI – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 17/06/2011 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por Vítor …………….

, condenou o Ministério da Defesa Nacional a reconhecer que, a partir de outubro de 2006, o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma, incluindo o do complemento de reforma, se faça nos termos do artº 9º nºs 4 a 6 do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/08 e a determinar aos serviços competentes que disponibilizem à Sociedade ……… Pensões informação necessária ao cálculo, processamento e pagamento da nova pensão de reforma, em prazo não superior a 60 dias e condenou a Sociedade ...... Pensões a, no prazo de 30 dias, contados da informação que o Ministério lhe prestar, calcular, processar e pagar o complemento de pensão de reforma a que o autor tem direito, desde outubro de 2006, por ter completado 70 anos de idade e a pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros de mora.

Formula o recorrente Ministério da Defesa Nacional nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 267 e segs. do processo físico, assim como todas as demais referências posteriores): “

  1. A Sentença decretada pelo Tribunal a quo enferma de erro de julgamento, em virtude de ter procedido a uma equívoca interpretação e errónea aplicação do direito ao assentar toda a sua fundamentação no regime jurídico aplicável ao complemento de pensão devido até o militar perfazer 70 anos (cfr.

    o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de junho, na redação dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de agosto e pela Lei n.° 34/2008, de 23 de julho), por via do qual o legislador foi aludindo, através de alterações legislativas sucessivas, à natureza ilíquida ou líquida da remuneração de reserva que serve de base à pensão hipotética; B) Diferente é a questão posta em juízo que se prende com o cálculo do complemento de pensão de reforma após o militar perfazer 70 anos de idade, cujo regime jurídico resulta dos n°s 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de junho (que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas - EMFAR), na redação dada pela Lei n.° 25/2000, de 23 de agosto; C) No complemento de pensão após os 70 anos de idade (cfr.

    n.° 2 e 3 do artigo 9.° do DL n.° 236/99), embora com designação idêntica, o seu cálculo obedece a regras diferentes, já que os termos de comparação para efeitos do respetivo cálculo respeitam à diferença entre o valor da pensão de reforma efetivamente auferida e o montante da pensão auferida caso apenas se reformasse ao atingir aquela idade, e de acordo com as normas sobre cálculo de pensões estabelecidas quer no EMFAR, quer no Estatuto da Aposentação (EA) em vigor nessa mesma data; D) O direito ao complemento de pensão previsto nos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 constitui-se no momento em que o militar atinge 70 anos de idade, o que no caso do A. sucedeu em outubro de 2006, e estabilizou-se a partir dessa mesma data, sem prejuízo de eventuais atualizações; E) Não obstante tal complemento de pensão se concretizar em prestações periódicas e vitalícias, a sua definição e cálculo reporta-se àquele momento em que o militar perfez 70 anos de idade e aos valores que assumiam tanto a pensão de reforma real como a pensão de reforma hipotética; F) Acresce que as normas dos n°s. 4 e 5 do artigo 9.° do DL 236/99, que determina a aplicação do n.° 1 aos militares reformados ao abrigo do anterior Estatuto (abrangidos ou não “pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.° 34-A/90”), não permitem uma leitura segundo a qual o legislador tivesse querido estender a fórmula de cálculo prevista no n.° 1 (referente aos complementos de pensão devidos até aos 70 anos de idade) aos abonos a que respeitam os n.°s 2 e 3, devidos a partir dessa mesma idade; G) O que o legislador pretendeu com a referência aos militares reformados ao abrigo do anterior EMFAR, abrangidos ou não “pelo regime previsto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.° 34-A/90”, constitui apenas a indicação do âmbito de aplicação pessoal do n.° 1, ou seja do complemento de pensão devido até aos 70 anos de idade, o que não é o caso em apreço, não permitindo uma leitura que extravase a limitação da aplicação material da norma vertida no n.° 1; H) Ao determinar que o complemento de pensão corresponde, após a data em que o militar complete 70 anos de idade, à diferença entre os montantes de duas pensões – a real e a hipotética – o legislador acolhe os valores dessas pensões tal como resultam do modo de cálculo que se lhes aplica; I) No cálculo do complemento de pensão a que o Recorrido se julga com direito quando perfez 70 anos de idade – outubro de 2006 – deve atender-se não só às normas vertidas no EA (v.g. o n.° 1 do artigo 53.°, na redação dada pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro), mas também as que constavam do EMFAR (v.g. o artigo 122.°, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 166/2005, de 23 de setembro), que regiam o modo de cálculo das pensões de reforma dos militares que transitavam da reserva, em vigor na data relevante para o respetivo cálculo; J) Daqui resulta que no cálculo da pensão a efetuar para os efeitos previstos nos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 se deve tomar em consideração, a partir de 2004, (atenta a redação dada ao artigo 53.° do Estatuto da Aposentação, pela Lei n.° 1/2004, de 15 de janeiro) aos respetivos valores líquidos dos descontos para a pensão de aposentação e sobrevivência; L) Acresce que o entendimento do Tribunal a quo está também eivado de erro quando determina o afastamento da aludida norma do EA, porquanto por um lado o direito ao complemento de pensão previsto nos n.° 2 e 3 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 236/99 constitui-se no momento em que o militar atinge 70 anos de idade, o que na situação em apreço sucedeu em outubro de 2006 [e não em 1991 como decorre da sentença] e, por outro, é o próprio EMFAR que determina a aplicação das normas vertidas no EA ao cálculo da pensão de reforma aos militares das Forças Armadas.”.

