Acórdão nº 07804/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1.

JOSÉ ………………, residente em Lisboa, na Rua do ……….., nº 35, 1º dto., intentou no T.A.C de Lisboa a presente acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna), pedindo i) A anulação do seu despacho de 5.9.2007, pelo qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de demissão, e ii) A condenação da entidade demandada à prática de acto que em vez da demissão o sancione pela prática do ilícito disciplinar com a sanção de aposentação compulsiva.

Por sentença de 15-4-2010, o referido tribunal decidiu julgar a acção improcedente.

I.2.

Inconformado, o autor recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando nas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões: I) O Recorrente defende que, de acordo com o princípio da proporcionalidade das penas consagradas no artigo 43° da Lei 7/90, os comportamentos em referência, não implicam um prejuízo que irremediavelmente comprometa a manutenção do vínculo à "PSP", na qualidade de aposentado.

II) Deve atender-se aos princípios constitucionais da Justiça e Adequabilidade das penas, bem como às circunstâncias atenuantes e o facto de o Recorrente ter um relevante louvor.

III) O Recorrente satisfaz os requisitos do Estatuto da Aposentação, pelo que deve atender-se ao disposto no artigo 48° do R.D.P.S.P.

IV) Neste sentido vai o Acórdão do STA de 18 de Março de 1997 que considerou, em síntese, que "da conjugação do n 1 com o disposto no n 2 do artigo 48° do R.D.P.S.P. resulta que, nomeadamente nos casos de falta de idoneidade moral para o exercício das funções, a pena de aposentação compulsiva é aquela que em princípio caberá aplicar e que só no caso do arguido não satisfazer os requisitos do Estatuto da Aposentação para o efeito lhe será aplicada a pena de demissão." V) Normas violadas: art. 43º (1) e art. 480 do RD/PSP (2).

* Nas CONTRA-ALEGAÇÕES, o recorrido apresenta as seguintes conclusões: A) A Douta Sentença impugnada não padece de qualquer vício que a inquine; B) Sendo ao invés, inteiramente válida, porquanto conforme à Lei e ao Direito.

  1. A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário e agente que praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do nº 2 do artigo 47° (do mesmo texto legal), sendo que a alínea b), citada, do artigo 47° do RD/PSP diz respeito a actos previstos na legislação penal como crime contra o Estado.

  2. O ora Recorrente foi, entre outro ilícito criminal, condenado, precisamente, como autor material de um crime de peculato, na forma continuada; crime, aquele, que se integra na categoria (legal) dos crimes contra o Estado (vd. Secção II do Capítulo IV, do Título V, do Livro II, do Código Penal e art. 3750 do mesmo Código).

  3. A atribuição de um louvor (com o teor do atribuído ao ora Recorrente) vem reforçar a especial posição por si ocupada, pelo que a quebra da confiança que lhe foi depositada assume particular relevância, inviabilizando, deste modo, a consideração de tal louvor como atenuante, para efeitos de aplicação de pena.

* O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora decidir em conferência.

* I.3. OBJECTO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida e seus fundamentos, é delimitado pelo Recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas podendo incidir sobre questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (3)) que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) e não podendo confrontar o tribunal superior com questões novas ou cobertas por caso julgado.

Assim, no caso sub judice e summo rigore, este tribunal ad quem deve apreciar (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (4), utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (5)) a seguinte questão invocada contra a decisão recorrida: - A adm. P. deveria ter aplicado ao recorrente a pena de aposentação compulsiva, em vez da demissão, ao abrigo do princípio da justiça/proporcionalidade? * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA 1 -- Por despacho de 16.9.1998 e na sequência do auto de notícia de 14.9.1998 que consta de fls. 1 do processo instrutor apenso, foi instaurado um processo de averiguações; 2 -- Em 19.5.1999 foi deduzida acusação contra o Autor por infracção dos deveres de zelo e de aprumo previstos nos arts. 9 nº 2 al. k) e 16 nº1 e nº2 al. f) do Regulamento Disciplinar da PSP aprovado pela Lei 7/90 de 20.2; 3 -- Por despacho de 19.10.2004 do Ministro da Administração Interna foi, com fundamento em nulidade insuprível do processo disciplinar, ordenada a reabertura da fase instrutória do processo, dedução de nova acusação e repetição dos actos subsequentes; 4 -- Por Acórdão de 13.3.2006 proferido no processo …./98.2SZLSB da 2ª Secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa – junto a fls. 1745 a 1849 do processo instrutor apenso, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido - o Autor foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de peculato, na forma continuada, previsto no art. 375º nº1 e art. 30 nº2 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão e por um crime de subtracção de documento agravado, pela qualidade de funcionário, na forma continuada, previsto no art. 259º nº1 e 3 e art. 30 nº2 do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa, nos termos do art. 50 do Código Penal, por um período de 3 anos; 5 -- No processo disciplinar foi, em 21.8.2006, deduzida a acusação que consta de fls. 1857 a 1918 do processo instrutor apenso, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, de que consta: “De harmonia com o disposto no art. 79 nº2, e nos termos do art. 80, ambos do RD/PSP, aprovado pela Lei 7/90, de 20 de Fevereiro, deduzo acusação contra o Agente nº. M/……, José ……………., ao tempo dos factos da Polícia Municipal de Lisboa e presentemente na 1ª Divisão do ………, por, em sentença condenatória proferida pelo Exmo. Juiz da 9ª Vara Criminal de Lisboa, 2ª Secção, datada de 2006.03.13 e com trânsito em julgado em 2006.04.04, se ter provado o seguinte: (…) Pela prática de tais actos foi o arguido julgado no Tribunal da Boa Hora – 9ª Vara Criminal, 2ª Secção – Processo Comum Colectivo nº ………/98.2SZLSB e condenado, como autor material e na forma continuada de um crime (...).

Dessa decisão não apresentou recurso.

O arguido não logrou, no processo disciplinar, ilidir a prova feita no processo penal.

Com tal conduta infringiu o Princípio Fundamental, previsto no art...

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