Acórdão nº 07944/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | RUI PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO “E…….– Full ………., SA”, com sede em Faro, propôs no TAF de Loulé uma acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança social, IP, pedindo a anulação do acto administrativo notificado através da nota de reposição de 11-3-2010 e da notificação de pagamento de prestações de desemprego de 30-3-2010, ou subsidiariamente, “a condenação da autora a pagar a quantia que o Instituto réu tiver efectivamente pago ao beneficiário Luís …………………, a título de prestações de desemprego emergentes da cessação do contrato de trabalho que o mesmo tinha com a autora e que cessou em 29 de Janeiro de 2010”.
Em 19-1-2011 foi proferido saneador-sentença, a julgar a acção improcedente e a absolver o réu do pedido [cfr. fls. 96/106 dos autos].
Inconformado, a autora recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. A caducidade do direito de acção é uma das questões que obstam ao prosseguimento do processo, como tal elencada no artigo 89º, nº 1, alínea h) do CPTA.
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Se o juiz pretendia conhecer de questão da caducidade e, com base nela, julgar improcedente a acção, tinha obrigatoriamente que notificar o autor para se pronunciar sobre essa questão no prazo de dez dias.
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Ao decidir a causa com base em questão que obste ao conhecimento de mérito, sem previamente ouvir o autor, o Tribunal profere uma decisão nula, por violação da regra específica do artigo 87º, nº 1, alíneas a) e b) e por violação do princípio do contraditório e da igualdade de armas.
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A violação da obrigação de notificação prevista no artigo 87º, nº 1, alíneas a) e b), tem por efeito, por outro lado, o impedimento do Tribunal de decidir o procedimento de excepções peremptórias.
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Ao conhecer de matéria relativamente à qual estava impedida de conhecer, a sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.
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Não é verdadeiro que a notificação à autora da obrigação de restituir as quantias alegadamente pagas indevidamente ao ex-trabalhador da autora tenha ocorrido em 11-3-2010. Esse facto não está demonstrado nos autos. O Tribunal aceita-o como bom sem sobre ele existir prova.
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A data de 11-3-2010 é apenas a data constante da face do ofício. Nada diz nos autos em que data o ofício foi expedido para o endereço da recorrente, nem em que data a ora recorrente efectivamente o recebeu.
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É à ré, como entidade pública que pratica o acto e o notifica ao interessado, que incumbe a prova da data em que o acto se tornou eficaz relativamente ao particular sobre que ele se destina a produzir efeitos externos.
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A recorrente invoca claramente em 8-4-2010, na reclamação que dirigiu ao Senhor Director Regional da Segurança Social, que recebeu a notificação do acto sobre que reclama em 25-3-2010, transcrevendo o teor da mesma para que não haja dúvidas quanto à identificação do acto administrativo que se impugna.
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Nunca o ISS IP fez qualquer reparo à menção feita pela recorrente sobre a data em que a mesma, efectivamente, recebeu a notificação e, como tal, foi notificada.
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Tendo a reclamação sido apresentada em 8-4-2010, se o ISS, IP não tivesse como certo que o recebimento do ofício pela recorrente se verificara a 25-3-2010 e não a 11, não teria aceite a reclamação porque então ela estaria fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 162º do CPA.
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Tendo em conta a data da notificação da autora a partir de 25 de Março de 2010, a apresentação em juízo da acção administrativa especial de impugnação caducava em 25 de Junho de 2010. Este prazo interrompeu-se passados 14 dias, em 8 de Abril de 2010, com a apresentação da reclamação dirigida ao Director Regional de Segurança Social, nos termos do artigo 59º, nº 4 do CPTA, pelo prazo decorrido até à decisão desta ou até ao decurso do prazo de 30 dias úteis de que a entidade administrativa dispõe para decidir. O prazo de decisão da reclamação terminou em 20 de Maio de 2010, retomando o prazo para a propositura da acção o seu curso em...
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