Acórdão nº 07944/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “E…….– Full ………., SA”, com sede em Faro, propôs no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança social, IP, pedindo a anulação do acto administrativo notificado através da nota de reposição de 11-3-2010 e da notificação de pagamento de prestações de desemprego de 30-3-2010, ou subsidiariamente, “a condenação da autora a pagar a quantia que o Instituto réu tiver efectivamente pago ao beneficiário Luís …………………, a título de prestações de desemprego emergentes da cessação do contrato de trabalho que o mesmo tinha com a autora e que cessou em 29 de Janeiro de 2010”.

Em 19-1-2011 foi proferido saneador-sentença, a julgar a acção improcedente e a absolver o réu do pedido [cfr. fls. 96/106 dos autos].

Inconformado, a autora recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. A caducidade do direito de acção é uma das questões que obstam ao prosseguimento do processo, como tal elencada no artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA.

  1. Se o juiz pretendia conhecer de questão da caducidade e, com base nela, julgar improcedente a acção, tinha obrigatoriamente que notificar o autor para se pronunciar sobre essa questão no prazo de dez dias.

  2. Ao decidir a causa com base em questão que obste ao conhecimento de mérito, sem previamente ouvir o autor, o Tribunal profere uma decisão nula, por violação da regra específica do artigo 87º, nº 1, alíneas a) e b) e por violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas.

  3. A violação da obrigação de notificação prevista no artigo 87º, nº 1, alíneas a) e b), tem por efeito, por outro lado, o impedimento do Tribunal de decidir o procedimento de excepções peremptórias.

  4. Ao conhecer de matéria relativamente à qual estava impedida de conhecer, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.

  5. Não é verdadeiro que a notificação à autora da obrigação de restituir as quantias alegadamente pagas indevidamente ao ex-trabalhador da autora tenha ocorrido em 11-3-2010. Esse facto não está demonstrado nos autos. O Tribunal aceita-o como bom sem sobre ele existir prova.

  6. A data de 11-3-2010 é apenas a data constante da face do ofício. Nada diz nos autos em que data o ofício foi expedido para o endereço da recorrente, nem em que data a ora recorrente efectivamente o recebeu.

  7. É à ré, como entidade pública que pratica o acto e o notifica ao interessado, que incumbe a prova da data em que o acto se tornou eficaz relativamente ao particular sobre que ele se destina a produzir efeitos externos.

  8. A recorrente invoca claramente em 8-4-2010, na reclamação que dirigiu ao Senhor Director Regional da Segurança Social, que recebeu a notificação do acto sobre que reclama em 25-3-2010, transcrevendo o teor da mesma para que não haja dúvidas quanto à identificação do acto administrativo que se impugna.

  9. Nunca o ISS IP fez qualquer reparo à menção feita pela recorrente sobre a data em que a mesma, efectivamente, recebeu a notificação e, como tal, foi notificada.

  10. Tendo a reclamação sido apresentada em 8-4-2010, se o ISS, IP não tivesse como certo que o recebimento do ofício pela recorrente se verificara a 25-3-2010 e não a 11, não teria aceite a reclamação porque então ela estaria fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 162º do CPA.

  11. Tendo em conta a data da notificação da autora a partir de 25 de Março de 2010, a apresentação em juízo da acção administrativa especial de impugnação caducava em 25 de Junho de 2010. Este prazo interrompeu-se passados 14 dias, em 8 de Abril de 2010, com a apresentação da reclamação dirigida ao Director Regional de Segurança Social, nos termos do artigo 59º, nº 4 do CPTA, pelo prazo decorrido até à decisão desta ou até ao decurso do prazo de 30 dias úteis de que a entidade administrativa dispõe para decidir. O prazo de decisão da reclamação terminou em 20 de Maio de 2010, retomando o prazo para a propositura da acção o seu curso em...

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