    Termina pedindo o provimento do recurso.

    * A recorrente, Sociedade …… – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, concluiu do seguinte modo (cfr. fls. 303 e segs.): “A. A Ré é uma sociedade anónima (de direito privado constituída sob a forma comercial) que tem por exclusivo objeto a gestão de fundos de pensões, com os direitos e obrigações decorrentes do DL 475/1999 de 9 de novembro, e a relação existente entre a sociedade gestora do Fundo de Pensões, e o seu único associado, o Ministério da Defesa Nacional, responsável pela constituição Fundo de Pensões e a respetiva dotação de meios, é definida como de natureza privada, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

  2. A Ré ……..Pensões, apenas pode pagar os “Complementos de Pensão” nos exatos termos em que o património do Fundo o permita, tal como decorre de modo expresso do art. 1° n° 4 do DL 269/1990 de 31 de agosto, e apenas pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano, se o montante do Fundo exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo – art. 29° n° 8 do DL 475/1999 de 9 de novembro.

  3. Não tem a Ré enquanto entidade gestora do Fundo, o dever de pagar ao Autor o complemento de pensão ora peticionado, tal como resulta do disposto no art. 1° n° 4 e do art. 6° n° 3 do DL 269/1990, este último com a redação do DL 160/1994, e art. 29° n° 8 do DL 475/1999 de 9 de novembro; Nem à entidade gestora do Fundo pode ser solicitado, por impossibilidade legal e objetiva da pretensão, tal como determina o n° 8 do art. 29° do DL 475/1999 uma vez que a mesma se encontra impedida de pagar quaisquer benefícios para além das possibilidades reais do Fundo, por ela gerido.

  4. Daí que, se por absurdo a …… Pensões, S.A. fosse condenada no âmbito deste processo, apenas estaria obrigada a pagar o respetivo complemento de pensão, não o que lhe seja informado pelo MDN, como erradamente se pretende na sentença recorrida, mas antes e apenas aquilo que disponha em função das dotações efetuadas pelo Associado, sob pena de extinção do Fundo por esgotamento dos ativos afetos ao pagamento das Pensões/complementos, e violação de Lei expressa – DL 475/1999 de 9 de novembro.

  5. No mesmo sentido, o recente Acórdão do STJ, de 14.09.2011, nos autos de Recurso nº 468/09.0TTVCT.P1.S1 4ª Secção, que no seu texto, refere: “Como bem se ajuizou no Acórdão do Tribunal da Relação do porto de 19.05.2010, decorre da conjugação dos referidos artigos 7º e 13º (do Regulamento de Regalias Sociais) que, embora o pagamento do complemento da pensão seja assegurado pelo Fundo, sempre compete previamente à empresa associada (à R.), o reconhecimento da existência desse direito, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista para o início do respetivo pagamento, tudo constituindo a informação devida ao Fundo, cuja execução de pagamento depende do prévio aprovisionamento devido pela Ré empregadora.

    Ou seja, o Fundo apenas pagará nos termos informados e na medida do correspondente...

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